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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
NAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não se
acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte
recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os
termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida a respeito da
aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - “a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça
abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,
devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora
da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo
da taxa média de mercado” (TJPB; AC 0000033-07.2011.815.0391; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. João Alves da Silva; DJPB 15/10/2013; Pág. 13). - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua
vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a
exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação
verificada no instrumento contratual em debate. - Não há que se falar em ilegalidade de incidência da comissão
de permanência, se não consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem
a parte promovente demonstrou adequadamente eventual cobrança. - Incabível a restituição dos valores, pois
inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar,
no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0012254-71.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcondes Jose Lucena de Araujo. ADVOGADO:
João Alberto da Cunha Filho ¿ Oab/pb Nº 10.705. APELADO: Banco do Brasil S/a, APELADO: Booking.com Brasil
Serviços de Reserva de Hotéis Ltda, APELADO: Hotel Best Western Majestic Ponta Negra. ADVOGADO: Sérvio
Túlio de Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a E José Arnaldo Janssen Nogueira ¿ Oab/pb Nº 20.832-a, ADVOGADO:
Paulo Cristhiano Correia ¿ Oab/sp Nº 230.008 e ADVOGADO: Ana Karenine Rocha Gurgel de Medeiros Scheer
¿ Oab/rn Nº 4.993. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. RESERVA EM HOTEL POR SITE DE VIAGENS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS A DESPEITO DO EQUÍVOCO PELA OPERADORA E PELO HOTEL. INTENÇÃO DE CANCELAR A RESERVA SEM CUSTO. INVIABILIDADE. PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA DE CANCELAMENTO PAGO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTO COTIDIANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ FÉ DAS EMPRESAS
NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou
fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito de ser moralmente indenizada, consoante exigência
do art. 333, I, com redação reproduzida no 373, I, do Novo Código de Processo Civil. - A ocorrência de dano moral
está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade,
interferindo na atuação psicológica do ser humano, conjuntura não vislumbrada no feito. - A cobrança de
cancelamento de reserva ao consumidor cuja previsão vem estabelecida em contrato afasta a alegação de
engano injustificável, sendo descabida a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0047916-67.2011.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Unicred João Pessoa - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de João Pessoa Ltda. ADVOGADO: Cícero Pereira Lacerda
Neto - Oab/pb Nº 15.401. EMBARGADO: Altha Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
E Silva - Oab/pb Nº 11.589. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE
PESSOA JURÍDICA AUFERIR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 227, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA ABORDADO. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos moldes da Súmula nº 227, do Superior Tribunal
de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0071788-09.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Andrei
Dornelas Carvalho - Oab/pb Nº 12.332. APELADO: Microsoft Informatioca Ltda. ADVOGADO: Mauro Eduardo
Lima de Castro - Oab/sp Nº 146.791, Luiz Pinheiro Lima ¿ Oab/pb Nº 10.099 E Outros. APELAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. MENSAGENS CALUNIOSAS ENVIADAS ATRAVÉS DA REDE SOCIAL. EXIBIÇÃO
DE RELATÓRIO DE LOGS DE PROTOCOLO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A
DEMANDADA TEM RELAÇÃO COM A EMPRESA TWITTER INC. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL
À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas
facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - Diante da
ausência de prova de que a parte demandada tem relação com a empresa twitter inc, a qual mantém a rede social
twitter, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer
a ilegitimidade passiva da parte promovida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0102179-09.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Jose Ferreira de Almeida. ADVOGADO: Edson
Ulisses Mota Cometa - Oab/pb Nº 13.334. APELADO: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb Nº 1853-a, Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221.386-a E
Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. - O demandante
precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito,
consoante exigência do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. - Diante da ausência de prova de que a parte
autora teve, indevidamente, o nome negativado no órgão de proteção ao crédito, imperioso se torna manter a
decisão que julgou improcedente o pedido de dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0112317-41.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba.
ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior - Oab/pb Nº 15.441. EMBARGADO: Massimo Antonacci E Outros.
ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha - Oab/pb Nº 13.156. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados
no decisum combatido deve valer-se do recurso adequado para impugná-los, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0120801-70.1997.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz
da Silva - Oab/pb Nº 12.450-a. APELADO: Fabio da Silva Rocha. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, necessário se torna a
observância do decurso do tempo e a inércia do exequente. - Restando comprovado nos autos que as diligências
determinadas pelo Julgador a quo foram supridas pelo recorrente, e, com isso, demonstrado o seu interesse no
impulsionamento do feito, não há se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual a anulação da sentença é
medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo para anular a sentença.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000421-69.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Fabio Genuino da Silva. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA
EM REGIME SEMIABERTO. COMPARECIMENTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO PREVISTO, LEGALMENTE, COMO FALTA GRAVE. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. - O
rol previsto no art. 50, da LEP, que arrola as condutas passíveis de serem consideradas faltas graves é taxativo,
sendo, portanto, vedada a interpretação extensiva para fins de reconhecimento de falta grave. - O art. 50 da LEP
não arrola a embriaguez, por si só, como falta grave. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça, dou provimento ao presente agravo em execução, para restabelecer o regime semiaberto de
cumprimento de pena ao réu Fábio Genuíno da Silva.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001475-07.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Michel Silva Lisboa. ADVOGADO: Altamar
Cardoso da Silva. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
INDULTO. NEGATIVA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. JUSTIFICATIVA NO FATO DE O APENADO
CUMPRIR A PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO DECRETO Nº 8.940/16.
REFORMA DA DECISÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO INDULTO. INVIABILIDADE DO EXAME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA A QUO. PROVIMENTO PARCIAL. - A
justificativa fundada no regime de cumprimento de pena utilizada de forma isolada pelo magistrado não é hábil
à negativa de concessão do indulto pleiteado pelo agravante, haja vista a inexistência de vedação no Decreto
Presidencial. - A não apreciação dos requisitos necessários à concessão do indulto pela instância a quo obsta o
conhecimento da matéria por este colegiado, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a decisão de fls. 04/05
e determinar ao juízo competente a apreciação dos requisitos necessários à concessão do indulto pleiteado pelo
agravante, constantes do Decreto nº 8.940/2016.
APELAÇÃO N° 0001897-17.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josenilson Vieira Santos. ADVOGADO: Rosangela Maria de Medeiros Brito E
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. IRRESIGNAÇÃO. TESE DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE USO DA ARMA PARA DEFESA PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO, COM DETERMINAÇÃO, EX-OFFICIO,
DO REGIME PRISIONAL PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. - O delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03
é crime de perigo abstrato, que busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com o porte de arma,
acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico
ou efetivo perigo de lesão. - Destarte, é suficiente o simples porte de arma de fogo, munição ou acessório, de
uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal,
não havendo que se falar em descaracterização da natureza criminosa da conduta pela alegativa de defesa
pessoal. - Como cediço, o art. 44 do Código Penal exige que a pena privativa de liberdade fixada para crime
doloso sem violência ou grave ameaça a pessoa seja não superior a 04 (quatro) anos, o réu não seja reincidente
em crimes dolosos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, o réu é reincidente em crime doloso,
fato obstativo do benefício penal, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. - Fixação ex-officio do regime
prisional semiaberto para o cumprimento inicial da pena, pois, apesar da sanção fixada em patamar inferior a 04
(quatro) anos, o réu é reincidente. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença a quo e, EX OFFICIO, fixo o regime SEMIABERTO
para o cumprimento inicial da pena.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000025-25.2005.815.0881. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gerson Batista de Araujo. ADVOGADO: Geraldo Vitorino de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Autoria e materialidade
comprovadas. Condenação mantida. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Possibilidade. Concessão do sursis. Pedido
prejudicado. Pedido de detração penal. Competência do juízo da execução. Recurso parcialmente provido. Mantém-se a condenação do réu pelo delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, uma vez que a sua
versão apresentada, mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório, contrastando, inclusive, com as
declarações da vítima e dos policiais militares que realizaram o flagrante. - Sendo o réu primário, bem como não
tendo todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. - Tendo sido a pena corporal substituída por restritivas de direito, fica prejudicado o pedido de
concessão do sursis. - Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de detração penal, sob pena de
supressão de instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, para substituir a sanção corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação
pecuniária e prestação de serviço à comunidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000149-31.2017.815.0511. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor
Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Fabiano Francisco de Lima. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO
INFRACIONAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. Autoria e materialidade evidenciadas. Condenação. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Irresignação defensiva. Alegada desproporcionalidade entre a infração praticada e a medida
aplicada. Inocorrência. Medida proporcional ao caso concreto. Compatibilidade com a gravidade do delito.
Desprovimento do apelo. – Inexiste desproporcionalidade de medida socioeducativa de internação quando esta
é fixada em razão de a conduta atribuída ao menor infrator ter sido perpetrada mediante grave ameaça ou
violência à pessoa, inteligência do inciso I do art. 89 do ECA. Precedentes do STJ. - “... 3. A medida de
internação é cabível quando o menor pratica ato infracional análogo ao roubo em concurso de agentes e
mediante o emprego de arma de fogo, em razão do disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e
do Adolescente. (...).” (STJ. HC 271.428/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/
2013, DJe 30/08/2013). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000170-17.2016.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Acucena Felix Gomes. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. APELAÇÃO
CRIMINAL. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Júri. Conselho de
Sentença. Tese de legítima defesa. Absolvição. Irresignação da acusação. Decisão contrária às provas dos
autos. Ocorrência. Submissão da ré a novo julgamento. Provimento do recurso ministerial. - Demonstrado que
o Tribunal Popular acatou a tese de legítima defesa apoiado exclusivamente na palavra da ré, decisão esta
sem respaldo no conjunto probatório, deve a apelada ser levada a novo júri, uma vez que é defeso aos jurados
decidir arbitrariamente, dissociando-se integralmente da prova dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO para submeter a ré a novo julgamento, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000219-63.2015.815.0561. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Germano
Virgulino da Silva. ADVOGADO: Joao Batista Leonardo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. Art. 121, §1º, c/c §2º, III, do Código Penal. Pena-base. Fixação
acima do mínimo legal face às circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pedido de redução da reprimenda em face
do homicídio privilegiado em seu patamar máximo. Inviabilidade. Discricionariedade do juiz. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Denota-se correta a decisão do magistrado a quo, eis que as circunstâncias judiciais por ele
observadas e aplicadas para aumentar a pena-base, mostraram-se relevantes e idôneas, justificando plenamente a fixação da pena acima do mínimo legal, haja vista o maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, que,
após a prática do homicídio, ateou fogo na vítima, ocorrendo o fato por uma discussão envolvendo a divisão de
um objeto de furto, violando o réu a confiança do ofendido e em local longe da presença de outras pessoas,
demonstrando, assim, que as particularidades do caso reclamam pelo aumento da pena. - A redução da pena em
face do reconhecimento do homicídio privilegiado, entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 1/3, embora seja
obrigatória, fica a critério do magistrado, que, no caso, declinou as razões pelas quais optou pela redução mínima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.