DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo
no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão
de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, ou seja, necessita de
regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes
aos valores devidos. - O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, nos termos da
Súmula nº 42, deste Tribunal de Justiça. - A irregular prorrogação da contratação temporária não importa
modificação do regime estatutário para o celetista, não gerando direito a anotação em CTPS e nem em qualquer
tipo de indenização por despedida imotivada. - Diante da ausência de impugnação acerca da afirmação do
município de que a servidora encontra-se devidamente cadastrada, não há como acolher ao pleito de indenização
pelo não recolhimento do PIS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a remessa oficial e a apelação
interposta pelo promovido e negar provimento ao apelo manejado pelo promovente.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005000-47.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Espólio de Ana
Cartaxo Salgado Pereira da Silva, Representado Por Sua Inventariante. ADVOGADO: Thaise Gomes Ferreira ¿
Oab/pb Nº 12.039. APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino
Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELO PROMOVENTE NO VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em
proveito econômico para a parte contra quem litiga a Fazenda Pública Estadual em valor não excedente a 500
(quinhentos) salários mínimos, haja a disposição constante do §3º, II, do art. 496, do Novo Código de Processo
Civil. - Considerando que o prejuízo a ser suportado pela edilidade na espécie, claramente não atinge o valor
mínimo exigido pela legislação processual civil, a hipótese telada não se credencia ao conhecimento perante esta
instância revisora. APELAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. INSURREIÇÃO CONTRA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. OBSERVÂNCIA. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INCIDÊNCIA NA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DA DECISÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO
DOS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. - A prescrição, em tema
que se relaciona à vantagem reclamada por servidor público, pode compreender todo o direito ou parte dele,
referente às parcelas vencidas cinco anos antes de proposta a ação. - O deferimento de tutela antecipada acerca
de informação a autarquia previdenciária, sem a fixação de astreintes, não altera o cenário do direito vindicado
na ação de cobrança. - Não prospera a alegação de omissão, quando da redação disposta no julgado combatido,
infere-se a incidência de correção monetária. - De acordo com os ditames do art. 85, §8º, do Código de Processo
Civil, nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas dos incisos I, II, III e IV, do §2º, do aludido dispositivo, ou seja, levando-se em consideração
o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço. APELAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
TESES DE INCONFORMISMO. CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME DE PROVIDÊNCIA.
MERAS DIVAGAÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E SUPRESSÃO POSTERIOR POR LEI. CONJUNTURA NÃO ALTERADA. DIREITO ADQUIRIDO A PERCEPÇÃO DE RUBRICA JÁ DEFERIDA. PROVIMENTO. - Uma vez deferida administrativamente, a
revisão de aposentadoria, com a correção adequada da GED - Gratificação de Estímulo à Docência, não há como
se suprimir o direito do requerente sob o argumento de alteração legislativa posterior. - a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos moldes do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento parcial à apelação do
autor e negar provimento ao apelo da promovida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007405-56.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Asstje-pb Associação dos Servidores da
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes - Oab/pb Nº
11.045. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM.. INCONFORMISMO DO ENTE
PÚBLICO. PREJUDICIAL DE Prescrição. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DIREITO DOS SERVIDORES. RAZÕES DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. DESPROVIMENTO. - Inexistindo manifestação
expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de
direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos
termos do art. 1.021, do Novo Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo
interno para o respectivo órgão colegiado. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar
o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho,
senão a manutenção da decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de
prescrição, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058073-94.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto, APELANTE: Antonio Marinho Filho. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia Representada Pelo
Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281, APELADO: Antonio Marinho Filho, APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto Apelante. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO
CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE
POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DOS APELOS E DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da
regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - De acordo com
os ditames do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover os apelos e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000152-88.2016.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite ¿ Oab/pb ¿ 21.240.
APELADO: Janser Vianez Vieira. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza ¿ Oab/pb - 11.015. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE verbas remuneratórias. SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES DE
NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E décimo terceiro. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM MUNICÍPIO NO PERÍODO DA ALEGADA RETENÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE A CONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS SALÁRIOS COBRADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO E EXTINTIVO DESSE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em tendo a parte promovente comprovado a existência de vínculo com o
município demandado, no período atinente aos salários pleiteados e supostamente retidos, resta, a princípio,
suplantada a obrigação autoral de lastrear esse direito. - A fim de desconstituir essa presunção, caberia ao ente
municipal produzir arcabouço probatório, com aptidão de impedir, modificar ou extinguir a pretensão deferida, nos
termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se operou na hipótese, razão porque forçoso
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reconhecer a propriedade da sentença hostilizada nesse ponto. - Os honorários advocatícios devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
atendendo o disposto no art. 85, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, bem como aos critérios estabelecidos
nos incisos de I a IV, §2º do precitado art. 85. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000430-25.2015.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO:
Claudiana de Souza Gomes. ADVOGADO: Jurandi Pereira do Nascimento Filho - Oab/pb Nº 8841. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REFORMA DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES
DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART.
12, DA LEI Nº 1.060/50. PROVIMENTO. - Verificando-se que o provimento jurisdicional, caso seja favorável, trará
benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do
Judiciário. - Reconhecido o excesso de execução, em sede de embargos, imperioso se torna a condenação, da parte
sucumbente, em honorários advocatícios. - “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da
assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos
processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente.”
(AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, Dje 09/06/2015).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000738-29.2013.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Onildo Camara Filho. ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa ¿
Oab/pb Nº 9.273. APELADO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: José Rodrigues da Silva ¿ Oab/pb Nº 10.600.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
IRREGULARES. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO EXPRESSO DO DEMANDADO. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Deve ser afastada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça
Comum Estadual para processar e julgar o feito, quando não há interesse jurídico e econômico da União a justificar
a remessa dos autos à Justiça Federal. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação
indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a nulidade do ato, em virtude de inobservância ao art.
5º, LV, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta
e acolher a prefacial de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença e dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000879-81.2015.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite ¿ Oab/pb Nº
21.240. APELADO: Elisvelta Clara de Medeiros Alves. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza ¿ Oab/
pb Nº 11.015. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO
DE 2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS
PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
DA PRETENSÃO EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram
pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por
dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada
por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos relativos
aos meses de novembro e dezembro de 2012, é direito constitucionalmente assegurado ao servidor, sendo
vedada sua retenção, pelo que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas,
o adimplemento é medida que se impõe. - Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação
equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo o disposto
no art. 85, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, bem como aos critérios estabelecidos nos incisos de I a IV,
§2º do precitado art. 85. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000891-69.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remigio Ii - Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Thiago Vieira da Silva. ADVOGADO: Paulo César Conserva - Oab/pb
Nº 11.874 E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. DIREITOS
ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO
ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PRETENSÃO
EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma
consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas
condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus
probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos relativos aos meses de outubro a dezembro
de 2012, é direito constitucionalmente assegurado ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo
o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo o disposto no art. 85, §3º, I, do Novo Código de
Processo Civil, bem como aos critérios estabelecidos nos incisos de I a IV, §2º do precitado art. 85. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001332-80.2012.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Alagoinha Representado Pelo Procurador: Marinaldo Bezerra
Pontes - Oab/pb Nº 10.057. APELADO: Jose Vamberto Martiniano da Silva. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade
Filho - Oab/pb Nº 10.506. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA.
ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REFORMA DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA
DA DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. PROVIMENTO
PARCIAL. - Reconhecido o excesso de execução, em sede de embargos, imperioso se torna a condenação, da
parte sucumbente, em honorários advocatícios. - “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício
da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50,
persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado
expressamente.” (AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015,
Dje 09/06/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0002150-02.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara de Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Gilmara Maria Lopes Brasileiro E Outros. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 12.293. EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio
Ii ¿ Oab/pb Nº 9464. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0005320-63.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria do Carmo Cavalcanti Barreto. ADVOGADO: Ana
Érika Magalhães Gomes - Oab/pb Nº 13.727. APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a ¿ Finasa S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PRELIMI-