DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018
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com a informação essencial a continuidade do feito (petição protocolada em 29/07/2015). - O novo diploma
processual civil adotou, expressamente, o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundamental do processo civil, devendo o Juiz empregar meios para que a Sentença terminativa seja situação
excepcional (conforme artigos 4º, 76, 139, IX, 282, § 2º, 1.029, § 3º, dentre outros do NCPC). - Portanto, não
sendo peremptório o referido prazo e devendo prevalecer o princípio da primazia da resolução do mérito, o
qual, reitero, orienta que o julgador na função jurisdicional, deve prezar pela decisão meritória, tê-la por
escopo, bem como realizar todas as medidas cabíveis a fim de preservá-la, deve ser modificada a
Sentença, dando-se continuidade ao feito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO N° 0020758-22.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. RECORRENTE: Rayon Willson da Silva Guimaraes. APELANTE: Delpho Serviços Tec S/a E
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos, Oab/pb
18125-a e ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima, Oab/pb 7541. RECORRIDO: Delpho Serviços Tec S/a E
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. APELADO: Rayon Willson da Silva Guimaraes.
ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima, Oab/pb 7541 e ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos, Oab/pb
18125-a. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível
a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO
CAUSAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO AFERIDO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ
APONTADO NO LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15%, CONFORME ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. FIXAÇÃO REVOGADA PELO NCPC. DESPROVIMENTO DO APELO. Nenhuma outra documentação poderia ser exigida do Apelado, uma vez que a Lei requer simples prova do
acidente e do dano decorrente (caput do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). - O valor da indenização (DPV AT) deve
observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na
gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - No que concerne ao pedido de limitação dos
honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15%, conforme estabelecido na Lei nº 1.060/50, não
merece acolhimento, uma vez que o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo NCPC.
RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL GRADATIVO INSTITUÍDO NA TABELA ANEXA À
LEI. MANUTENÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - “A legislação não impõe que a comprovação das despesas médicas e hospitalares
seja feita por meio de notas fiscais, ficando a cargo do magistrado a análise das provas apresentadas. - Há
que se reembolsar a vítima de acidente de trânsito quando efetivamente comprovados nos autos, por
documentos idôneos, as despesas médicas suportadas”. (TJPB - Acórdão do processo nº 00420070001898001
- Órgão - 3ª Câmara Cível - Relator DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - j. em 29/07/2008). ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
APELO E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 143.
APELAÇÃO N° 0913145-14.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Wanda Londres da Nobrega. ADVOGADO: Walter Londres da Nobrega, Oab/pb 6113. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA RELACIONADA AOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA
810. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - A Corte Especial, em sessão de 18/
06/2011, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então
adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à
atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. (REsp 1205946/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJE 02/02/2012). ACORDA, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER o apelo, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 172.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000916-60.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Seguradora Lider dos Cons do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20111/
a). AGRAVADO: Allysson Patricio Borges Pereira. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb Nº 15.502).
- AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO EM
RECURSO REPETITIVO. ART. 932, IV, “B” DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTE NO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A
QUO’. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização
monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/
2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação
expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/
74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI
4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por
morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/
2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como
termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp
1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe
02/06/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002000-96.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Mônica Figueiredo. AGRAVADO: Maria José de Albuquerque
Felix. ADVOGADO: Rodrigo Dias Meireles (oab/pb Nº 15.139). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL —
EMBARGOS À EXECUÇÃO — RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL EM MOMENTO
ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO — ILEGITIMIDADE PASSIVA — MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. — “Sobre a retirada de sócio da sociedade, o registro das alterações
contratuais perante a Junta Comercial é a única forma de produzir efeitos e preservar a sua validade, bem como
a oponibilidade erga omnes, especialmente em face da Fazenda Pública (…)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00349248420058152001, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 10-03-2017) — “...exsurge a Jurisprudência dos Tribunais pátrios, no
sentido de que ‘Descabe a responsabilização pessoal de ex-sócio quando sua retirada da sociedade se deu em
momento anterior ao surgimento da obrigação tributária exigida no feito executivo’ (TRF-2 - AC: 148353 RJ
97.02.30407-5, Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA, Data de Julgamento: 11/
11/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::26/01/2009 – Página::296/297).
Desse modo, providenciada a devida modificação no quadro societário da empresa perante a Junta Comercial,
não subsiste qualquer responsabilidade do agravado quanto aos débitos posteriores da sociedade.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20122903420148150000, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA
SILVA, j. em 19-02-2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004831-79.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire. AGRAVADO:
Dheyse Medeiros Macedo. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales. - AGRAVO INTERNO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À
VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A
interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.”
( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066875-52.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. AGRAVADO: Agrizonio
Azevedo Alves. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL — MILITAR — CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — PRESCRIÇÃO —
INOCORRÊNCIA — MÉRITO — MP Nº 185/2012 — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO — SÚMULA 51 DO
TJPB — DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0098450-78.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio Rodrigues. AGRAVADO: Diogenes da Silva Pedro. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb Nº 7964). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL —
MILITAR — CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA — MÉRITO — MP Nº 185/2012 — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO — SÚMULA 51 DO TJPB —
DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000383-84.2009.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da Comarca de Piloes. APELANTE: Municipio de Cuitegi/pb. ADVOGADO: Jose Alberto E.da
Silva. APELADO: Vera Lucia Ribeiro de Queiroz. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb 15.222). APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. PREVISÃO NO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. GRAU MÁXIMO. TERÇO DE FÉRIAS. PERCEPÇÃO INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE
GOZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. Existindo previsão
legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais,
tal benefício deve ser assegurado a servidora que exerce o cargo de gari, em grau máximo, porquanto se sujeita
à exposição de agentes biológicos insalubres, consoante prevê o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15,
da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. O terço constitucional de férias é garantido ao
servidor público, e o recebimento do acréscimo remuneratório independe do requerimento administrativo, bem
como do respectivo gozo, para não configurar o enriquecimento sem causa da edilidade municipal. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e a
Remessa Necessária.
APELAÇÃO N° 0007809-63.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José Bruno Pereira
Santos E Ana Paula Pereira de Andrade. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos (oab/pb 10.538). APELADO: Construtora Rocha Cavalcante Ltda. ADVOGADO: Ligia Nara Arnaud Tomaz (oab/ba 20.774). - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL POR PROBLEMAS DA CONSTRUTORA JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ÔNUS DA PROVA
DESCUMPRIDO - ALEGAÇÕES FRÁGEIS - PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DA EMPRESA PROMOVIDA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESPROVIMENTO. - A presunção de boa-fé é princípio geral de
direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (STJ - REsp:
956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento.
APELAÇÃO N° 0022365-61.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hugo Alexandre Espinola
Mangueira. ADVOGADO: Hélio Eloi de Galisa Júnior (oab/pb 12.122). APELADO: Ford Motor Company Brasil
Ltda, APELADO: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. ADVOGADO: Celso de Farias Monteiro (oab/pb 21.221 - A) e
ADVOGADO: Carlos Emílio Farias da Franca (oab/pb 14.140). - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO DEFEITUOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O FATO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO SEGURO E EMPLACAMENTO INDEPENDENTE DO LOCAL ONDE ESTIVESSE O VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CARRO PARA DESLOCAMENTO ATÉ O TRABALHO, ESCOLA DA FILHA MENOR E FACULDADE DA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SITUAÇÃO QUE NÃO PROVOCA ABALO PSÍQUICO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Muito embora
seja incontroversa a ocorrência de atraso na entrega do veículo, não restaram devidamente comprovados
quaisquer danos ocorridos ao autor, tampouco danos morais. Indenização indevida. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000689-24.2012.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a).
EMBARGADO: Assis Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (oab/pb
12.904). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal
apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa,
descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001856-77.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Gildenor Ferreira de Oliveira. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 9366). EMBARGADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº
0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001887-69.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda Oab/pb 23.661.. EMBARGADO: Elsa Maria
Maia Cartaxo. ADVOGADO: Antônio Willian Fernades Oab/pb 11.220.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
1.022 DO CPC/15 — PREQUESTIONAMENTO — REJEIÇÃO. — “Inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o
prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 1.022 do CPC/15 aos embargos
de declaração”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018198-44.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Pb Prev ¿ Paraíba Previdenciária. ADVOGADO: Emanuella Maria de A. Medeiros (oab/pb 18.808). EMBARGADO:
Maria Lucia Dias Almeida. ADVOGADO: Renato Fonseca de Almeida (oab/pb 17.150). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS
LEGAIS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no
corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a
suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem
ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade em rejeitar os Embargos de Declaração.