DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
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seja, podendo a adoção da regra geral levar à fixação de valores excessivos, o juiz deve arbitrar a verba
honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC de 2015. DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0024308-88.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Peterson Rodrigo Barreto. POLO PASSIVO:
Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Dulce Almeida de Andrade E Municipio
de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/
RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS –
PACIENTE PORTADOR DE LOMBOCIATALGIA ESQUERDA COM SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR L5
E S1 (CID: M51.1) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SYGEN GM 1 100MG (30
AMPOLAS) – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE
– DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL
– RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA SEIS MESES – NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2014, ou seja, em momento
anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e
requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. “É
obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros
e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no
polo passivo da demanda”.1 Tratando-se de fornecimento de medicamento de uso contínuo, é necessária a
renovação periódica da prescrição médica no prazo razoável, que reputo de 6 (seis) meses, para que haja a
demonstração da imprescindibilidade na utilização do insumo fármaco. DOU PROVIMENTO PARCIAL à
Remessa Necessária
REEXAME NECESSÁRIO N° 0030136-02.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Maria Jose Pinho. POLO PASSIVO: Juizo da 1a
Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande E Municipio de Lagoa Seca. ADVOGADO: Jose
Washington Machado. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AJUIZAMENTO ANTES
DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS
OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADORA DE GASTRITE (CID K29) –
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TECTA 40 MG (USO CONTÍNUO) – AUSÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – DIREITO À VIDA E À SAÚDE –
ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
MÉDICA A CADA SEIS MESES – NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Considerando que
a presente ação foi ajuizada em 28/11/2013, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp
1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na
tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação
ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 Tratando-se de fornecimento de medicamento de uso contínuo, é necessária a renovação periódica da prescrição médica no prazo
razoável, que reputo de 6 (seis) meses, para que haja a demonstração da imprescindibilidade na utilização do
insumo fármaco. DOU PROVIMENTO PARCIAL à Remessa Necessária
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0015172-77.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Janalívia Maria de Araújo de Oliveira E Outro. ADVOGADO:
Heloisa Lucena de Paiva (oab/pb 19.421). APELADO: Giovana Cavalcante Soares E Outros. ADVOGADO:
Gilson Farias de Araújo Filho (oab/pb 16.041). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. POSTAGENS DESABONADORAS EM REDE SOCIAL ONDE CONSTAM
FOTAS DA AUTORA. ABUSO DO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. É de ser
reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa do segundo promovente, Anderson Antônio Dias da Cunha, em
razão de ausência de relação jurídica deste com os promovidos e com os fatos narrados na exordial. Em
nome do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, consagrado no Direito pátrio, há atribuição ao magistrado
de pleno poder na avaliação das provas, devendo buscar nelas os subsídios, bases e fundamentos de sua
decisão, e, no caso dos autos, o Juízo a quo, entendendo dispensável a oitiva das partes, uma vez que os
elementos constantes nos autos eram suficientes para a prolação da sentença, indeferiu o pedido de
produção de prova, aplicando o julgamento antecipado da lide. É direito de todos a manifestação do livre
pensamento, conforme o artigo 5º, IX, da Constituição Federal, contudo, caminha com este direito o dever
de reparar os danos se houver violação do direito à honra (subjetiva e objetiva) do ofendido, também
protegido pelo mesmo dispositivo (incisos V e X). No caso dos autos, é indubitável que as fotos e
comentários postados em rede social tinham o objetivo de atingir e ferir a moral e a honra da suplicante,
extrapolando a ré da razoabilidade, o que caracterizou abuso de seu direito de livre expressão, pelo que develhe ser imputada indenização à promovente pelo dano moral sofrido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, reconhecer de ofício a
ilegitimidade ativa do segundo promovente, Anderson Antônio Dias da Cunha, para excluí-lo da lide e, no
mérito, dar provimento ao recurso.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001425-65.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Erli Cabral de Lima Junior. ADVOGADO: Donato
Henrique da Silva ¿ Oab/pb Nº 10.130. APELADO: Gfb Empreedimentos Imobiliarios E de, APELADO: Gbf ¿
Empreendimentos Imobiliários E de Turismo Ltda. ADVOGADO: João Brito de Góis Filho - Oab/pb Nº 11822 e
ADVOGADO: Solon Henriques de Sá E Benevides ¿ Oab/pb Nº 3.728, Jackeline Alves Cartaxo ¿ Oab/pb Nº
12.206 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS
CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PEDIDO DE ARRESTO DE BEM. MEDIDA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 813, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO PERIGO DO DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Enfrentando os fundamentos observados na decisão recorrida, não há que
se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade. - A concessão do arresto está condicionada aos requisitos
gerais das medidas cautelares, fumus boni iuris e periculum in mora, bem como, aos particulares, previstos no
art. 813, do Código de Processo Civil de 1973. - Diante da ausência de demonstração do perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, imperioso se torna manter a decisão que julgou improcedente o pedido, em razão
da falta de comprovação de atos que impliquem na dilapidação do patrimônio do devedor. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001514-67.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 1ª Vara da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Juizo da 6ª Vara
da Comarca de Sousa. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ADITAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO, MAS, DE OFÍCIO, DECLARAR NULO O PROCESSO. Não
há conflito negativo de jurisdição quando um dos Juízos não se averba incompetente para processar e julgar o
feito. Sendo matéria de ordem pública, há de ser declarada, de ofício, a nulidade do processo a partir da decisão
que, sem dar oportunidade de manifestação da defesa, redistribui o feito por se tornar incompetente diante do
aditamento operado pelo Parquet, em afronta ao art. 384 do CPP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO, E, DE OFÍCIO, ANULAR
O PROCESSO A PARTIR DAS FLS. 315, INCLUSIVE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002734-08.2012.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Bruno de Lima Silva. ADVOGADO: Felix Araujo Filho, Oab/
pb Nº 9.454 E Outro. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribuanl de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Os
embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de
declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000043-31.2016.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Hiago Chaves Sousa. ADVOGADO: Nathalia Thayse O. de Oliveira (oab/pb 21.275) E
Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922) E Gildasio Alcantara Morais (oab/pb 6.571). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. CONCURSO DE
PESSOAS. ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FUNDAMENTOS: 1.1. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. HÁ REGISTRO DA CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, ENTRETANTO, FOI NEGADA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE
ASSINOU O DEPOIMENTO EM FASE INQUISITORIAL POR MEIO DE COAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONDENAÇÃO COM BASE EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. CONFISSÃO, ADEMAIS, SEM AFIRMAÇÃO PROBATÓRIA DE SUA IMPRESTABILIDADE. 1.2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS.
RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE EM COMPANHIA DE
PARTE DO GRUPO CRIMINOSO. RECONHECIMENTO DE INTEGRANTES DO GRUPO PELAS VÍTIMAS DE
OUTROS DELITOS, COM MESMO MODUS OPERANDI E MESMA FORMAÇÃO. APELANTE COM ATUAÇÃO NO
TRANSPORTE DOS DEMAIS MEMBROS, SEM CONTATO DIRETO COM AS VÍTIMAS. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. 2. DESPROVIMENTO
DO APELO.1.1 As provas produzidas na fase de inquérito, somente podem ser utilizadas se confirmadas por
aquelas produzidas em Juízo, não podendo servir como única prova a embasar o decreto condenatório, nos
termos expressos do art. 155 do Código de Processo Penal. – O inquérito policial possui valor probatório relativo,
tendo em vista a presença das provas periciais (pré-constituídas). Além disso, as declarações das testemunhas
e/ou a confissão extrajudicial, como no caso dos autos, terão validade como elementos de convicção do juiz,
quando estiverem acompanhadas por outros elementos colhidos durante a instrução processual, sendo, pois,
inviável a condenação do apelante, exclusivamente, com base no inquérito policial. – In casu, o magistrado
sentenciante fundamentou o decreto condenatório em situação que extrapolou a prova exclusivamente produzida
na fase inquisitorial, de forma suficientemente motivada, e considerou indícios veementes de autoria, que
equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, com respectiva
fundamentação.– “Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, segundo o
qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova. Indícios veementes equivalem a qualquer
outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, desde que justificada e fundamentada.
In casu, todas as circunstâncias que cercam o caso concreto formam um conjunto probatório firme e coerente,
apontando a autoria do crime pelos recorrentes.” (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00035405120158152002, Câmara Especializada Criminal, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 24-01-2019)
1.2. O substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A autoria atribuída a HIAGO CHAVES SOUSA
está consubstanciada em elementos sólidos, porquanto conduzem à conclusão de que, por certo, praticou o delito
narrado na peça inicial acusatória, superando a tese defensiva de absolvição.– Na espécie, o juiz sentenciante
lastreou o decreto condenatório no fato de que o apelante participou de grupo criminoso cujo objetivo era efetuar
“vários assaltos em estabelecimentos comerciais e em ônibus rodoviários, situação que mudou após a apreensão/prisão do bando.” – Verifico harmonia entre as declarações das vítimas e das testemunhas, perfazendo uma
construção lógica que coloca o apelante como coautor do crime de roubo, já que está efetivamente demonstrada
a sua participação na associação criminosa com atuação em diversos delitos na região, com mesmo modus
operandi, e mesma formação. – Sendo a atuação do apelante comumente limitada à condução/transporte dos
demais membros do grupo criminoso ao local do delito, aguardando do lado de fora, e após o intento, promovendo
a evasão deles, dificulta-se seu reconhecimento pelas vítimas, pois estas não tem contato com ele. 2.
Desprovimento do recurso apelatório. Manutenção da condenação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000054-60.2016.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Damiao Maximino Rodrigues. ADVOGADO: Katia Fernanda Tavares (oab/pb 9.874).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECEPTAÇÃO CULPOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DENÚNCIA OFERTADA
CONTRA OS TRÊS ACUSADOS (ERMAEL CARLOS SILVA FREIRE E MIQUEL JÚNIOR TEIXEIRA – arts. 155,
§4º, IV e 180, §1º do Código Penal c/c art. 14 da Lei n.º10.826/2003; DAMIÃO MAXIMINO RODRIGUES – art. 180,
§3º do Código Penal c/c art. 14 da Lei n.º10.826/03). TODOS CONDENADOS. INSURGÊNCIA SOMENTE DO
RÉU DAMIÃO MAXIMINO RODRIGUES. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO
PRÉVIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL ATRAVÉS DO SISTEMA DE PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. VALOR DA REPRIMENDA ESTIPULADO NO MÍNIMO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2.2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM
SEDE RECURSAL. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É tempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal através do protocolo judicial integrado, atualmente regido pela
Resolução n.º 3/2015, da Presidência deste Tribunal de Justiça. 2. O apelante não se voltou contra a formação
da culpa, tampouco quanto à pena privativa de liberdade aplicada. A insurgência está limitada à substituição ou
abrandamento da pena de prestação pecuniária substitutiva da sanção privativa de liberdade e a isenção do
pagamento das custas processuais. 2.1. O julgador fixou a pena de prestação pecuniária substitutiva no menor
patamar estabelecido em lei, não havendo a possibilidade da reprimenda ficar aquém do ínfimo grau disposto na
legislação, que é de 1 (um) salário-mínimo. – Para justificar o pleito de substituição da pena pecuniária substitutiva o recorrente teria que comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como a impossibilidade de
cumprimento da reprimenda, ônus do qual ele não se desincumbiu nos estritos termos do artigo 156, do Código
de Processo Penal. – A eventual dificuldade no cumprimento das penas restritivas de direitos pode ser alegada
perante o Juízo da Execução Penal, a quem cabe adequar a forma de cumprimento das reprimendas impostas,
nos termos da competência auferida pelo art. 66, V, “a”, da Lei de Execuções Penais.– Descabe o pleito de
substituição ou adequação da pena restritiva de direito imposta pelo juiz de primeiro grau, quando esta se mostra
condizente com os ditames legais. Em que pese a preocupação do poder judiciário para que a pena restritiva de
direito não venha prejudicar as condições financeiras do acusado, não cabe ao tribunal realizar a adequação da
pena de prestação pecuniária, já que não há, nos autos, elementos suficientes que permitam ajustamento da
medida restritiva imposta. Possibilidade de apresentação do pleito junto ao juiz da execução penal.” (TJPB; APL
0005824-64.2010.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rei. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 06/05/
2015; Pág. 28).2.2. A condenação do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da
sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido
pelo juízo das execuções penais, competente para o caso. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000067-19.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jorge Candido da Rocha. ADVOGADO: Francisco de Fatima B Cavalcanti (oab/pb
10.342-a) E Márcio Sarmento Cavalcanti (oab/pb 16.902). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE REFORMA
DA SENTENÇA POR ERRO E INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. PRETENSA
REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR DE 14 (CATORZE) ANOS. CONSTATADO EQUÍVOCO NO COTEJO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 05 (CINCO) VETORES.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DE 3 (TRÊS) DELES. DESFAVORABILIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A ESTES.
MINORAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. 2. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. “Para chegar a uma