DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018
REEXAME NECESSÁRIO N° 0051312-52.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Evandro Guedes Monteiro. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento. POLO
PASSIVO: Estado da Paraiba,rep P/s Proc. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias Nunes. PREJUDICIAL DE
MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do
STJ). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE OS MILITARES.
MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de
março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem
ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo
único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva.
J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que
pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem
pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de
previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura.
J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA
LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO
RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de
jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores
igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual
perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente
ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas
à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando
autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo
com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar
a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a
alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do
momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja,
o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não
atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da
referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma,
a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida
de congelamento dos anuênios dos militares.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002095-17.2013.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque. APELADO: Maria Salete Araujo do Nascimento. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley Oab/pb 11984. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso
Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações
de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo
Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art.
7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 231.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000401 1-07.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Rejane de Fatima Guimaraes Maia. ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueira, Oab/pb 6003. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador Roberto Mizuki.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, DO STJ. DEPÓSITO DO
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. inaplicabilidade. PRECEDENTE DO STF. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PAGAMENTO A MENOR. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (Súmula 378,
do STJ). - O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia,
entendeu que o direito do trabalhador temporário ao depósito do FGTS persiste ainda que seja declarado nulo
ou irregular seu contrato com a Administração, desde que devidas as verbas salariais (RE 596.478-RG,
Relatoria para o acórdão do Min. Dias Toffoli e ARE 837028, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
06/11/2014, publicado em DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014). - A matéria encontra-se pacificada no âmbito do STF e STJ, que entendem como correto o depósito do FGTS na conta do trabalhador, cujo
contrato feito com o Ente Público foi declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Outro não poderia ser o entendimento, pois como ressaltou o Ministro Cezar Peluso, “a nulidade não apaga
todas as consequências da relação estabelecida”. Inclusive, o Relator do RE nº 596.478, Ministro Dias Toffoli
ressalta que “todo ato nulo pode manter efeitos residuais”, explicando que isto ocorre para que “não se
incentive o Estado a violar a regra constitucional (do concurso público) sem pagar nada a ninguém”. - O novo
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento
do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30
(trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Naquela ocasião, o Ministro Gilmar Mendes
propôs e o colegiado acolheu, por maioria, a modulação dos efeitos da decisão. - Como a decisão do STF se
deu em 13 de Novembro de 2014, tem-se que os trabalhadores que tiverem a sua rescisão após a referida data
serão atingidos pela prescrição de 05 (cinco) anos. Da mesma forma, nos casos em que os anos trabalhados
pelo empregado, somados com os 05 (cinco) anos da nova precisão, não alcancem os 30 (trinta) anos. Ao
contrário, se o tempo de labor somado com os 05 (cinco) anos da prescrição totalizar 30 (trinta) anos, o
trabalhador não será atingido pela prescrição quinquenal. Assim, observando que no presente caso, como a
Autora trabalhou de abril de 1985 a março de 2013, tem-se que a ela não se aplica o prazo prescricional de cinco
anos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Remessa Necessária. PROVER PARCIALMENTE o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.133.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000961 1-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes B.de Oliveira. APELADO: Hamilton Soares Noronha. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior, Oab/pb
11665 E Outro. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias
decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que
a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. DESCONGELAMENTO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 25/01/
2102 E PAGAMENTO QUANTUM RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART.
2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
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REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento
do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de
servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais
e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente,
pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial
de prescrição. DESPROVER a Apelação e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 95.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017588-18.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Sandoval Nunes Marques. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza, Oab/pb 11960 E
Outro. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo
que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Diante da ausência de previsão expressa no art.
2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de
Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da
Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a
referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os
policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da
Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
DESPROVER a Apelação e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 92.
APELAÇÃO N° 0000150-40.2016.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antonio de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa, Oab/pb 19896. APELADO: Tim
Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha, Oab/pb 18305a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS
MORAIS. CONTRATO TELEFÔNICO. FRAUDE. DÍVIDA INEXISTENTE. RESTRIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇÃO. SÚMULA Nº
385 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabia ao Demandado comprovar a veracidade e origem do débito
que imputa ao Demandante, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o Promovido não se desincumbiu deste ônus. - “É assente o
entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas
em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição
posterior, ainda que esta seja irregular.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 116.
APELAÇÃO N° 0000651-72.2013.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Evaldo Costa Gomes. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1663. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO BASEADA
EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA POSTA NA PETIÇÃO INICIAL. ATO DECISÓRIO DE NATUREZA
“EXTRA PETITA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Havendo o Juiz adotado circunstância fática diversa daquela que foi alegada
na petição inicial para firmar sua convicção de que ao caso dos autos não deveria incidir os efeitos jurídicos da
Lei de Improbidade Administrativa, resta evidente que a prestação jurisdicional não foi esgotada diante do
equívoco do Juiz quanto a causa de pedir, rompendo os limites objetivos da lide, em infração do princípio da
congruência e ao disposto nos então vigentes artigos 128 e 456 do CPC/1973. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, de ofício, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 336. Prejudicada a Apelação Cível interposta.
APELAÇÃO N° 0000673-90.2014.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. EMBARGANTE: Antonio Ferreira Araujo E Severina Lino da Silva. ADVOGADO: Raisa Zoraide Cunha de
Melo, Oab/pb 18581. EMBARGADO: Municipio de Serra Redonda. ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante, Oab/pb 9006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 228.
APELAÇÃO N° 0001683-29.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Danilo de Almeida Silva E Wilhiane da Silva Pereira. ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araujo,
Oab/pb 4593. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EVIDENCIADOS NOS AUTOS. ART. 37 DA CF. DANOS
MATERIAIS REFERENTES ÀS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria
do Risco Administrativo e independe de prova de culpa. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da
CF/88. Para obter a indenização, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato e o dano. - O Boletim
de Ocorrência de Trânsito possui presunção de veracidade dos fatos nele descritos, cabendo à parte, contra a
qual o documento faz prova, elidi-la. - A existência de lesões corporais de considerável extensão, decorrentes de
acidente de trânsito, caracteriza abalo moral “in re ipsa”. - A quantificação dos danos emergentes e dos lucros
cessantes reclama efetiva comprovação dos prejuízos (na fase de conhecimento ou no âmbito de posterior
liquidação), não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido. - No que se refere aos danos
estéticos, estes estão ligados a uma alteração morfológica capaz de agredir a visão, causando desagrado e
repulsa nas pessoas. In casu, não restou comprovado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO N° 0003305-30.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Yslone Fernandes Carvalho de Barros. ADVOGADO: Alcides Fernandes de Barros
Filho, Oab/al 13115. APELADO: Jose Emidio Estrela Filho E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO À AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAR A CORRETA INDICAÇÃO DO
ENDEREÇO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DO AUTOR. CITAÇÃO
DO OPOSTO QUE DEVE SE REALIZAR NA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO ENDEREÇO DO RÉU. INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS
APÓS O PRAZO PARA EMENDAR À INICIAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. INFORMAÇÃO CONSTANTE
NOS AUTOS NA DATA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE
DEVE PREVALECER. PROVIMENTO DO RECURSO. - A despeito da parte ter trazido aos autos o endereço
do segundo promovido após escoado o prazo de 15 (quinze) dias (estipulado pelo artigo 319, caput, do
NCPC), o fato é que, na data da prolação da Sentença (03/08/2016), o Autor já havia protocolado a petição