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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
morais – Sentença – Procedência parcial – Irresignação do demandado – Matéria que atribuiu ao promovente a
prática de crime eleitoral – Similaridade do nome do demandante com o verdadeiro envolvido no esquema de
compra de votos do caso “Concorde” – Situação experimentada que tem o condão de expor a parte a dor,
vexame, sofrimento e constrangimento perante terceiros – Dano moral – Caracterização – Errata da notícia
publicada no mesmo dia – Condão de minimizar a extensão do dano ocorrido – Minoração do quantum indenizatório fixado – Provimento parcial. - Analisando o texto levado a público pelo blog de notícias, percebe-se que a
matéria jornalística atribuiu ao promovente a prática de crime eleitoral, tendo o seu nome sido envolvido no
esquema de compra de votos do caso “Concorde”. - Não há como negar que a situação experimentada pelo autor
teve o condão de lhe expor a vexame, sofrimento, constrangimento perante terceiros e dor íntima, visto que não
se tratou de uma matéria que narrou e informou à sociedade um fato cotidiano, mas sim um escândalo criminoso
com repercussão nacional que atribuiu a autoria do delito a quem não tinha qualquer relação com a situação. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0001 170-95.2015.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Diogo
Wescley Pontes Cavalcante E Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho
Pereira (oab/pb 17.073) e ADVOGADO: Walclides Ferreira Muniz (oab/pb 3.307). APELADO: Os Mesmos.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO– Apelações cíveis – “Ação anulatória c/c obrigação de fazer com pedido
liminar” – Concurso Público – Pretensão à nomeação – Candidato aprovado fora do número de vagas previstas
no edital – Autorização legislativa para criação de novos cargos – Convocação de candidatos em número
insuficiente para alcançar a colocação do autor – Direito à nomeação não demonstrado – Descabimento –
Arguição de Inconstitucionalidade – Controle difuso – Lei municipal em conflito com a Constituição Federal ––
Manutenção da sentença – Desprovimento. – O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para
o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. – O único controle de constitucionalidade de lei e
de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido “incidenter
tantum”, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. – É possível a
declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que
a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples
questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator e
de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001289-81.2017.815.0000. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
sua Proc. Adlany Alves Xavier. APELADO: Luzinaldo Dias de Oliveira. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente
de Souza (oab/pb 10.503). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível. Prescrição intercorrente. Reconhecimento.
Irresignação. Pedido de consulta e bloqueio Renajud e Infojud de veículo e outros bens de propriedade do
executado. Possibilidade. Princípio da celeridade e economia processual. Necessidade de declaração da nulidade
da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem. Provimento. - A possibilidade de o magistrado acessar um
sistema e verificar a existência de patrimônio penhorável, garante a celeridade e a economia processuais, pois,
em segundos, o usuário poderá identificar a propriedade de um veículo, saber da existência de restrições e
efetivar pela internet, ordens judiciais necessárias à solução do conflito, com rapidez e segurança, não sendo
razoável extinguir o processo pelo reconhecimento de prescrição intercorrente antes da efetivação da medida. “O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional
de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de
restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de
restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de
veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores
– RENAVAM. ” (STJ, REsp 1151626 / MS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 17/02/2011) V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao
recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002291-86.2014.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Martos
Xavier. ADVOGADO: Pabla Renata de Lima Silva (oab/pb 19.269) E Lorena Nogueira Xavier Rolim (oab/pb
19.716). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Felipe de Moraes Andrade. ADMINISTRATIVO –
Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e antecipação de tutela - Servidor público estadual
– Engenheiro Agrônomo – Pedido do pagamento das diferenças salariais – Implantação dos percentuais de
acréscimos – Fundamentação na lei nº 4.950-A/1966 – Improcedência na origem – Inconformidade do autor –
Vínculo ao regime estatutário – Impossibilidade de equiparação – Vedação pela CF/88 – Manutenção da
decisão – Desprovimento. A lei Federal nº 4.950-A/1966 aplica-se tão somente aos servidores públicos em
regime celetista, já que o servidor público estatutário possui regramento próprio, pelo qual determinam-se o
piso salarial, a carga horária devida, bem como os demais direitos e obrigações atinentes ao cargo que exerce.
– Apesar de a referida lei de natureza nacional ainda continuar vigente, o e. STF, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, declarou a inconstitucionalidade da norma tão
só em relação aos servidores públicos estatutários. – O Supremo Tribunal Federal já sumulou entendimento no
sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia,” (Súmula nº 339). V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0004885-88.2012.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tamara F. de Holanda Cavalcanti (oab-pb 10.884). APELADO: Cooperativa
Agrícola Mista de Guarabira Ltda. ADVOGADO: Tonielle Lucena de Morais (oab/pb 13.568). PROCESSUAL CIVIL
– Ação cautelar de exibição de documentos ajuizada sob a égide do CPC/73 – Sentença – Extinção sem resolução
do mérito, em face da falta de propositura da ação principal no prazo de trinta dias – Apelação da autora –
Premissa fática equivocada adotada pelo magistrado a quo – Ação ajuizada incidentalmente – Ação principal já
se encontrava em curso quando da propositura da cautela exibitória – Cassação – Teoria da causa madura –
Aplicação – Julgamento do pedido exordial – Exibição dos documentos – Apresentação – Reconhecimento da
procedência do pedido – Apresentação integral dos documentos no prazo para contestação – Honorários sucumbenciais – Condenação – Descabimento – Pretensão não resistida – Extinção com resolução do mérito –
Provimento. - Verificada a premissa fática equivocada adotada pelo magistrado sentenciante, quando extinguiu
a ação de exibição de documentos, em face da falta de propositura da ação principal no prazo de trinta dias, há
de ser cassada a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC, c/c a Teoria da causa madura, este
Tribunal está autorizado a julgar de logo o pedido da autora. - A apresentação dos documentos pela instituição
bancária demandada importa em flagrante reconhecimento da procedência do pedido da autora. - Em atenção ao
princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte que deu causa à
extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. Ausente a resistência à exibição, eis que o requerido atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não
subsistem motivos para condená-lo nos ônus da sucumbência. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, cassar a sentença e, em atenção à Teoria da causa madura, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0012942-96.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jodecleide Araujo
da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab-pb 4007). APELADO: Esmale ¿ Assistência Internacional de Saúde Ltda. ADVOGADO: José Areias Bulhões (oab/al 789) E Thaís Malta Bulhões Campello (oab/al
6.097). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais - Plano de saúde – Sentença
– Improcedência – Irresignação da autora – Laudo médico que indicava necessidade de parto em Hospital com
UTI neonatal, em face de alteração genética do feto – Displasia tanatofórica – Síndrome que gera pouca
expectativa de vida – Trabalho de parto que se iniciou e o plano de saúde não atendeu à indicação médica, por
exigir, além do laudo do médico, a apresentação de ultra-som atualizada – Abusividade – Ato ilícito praticado, em
face da negativa de internação indicada pela médica – Dor e aflição da mãe ao ver o sofrimento do filho não ser
minimizado, em face da ausência de UTI neonatal – Óbito do recém-nascido – Dano moral caracterizado –
Responsabilidade civil – Dever de indenizar – Provimento. - Em que pese a demandante/apelante ter apresentado
o requerimento com o laudo e indicação médica para o procedimento a ser adotado, o plano de saúde não
autorizou a internação necessária, registrando a pendência de apresentação de ultrasonografia, conforme atesta
o documento de fl. 14. - Se mostra abusiva a conduta do plano de saúde em exigir a apresentação de exames
complementares para poder fazer juízo de valor acerca de uma necessidade médica/hospitalar que já estava
expressamente atestada em laudo assinado pela médica da paciente (fl 15). - O ato de condicionar a autorização
à apresentação do exame de USG ocasionou dano à paciente, visto que, 15 (quinze) dias após o requerimento,
esta entrou em trabalho de parto e não teve assistência médica coberta pelo seu plano de saúde, tendo que se
valer do Serviço Único de Saúde (SUS). - Resta claro que a autora, que tinha cobertura de plano de saúde,
somente procurou o Hospital da rede pública, Maternidade Cândida Vargas (fl. 80), porque lhe fora negada a
cobertura do procedimento pela Esmale, ora recorrida. - Vê-se merecer reforma a sentença, visto se encontrar
evidenciado nos autos a comprovação da negativa do plano de saúde em autorizar a internação da autora nos
termos requeridos e indicados no Laudo de sua médica. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0013823-73.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Veronica Maria
Oliveira de Carvalho. ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos (oab/pb 14.823). APELADO: Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda. ADVOGADO: Joaquim Manhães Moreira (oab/sp 52.677). DIREITO DO
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais –
Sentença – Procedência parcial– Cobrança – Débito inexistente - Dano moral caracterizado – Fixação da verba
– Critérios – Valor não condizente com o dano – Majoração devida – Provimento parcial do recurso. - A indenização
por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade,
leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio
da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano
havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e
tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0020793-94.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Helder Candeia Cavalcante E Outros. ADVOGADO: Jose Elder Valenca Sena. APELADO: Estado da Paraiba,
Rep. P/s Proc. Delosmar Gomingos de Mendonça Júnior. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação
de cobrança c/c obrigação de fazer – Agente penitenciário – Regime de plantão 24x72 – Analogia à lei nº 85/2008
– Carga horária compatível – Horas extras e adicional noturno indevidos – Risco de vida – Verbas indevidas aos
agentes penitenciários por falta de amparo legal – Improcedência no primeiro grau – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, como pagamento adicional para
as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de
cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo
servidor. -Os agentes penitenciários não fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à
categoria as normas constantes na Lei 5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do
serviço especial de assistência médica, psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa
que tenham contato direto com presos ou internados - Não há nenhum amparo legal para a concessão de
adicional noturno para aqueles que trabalham em regime de plantão. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos de apelação cível acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 00251 10-91.2011.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Betania Gomes da Silva. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (oab/pb 12.587). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso (oab/pb 11.687). PROCESSUAL CIVIL
- Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Improcedência da pretensão deduzida - Servidora
pública municipal – Desconto em folha - Parcela de empréstimo consignado em instituição bancaria em duplicidade - Pretensão de restituição – Duplicidade não comprovada – Fato constitutivo de seu direito – Ônus do autor
– Art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, CPC/15) - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Código de
Processo Civil, em seu art. 333, I (vigente à época do processamento do feito em primeiro grau de jurisdição),
estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu
a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Assim, caberia ao apelante fazer
prova dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, comprovar a duplicidade na cobrança da parcela pleiteada,
vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão
pela qual não procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0031788-89.1999.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Adlany Alves Xavier. APELADO: Casa do Impermeabilizante Ltda.
DEFENSOR: Ariane Brito Tavares. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Irresignação. Falta de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo pelo
prazo de um ano. Ausência de fluência de prazo quinquenal de arquivamento do feito. Prolatação da sentença em
data anterior. “Error in procedendo”. Invalidação da decisão. Provimento. - Conforme o art. 40, da Lei n.° 6.830/
80, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora. Decorrido o prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, quando se inicia o prazo cinco anos para o advento
da prescrição intercorrente. - Sem os referidos procedimentos, a extinção da execução fiscal caracteriza error in
procedendo, consistente na ausência de suspensão do processo e no transcurso de prazo inferior ao período de
arquivamento, sendo impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório,
conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0040422-83.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Maria Lucia Alves Rodrigues. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7964). APELADO:
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Roberto Mizuki. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de
fazer c/c cobrança de diferenças salariais - Servidor público estadual – Desvio de função – Comprovação –
Direito a percepção, a título de indenização, da diferença entre o cargo ocupado e a função efetivamente
exercida – Impossibilidade de equiparação - Provimento parcial. - A Administração não pode se locupletar do
labor de um de seus servidores, impondo-se, assim, a condenação do Estado da Paraíba, em razão do desvio
de função, ao pagamento dos valores não pagos a título de gratificação de “risco de vida” e auxílio “alimentação” próprios da função de Agente de Segurança Penitenciária. - Reconhecido o desvio de função, somente
é possível o pagamento das diferenças a título de indenização, sem que jamais possa haver a equiparação de
servidor em outro cargo público. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, dar parcial provimento ao recuso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0047387-48.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edilson Gualberto
da Silva. RECORRENTE: Jose Gualberto Filho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589)
e ADVOGADO: Marcos Antonio Chaves Neto (oab/pb 5.729). APELADO: Jose Gualberto Filho. RECORRIDO:
Edilson Gualberto da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Chaves Neto (oab/pb 5.729) e ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação – Ação de prestação de
contas – Primeira fase – Improcedência – Irresignação – Procuração – Poderes para administrar imóveis – Dever
de prestar contas – Provimento. - A ação de prestação de contas é o meio processual adequado àqueles que
possuem o direito de exigir contas, assim como aos que possuem a obrigação de prestá-las, possibilitando o
esclarecimento de dúvidas ou a verificação da regularidade da administração. PROCESSUAL CIVIL – Recurso
adesivo – Vencido beneficiário da justiça gratuita – Condenação em honorários de sucumbência – Provimento da
apelação – Inversão do ônus sucumbencial – Recurso prejudicado. - O recurso adesivo que pretende exclusivamente a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios está prejudicado quando ocorre a
inversão do ônus de sucumbência em razão do provimento de recurso de apelação interposta pelo vencido. V I
S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao
recurso de apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0059993-06.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Alves de
Souza. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nóbrega (oab/pb 18.056). APELADO: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Fabio Ribelli (oab/pb 20.357-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação indenizatória – Dano material
e moral – Perda de voo – Apuração de responsabilidade civil – Demonstração de reserva de passagem –
Ausência de comprovação do pagamento – Necessidade de compra de outra passagem – Inexistência de
atribuição de culpa para a empresa – Sentença bem proferida – Manutenção – Desprovimento do apelo. - Não
demonstrada a realização de pagamento para a reserva de passagem efetivada, a negativa da companhia aérea
em lhe embarcar no referido voo é regular, não ensejando direito à reparação, posto que decorrente de próprio ato
do consumidor. - Inexistindo comprovação de nexo causal entre o fato e o dano sofrido pelo recorrente, afastase a responsabilidade civil de indenizar, restando descaracterizado o ato ilícito praticado pela promovida. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.