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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
CPC, ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER
DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍTIMA IDOSA. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É lícito às partes juntar aos autos documentos novos a qualquer tempo, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que forem produzidos
nos autos e nos demais casos já apontados. Os documentos novos devem ser apresentados no momento em
que a parte afirma fato novo, fato velho de ciência nova, quando surge a necessidade de contrapô-los aos que
forem produzidos nos autos, quando o documento, antes inacessível, se torna acessível ou, ainda, no momento
em que a parte puder falar sobre fato alegado pela parte contrária ou sobre o fato instrumental invocado de ofício
pelo juiz, sob pena de preclusão”1. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar nenhuma das
hipóteses que autorizariam a apresentação tardia da prova, de maneira que o não conhecimento dos documentos
é medida que se impõe. - Na fixação do valor da indenização pelos danos morais, não se pode desprezar a
condição do autor, pessoa idosa, com aproximadamente 92 anos de idade na data dos fatos, bem como as
aflições e agruras decorrentes da indisponibilidade ilegal de significativo numerário (R$ 5.000,00 – cinco mil
reais), que pretendia utilizar para tratamento de saúde. Registre-se, outrossim, a vulnerabilidade do demandante,
não apenas por sua condição de consumidor, mas de pessoa idosa, circunstância em que condutas ilícitas
podem ter um potencial bem mais agressivo do que em pessoas jovens. No contexto posto, inegável que a
indisponibilidade do dinheiro por 36 (trinta e seis) meses tem efetivo poder de causar severas perturbações
psicológicas, notadamente em pessoa com idade avançadíssima. Dano moral configurado. - “[…] não existindo,
nos autos, prova adequada da efetiva adesão da consumidora ao contrato de título de capitalização, resta
configurada a prática abusiva e a má-fé da instituição financeira, que procedeu à cobrança do respectivo valor.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, está
maculada a boa-fé que deve estar presente em toda relação contratual, o que justifica a incidência da dobra
prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/90”.2 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento à fl.118.
APELAÇÃO N° 0000591-03.2013.815.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Antonio Carlos Fernandes Madruga. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela Oab/pb 13.268. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DE 13º SALÁRIO, SALÁRIO RETIDO E TERÇO DE
FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. ARTIGO
373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 4º, II,
CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A Edilidade é a detentora do controle dos documentos
públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que
ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. Nesses termos, consoante Jurisprudência, “É ônus
do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas salariais pleiteadas. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Assim, tendo o juízo monocrático seguido as balizas
legais, não há o que se alterar”. - In casu, conquanto o ente municipal comprove o pagamento de parte das verbas
requeridas pelo promovente, deve-se manter a condenação das outras rubricas que não foram demonstrados os
adimplementos devidos, visto que é direito do servidor receber pelo trabalho desenvolvido junto à edilidade.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento à fl. 75.
APELAÇÃO N° 0000656-34.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª vara da comarca de Piancó. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Antonio Laurentino Sobrinho. ADVOGADO: Lino Jose Nunes de Freitas Oab/pb
6.662. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga D.de Rangel Moreira Oab/pb 21.740-a.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. EMPREGO DE DADOS DO AUTOR. DÉBITO DEVIDO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. DANOS
MORAIS INEXISTENTES. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479
do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Em
conformidade com a Jurisprudência desta Egrégia Corte e do Colendo STJ, ante a fragilidade da prova do direito
do autor, haja vista a falta de comprovação que seu cartão com chip foi utilizado por terceiros, necessário se faz
julgar improcedente o pedido formulado na peça vestibular. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento à fl. 98.
APELAÇÃO N° 0000929-40.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5.069. APELADO: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO LESIVO. SÚMULA Nº 54,
DO STJ. SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DECAI MINIMAMENTE DO PEDIDO. CPC, ART. 86, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a
indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a
finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o
valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em
conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida
que se impõe. - “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável” (CDC, art. 42, parágrafo único). - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula nº 326, STJ). - “Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula nº 54, STJ).
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento à fl.180.
APELAÇÃO N° 0000995-20.2014.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAÇAGI.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix Oab/pb 5069. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe
23.255. ~APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO LESIVO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DECAI MINIMAMENTE DO PEDIDO.
CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Caracterizado o dano
moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não
coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau,
sua majoração é medida que se impõe. - “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável” (CDC, art. 42, parágrafo único). - “Na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula nº 326,
STJ). - “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”
(Súmula nº 54, STJ). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento à fl. 193.
APELAÇÃO N° 0003779-29.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos- Oab/pb18.125-a. APELADO: Jose Marques Fernandes. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes- Oab/pb
10.244. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO. DANO PARCIAL INCOMPLETO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO, CONFORME PERCENTUAL LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário
do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder
das seguradoras”.1 - Tratando-se de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à
época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que as sequelas
decorrentes de fratura do tornozelo direito configuram invalidez permanente parcial incompleta, nos termos do laudo
pericial, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, segundo art. 3º, § 1º,
II, da Lei nº 6.194/74. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento à fl. 136.
APELAÇÃO N° 0003800-53.2001.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Josue Ferreira de Lima. ADVOGADO: Defensor Odonildo de Sousa Mangueira. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, COM
BASE NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. FALTA DE ARQUIVAMENTO DO
FEITO. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE DIREITOS PENHORÁVEIS E INOCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO
DA VIA EXECUTIVA. PROVIMENTO. - Conforme art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, concernente ao instituto da
prescrição intercorrente na via da execução fiscal, aplicável na ausência de localização de bens penhoráveis do
devedor, o termo a quo do prazo prescricional apenas se deflagra a partir da decisão que ordena o arquivamento,
não incidindo de forma automática no caso em que, a despeito de ter sido suspenso o feito, não houve o seu
arquivamento, tampouco se verificou a inércia da Fazenda ou a falta de localização de bens e direitos passíveis de
penhora. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento à fl. 162.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002279-88.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Walter Pereira Dias Netto. EMBARGADO: Jailton da Silva Freitas. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva Oab/pb 4.007. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento à fl. 160.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006357-28.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Seguradora Lide dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos - Oab/pe 22.718 E Oab/pb 18.125.
EMBARGADO: Paulo de Oliveira Martins. ADVOGADO: Luara Gabrielle A. dos Santos Fidelis - Oab/pb 15.216.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO E O
ACIDENTE SOFRIDO. LESÃO NA PERNA ESQUERDA. DEBILIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL
INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DEVIDO. DESCONTO DO IMPORTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. SALDO A PAGAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Existindo nos autos conjunto probatório suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade do autor
e o acidente sofrido, inclusive, quando já houve pagamento na via administrativa, deve-se afastar a pretensão
recursal que reside no argumento de falta de nexo entre dano e sinistro. - Em se tratando de indenização de
seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009,
restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a perda parcial da função deambulatória e outros movimentos da perna configuram invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da
indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. - Sendo
pago na via administrativa parte da indenização devida ao autor a título de sinistro coberto pelo seguro DPVAT,
há de ser complementado em sede judicial o valor remanescente, ao fim de se adequar a quantia indenizatória
ao exato grau de debilidade sofrida pelo promovente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula de
julgamento encartada à fl. 159.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023620-44.2005.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Espolio de Humberto de Almeida Vitorino,
Representado Por Rejane Maria Xavier de Almeida. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega Oab/pb 9.602. EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314 A. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À DECLARAÇÃO DO TERMO INICIAL
PARA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO. SANEAMENTO QUE NÃO AUTORIZA
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. - Constatado que a insurgência do embargante diz respeito a
simples omissão na declaração, pelo órgão julgador, do termo inicial para exigibilidade da obrigação de fazer
discutida nos autos, é de rigor o acolhimento dos embargos, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes,
haja vista que a pretensão das astreintes, inclusive, não se deflagra a partir desse marco, demandando a
intimação pessoal da parte, inocorrida na espécie, conforme bem decidido e apurado anteriormente. ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento à fl. 358.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0128760-67.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Condominio do Edificio Boulervard
Manaira. ADVOGADO: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa - Oab/pb 14.960. EMBARGADO: Jarbas de Lucena
Aguiar. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo - Oab/pb 12.381. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como
violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida
(prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento à fl. 120.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001256-74.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Bayeux Representado
Pelos João da Mata de Sousa Filho ¿ Oab/pb Nº 8.078 E André Patrick Almeida de Melo ¿ Oab/pb Nº 13.723.
APELADO: Williany Rosalia Viana E Silva. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca ¿ Oab/pb Nº 13.838. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO D MUNICÍPIO PROMOVIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. VÍNCULO ESTATUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 42, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ENDEREÇADA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO HÁBIL A FORTALECER A
CONVICÇÃO DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A servidora pública que desempenha cargo de enfermeira, em unidade de saúde, faz jus ao percebimento de adicional de insalubridade, máxime quando existe previsão legal respaldando o direito ao benefício, em
percentual condizente com o determinado na sentença. - A utilização da prova emprestada, é dizer, a importação
para um processo de prova colhida em outro, somente será legítima quando submetida previamente ao contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001466-45.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Alessandra Alves da Silva, APELANTE: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007 e ADVOGADO:
Pedro Filype Pessoa - Oab/pb Nº 22.033. APELADO: Alessandra Alves da Silva, APELADO: Município de Cuité.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007 e ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa - Oab/pb
Nº 22.033. APELAÇÕES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM
PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA NA SUPREMA CORTE POR MEIO DE
REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212/DF
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DO ANEXO Nº 14, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DA PORTARIA Nº 3.214/78
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ANOTAÇÃO NA CTPS. DESCABIMENTO. VÍNCULO NÃO
CELETISTA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDORA DEVIDAMENTE CADASTRADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA
APELAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVENTE. - No que se refere aos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria (RE 596.478/RR), decidiu
que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, se existentes, e ao o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - De acordo com o novo