DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
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PRECATÓRIO N° 0350537-65.2002.815.0000. CREDOR: ANTONIO ENEAS DE QUEIROS E OUTROS. ADVOGADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS OAB/PB Nº 9.759. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº 298/2017/GAPRE, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA
DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO CREDOR ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA NA ORDEM PREFERENCIAL DE
QUE TRATA O § 2º DO ART. 100 DA CF, EM RAZÃO DE SER MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE,
DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA”.
PRECATÓRIO Nº 2010166-78.2014.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000202-19.2017.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. DEFENSOR: Massiano Nunes da Silva. ADVOGADO: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO BRASILEIRO) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO – RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA FORA DO DECÊNDIO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA – NÃO CONHECIMENTO. Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. O
recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade,
por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Não se conhece o recurso de apelação criminal interposto por
Defensor Público fora do prazo legal de dez dias, contados da última intimação válida, por ser intempestivo. Ante
o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO O PRESENTE APELO.
Dias Sá ¿ Oab/pb Nº 6.947. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO CUMULADA COM
PERDAS E DANOS E DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DO AUTORES. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que
deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0015199-36.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Davi Cruz de Melo. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida
(oab-pb 8.424). APELADO: Banco Abn Amro Real S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853a). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR EXISTIR
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO HAVER PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB
ASPECTO DA ILEGITIMIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem atacar os
fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Ausente a
impugnação específica dos fundamentos da sentença caracteriza a hipótese prevista no inciso III do art. 932 do
CPC/2015, que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO
DO APELO, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000890-70.2015.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO:
Sebastiao Brito de Araujo Oab/pb 23339. EMBARGADO: Severino Carlos Jacinto. ADVOGADO: Newton Salustio
de Almeida Junior Oab/20.059. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. ARTS. 1.023 E 183 DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece recurso
interposto fora do prazo legal. Com essas considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, forte no art.
932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. Publique-se. Intime-se. Gabinete no TJPB, em 30 de
novembro de 2018.
Des. Leandro dos Santos
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0003603-16.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Benjamin Soares. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/pb Nº
17.696). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL — EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — VALOR ARBITRADO DE FORMA
RAZOÁVEL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “...desnecessária qualquer alteração
no que tange aos honorários advocatícios, eis que fixado em percentual compatível às disposições do art. 83,
§3º, inciso I, do CPC/2015.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00225878220138152001, - Não
possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 26-04-2016) Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões,
NEGO PROVIMENTO AO APELO. - Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor/apelante.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0008419-69.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Raimundo Isnaldo Pinheiro. ¿, APELANTE: Massa Falida do
Banco Cruzeiro do Sul S.a.. ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. Oab/pb Nº. 13.442. - e ADVOGADO: Thiago
Mahfuz Vezzi. Oab/pb Nº. 20.549-a. -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO DO BANCO PROMOVIDO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. COBRANÇA DE
VALORES DISSOCIADOS DOS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIDO O PRIMEIRO APELO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. - “A decretação da
falência do Banco Réu não implica deslocamento da competência para o processamento e julgamento da
presente ação, uma vez que a vis atractiva do juízo universal da falência não abarca as Ações Judiciais em fase
de conhecimento ou impugnação ao cumprimento de Sentença até o trânsito em julgado, nos termos do art. 6º,
§ 1º, da Lei 11.101/2005.” - “À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1262524/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)” - Estando as
parcelas cobradas em discrepância com os termos pactuados no contrato, é devida a restituição dos valores
cobrados indevidamente...., REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, e, no mérito, NÃO CONHEÇO DO
PRIMEIRO APELO e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015,
mantendo-se a sentença vergastada incólume. Por conseguinte, deixo de majorar os honorários de sucumbência
em razão destes já terem sidos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na sentença.
(PUBLICADO NO DJE DE 22/11/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0038972-08.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Edineide Cardoso de Andrade. -. ADVOGADO: Clécio Souza
do Espírito Santo (oab/pb N.º 14.463). -. APELADO: Banco Panamericano S/a ¿. ADVOGADO: Cristiane Belinati
Garcia Lopes (oab/pb N° 19.937-a). -. Inicialmente indefiro o pedido de fls 138/139, pois conforme ressaltado pela
apelante na petição de fl. 173, a liquidação do contrato não obsta ao prosseguimento da Ação Revisional, eis que
essa tem como um dos seus pedidos o ressarcimento em dobro dos valores cobrados ilegalmente. Ato contínuo,
considerando que a teor do art. 10 do CPC é defeso ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva
decidir de ofício, determino a intimação da parte apelante, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciarse acerca da preliminar de inépcia da inicial suscitada nas contrarrazões (fl. 146).
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 00001 18-07.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Jonas Camelo de Souza Filho. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva ¿ Oab/
pb Nº 5.962. AGRAVADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb Nº 17.314-a. AGRAVO INTERNO. IDENTIFICAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. MANEJO DE AGRAVO
INSTRUMENTO EM COMBATE A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO REAVIVANDO A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA DECORRENTE DA ORDEM DO CORTE DE
ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. - Em
observância ao disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer o recurso que
aponta inadequadamente as razões de fato e de direito para a reforma do decisum atacado, haja vista não ter sido
observado o princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto
no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000228-55.2002.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Victory Distribuidor de Alimentos Ltda. apelação. execução fiscal. crédito tributário.
prescrição intercorrente. reconhecimento. extinção do feito ex officio. insurgência do ente estatal. sublevação.
inexistência de intimação da fazenda fazenda pública estadual. decisão impugnada. subsunção ao recurso
especial nº 1.340.553/rs do superior tribunal de justiça submetido ao rito do recurso repetitivo. tese ratificada pelo
teor da súmula nº 314 do superior tribunal de justiça. desprovimento. - Em consonância com o julgamento do
Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos,
“findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo
com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. - Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - O art. 932, inciso IV, alíneas “a” e
“b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se
fundamentar em posição jurisprudencial sedimentada de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art. 932, IV, “a” e “b”, do
Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0019848-05.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Tatiana Lopes de Albuquerque Tavares E Wanderson
Carvalho Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442. APELADO: Construtora Tenda S/a E Fit
07 Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Bruno de Almeida Maia ¿ Oab/ba Nº 18.921; Coriolano
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000650-29.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Caixa Beneficente dos Oficiais E Praças da Polícia Militar da Paraíba E
Clube dos Oficiais da Polícia Militar da Paraíba. ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Garcia, Oab/pb 10.200.
AGRAVADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. AGRAVANTES QUE DESISTEM DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO
ART. 998 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Independentemente da anuência do Recorrido ou dos litisconsortes, pode o Recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, “ex vi” do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, diante da desistência dos Agravantes, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno por eles manejado, nos
termos dos dispositivos legais acima explicitados. Intimem-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004001-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Figueira Ribeiro E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos, Oab/pb 11.898. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo,
oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 2001662-20.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pb Prev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Emília Porto de Miranda. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nóbrega, Oab/
pb 14892 E Antônio Emílio de Sousa Guimarães, Oab/pb 18529. Vistos, etc. Intime-se a Agravada para ofertar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1021, 2º, NCPC). Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000404-77.2016.815.0881 - 2ªC. Agravante (s): JOSÉ ALBERLAN
DANTAS DE SOUSA. Agravado (s): ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao(s)
bel(is): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, OAB/PB 11.268, patrono(s) do agravado, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0002644-95.2012.815.0261 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
CATINGUEIRA. Agravado (s): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Intimação ao(s)
bel(is): ALINE MARIA DA SILVA MOURA, OAB/PB 21.564, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0007998-85.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): LUCÉLIA CLEMENTINO DE PAIVA. Agravado (s): BANCO ITAUCARD S/A. Intimação ao(s) bel(is): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, OAB/
PB 12.450-A, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000385-54.2009.815.0481 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
CUITEGI. Agravado (s): AVANÍ CÍCERO BATISTA. Intimação ao(s) bel(is): CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA,
OAB/PB 10.751, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0001623-68.2014.815.0761 Relatora: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes, Embargante: Município de Gurinhém Embargando: Geusa Helena Dantas da Silva.
Intimação ao advogado: Antônio Amâncio da Costa Andrade (OAB/PB 4.068), para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de dezembro de 2018.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0002150-37.2014.815.0141 Relatora: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes, Embargante: Estado da Paraíba Embargando: Josselia Maria de Lima. Intimação ao
advogado: Cícero Helder Gadelha Martins (OAB/PB 17.801), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de dezembro de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0009653-58.2014.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes,
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Apelado: Marcone Florêncio da Silva. Intimação ao advogado:
Wílson Sales Belchior(OAB/PB 17.314-A) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação
processual apontada no despacho retro, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, tendo em vista que
o subscritor das razões recursais da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, o
causídico Herverton Felinto Pedrosa de Melo, recebeu poderes do advogado Wílson Sales Belchior através de
substabelecimento digitalizado (fls. 78/79), inexistindo nos autos procuração original lhe outorgando poderes.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de dezembro de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0034909-37.2013.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes,
Apelante: Renata Diniz Perreira, Apelado: Josenaldo Lima Barros. Intimação aos advogados: André Luiz Cavalcanti Cabral(OAB/PB 11.195) e Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva (OAB/PB 11.689) para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, regularizar a representação processual apontada no despacho retro, sob pena de deserção,
demonstrando a hipossuficiência da Apelante, objetivando a concessão da Gratuidade Judiciária, acostando,
para tanto, cópia de declaração de imposto de renda e outros documentos que acharem pertinentes. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de dezembro de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0798655-31.2007.815.0000 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes,
Apelante: Banco Bradesco S/A, Apelado: Lusia Lusinete Gonçalves de Farias. Intimação aos advogados: Ênio
Pereira de Araújo(OAB/PB 10.111) e Marcos Roberto Brandão Belfort (OAB/PB 10.121) para, querendo, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do interesse em aderir ao acordo referenciado pelo Banco Bradesco S/A,
nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 05 de dezembro de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0056175-46.2014.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes,
Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, Apelado: Everaldo Martins da Costa.
Intimação ao advogado: Wílson Sales Belchior(OAB/PB 17.314-A) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre a petição de fls. 220/224, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de dezembro de 2018.