DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0126884-77.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Adriano Ribeiro da Silva. Defensor Público: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº
2.971). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
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dade da cobrança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, julgar procedente o pedido constante da
inicial da presente reclamação.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0002057-13.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Allyson
de Lima Medeiros E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida (oab: 14755/pb) e
ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb-12.020). APELADO: Os Mesmos. PROCESSO CIVIL. Apelação
Cível. Error in procedendo. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. - É nula a sentença que, por error in
procedendo, julga antecipadamente a lide, sem apreciar as provas requeridas pela parte, cerceando a sua
defesa. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento
ao recurso de Allyson de Lima Medeiros e julgar prejudicada a apelação do Município de Campina Grande, nos
termos do voto do Relator.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
Agravo Interno nº 0127558-55.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Severina de Fátima dos Santos. Advogado: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443),
Elisa Barbosa Machado (OAB/PB nº 13.251) e Deyse Trigueiro de Albuquerque (OAB/PB nº 15.068).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0005913-92.2014.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Maria Elza da Silva Oliveira. Defensor Público: Marcos Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0114629-87.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Betoven Oliveira de Andrade, Francinaldo Gomes de Oliveira, Francisco Dantas de Souza
Neto e Francisco Elson da Silva. Advogado: Daniel Braga de Sá Costa (OAB/PB nº 16.192) e Gabriel
Felipe Oliveira Brandão (OAB/PB nº 16.870). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. CANDIDATOS CLASSIFICADOS, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS AGRAVANTES. PRECEDENTE (RE 837.311-RG). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015,
ao julgar o mérito do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte
tese (Tema 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante
o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar
a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 2. O
direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital,
mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência de desistências de candidatos aprovados dentro do
número de vagas ofertadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os
autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
RECLAMAÇÃO N° 0000498-49.2016.815.0000. ORIGEM: Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao
- Sousa. INTERESSADO: Neuribertson Monteiro Leite. ADVOGADO: Edmundo Vieira de Lacerda - Oab/pb Nº
8.540. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE COM TESE
FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. PREFACIAIS. SUSCITAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE. PREVISÃO DA RESOLUÇÃO
Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RECLAMADA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO À DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 988, §5º, INCISO
I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. SENSO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONE. DIVERGÊNCIA COM O TEOR DA SÚMULA Nº
356, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM O RECURSO Nº 1.068.944/PB. PROCEDÊNCIA DO
RECLAMO. ANULAÇÃO DO DECISUM. - Por força do disposto na Resolução nº 03, de 17 de abril de 2016,
até que se crie a Turma de Uniformização de interpretação da legislação federal no âmbito dos Juizados
Especiais dos Estados e do Distrito Federal, caberá aos Tribunais locais, por meio das Câmaras Reunidas
ou da Seção Especializada, processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. - De acordo com a disposição do art. 988, §5º, I, do Novo Código de Processo Civil, a propositura
da reclamação, antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, constitui pressuposto para admissibilidade de seu emprego, de forma que, não se verificando, na presente hipótese, o desatendimento a esse
requisito temporal, é de rigor a rejeição da prefacial formulada. - É de se julgar procedente a reclamação,
fundada na garantia da autoridade de decisão e súmula da Corte Superior, movida contra acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial Cível, cujo teor consagrou a ilegalidade de tarifa de assinatura básica de
telefonia fixa, considerando o senso adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Verbete nº 356 de sua
Súmula e tese decidida no Recurso Especial nº 1.068.944/PB, processado sob o rito do art. 543-C, do Código
de Processo Civil de 1973, caminham em sentido diametralmente oposto, consignando a legitimidade da
cobrança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as prefaciais, no mérito, julgar
procedente o pedido constante da inicial da presente reclamação.
RECLAMAÇÃO N° 0000508-93.2016.815.0000. ORIGEM: Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa.
INTERESSADO: Terezinha Bezerra Alexandre. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA
CONTRARIEDADE COM TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SENSO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONE. DIVERGÊNCIA COM O TEOR DA SÚMULA Nº 356, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM O
RECURSO Nº 1.068.944/PB. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO. CASSAÇÃO DO DECISUM. - É de se julgar
procedente a reclamação, fundada na garantia da autoridade de decisão e súmula da Corte Superior, movida
contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível, cujo teor consagrou a ilegalidade de tarifa de
assinatura básica de telefonia fixa, considerando o senso adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Verbete
nº 356 de sua Súmula e tese decidida no Recurso Especial nº 1.068.944/PB, processado sob o rito do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, caminham em sentido diametralmente oposto, consignando a legitimi-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002590-33.2014.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 2A.
VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: José Weliton de Melo (oab/pb 9.021). APELADO: Francisco Antonio dos Santos. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva (oab/pb 14.412). ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança – Procedência da pretensão deduzida na inicial
– Servidor público municipal – Vigia noturno – Adicional noturno – Previsão em lei municipal – Ônus do autor (art.
373, I, CPC) – Verba devida – Férias não gozadas – Conversão em pecúnia - Servidor da ativa – Impossibilidade
– Modificação do decisum – Terço constitucional – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (art.
373, II, NCPC) – Acerto na origem – Desprovimento. Existindo nos autos prova apta a comprovar o trabalho no
período noturno (entre as 22 horas de um dia as 05 horas do dia seguinte), ônus que incumbe ao autor (art. 373,
I, CPC), deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional noturno. É firme a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a conversão em pecúnia de férias só se justifica quando não for possível a
sua fruição, como nos casos de aposentadoria ou de rompimento do vínculo, em razão da vedação ao
locupletamento ilícito por parte da Administração. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado
durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que
lhe era garantido. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos
efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos do voto
do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005469-59.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Tadeu Almeida Guedes. APELADO: David
Waldemar Marinho Barbosa. ADVOGADO: Lucilene Araújo Andrade (oab/pb 17.357). PROCESSUAL CIVIL –
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada – Participação no Curso de Formação de Sodados
da Polícia Militar sub judice - Conclusão com aproveitamento – Desempenho efetivo da Função de Soldado
Engajado – Percebimento de remuneração inferior aos demais – Permanência do soldo de recruta – Impossibilidade – Violação ao princípio da Isonomia - Enriquecimento ilícito configurado – Antecipação de tutela deferida –
Possibilidade – Desprovimento. - “Mostra-se atentatório aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa
humana manter o soldo de soldado recruta àquele que, tendo concluído o curso de formação, mesmo por força
de decisão judicial precária, exerce as atividades de soldado engajado.” (Apelação Cível n. 004248229.2013.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Data da Decisão: 03/03/2015) V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000028-62.2013.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araujo (oab-pb 11.130). APELADO: Cooperativa Agrícola
Mista de Guarabira Ltda. ADVOGADO: Tonielle Lucena de Morais (oab/pb 13.568). PROCESSUAL CIVIL – Ação
de impugnação ao valor da causa – Sentença – Improcedência – Apelação do autor – Preliminar de intempestividade – Apelo Interposto dentro do prazo legal – Rejeição – Mérito – Processo que tramitou nos moldes do CPC/
73 – Ação cautelar de exibição de documento – Valor da causa – Redução – Cabimento – Ação desprovida de
conteúdo econômico – Provimento. - O Banco do Nordeste interpôs o recurso de apelação dentro do prazo de 15
(quinze dias), respeitando o disposto no art. 508 do CPC/1973, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade. - A ação de exibição de documentos é desprovida de conteúdo econômico e não há dispositivo legal que
preveja o valor da causa nesse tipo de procedimento, de modo que, caso reste verificado abuso por parte do
autor na fixação em valor elevado, cabível a redução do valor atribuído à causa. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitada a preliminar de intempestividade, dar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 00001 13-08.2016.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Lindalva Dias. ADVOGADO: Edson Batista
de Souza (oab/pb 3183). PROCESSO CIVIL – Apelação Cível – Embargos à execução de cumprimento de
sentença – Acolhimento – Condenação da embargada nos honorários sucumbenciais – Cabimento – Aplicação do
princípio da causalidade – Embargada que goza dos benefícios da gratuidade judiciária – Suspensão da exibilidade pelo prazo de cinco anos – Inteligência do art. 12, caput, da Lei n. 1060/50 – Provimento. - Pelo princípio da
causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais. Assim,
tendo a exequente incorrido em excesso de execução, sendo procedente o pleito Da Fazenda Pública, a
embargada/exequente foi quem deu causa ao ajuizamento da ação e, assim, deve ela arcar com os ônus
sucumbenciais, todavia, certo é que, sendo a mesma beneficiária da gratuidade judiciária, devem as verbas
referentes à sucumbência permanecerem com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos
termos do art. 12, caput, da Lei n. 1060/50. - “Art. 98… § 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.” (CPC/2015). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos o acima identificados. A C O R D A M,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000534-92.2013.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de
Remigio. ADVOGADO: Vinicius Jose Carneiro Barreto (oab/pb 15.564). APELADO: Maria Tania Felicio dos
Santos. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb 8.358). CIVIL – Apelação Cível – Ação de
indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela c/c obrigação de fazer – Empréstimo consignado
em folha de pagamento – Cobrança indevida – Desconto realizado – Ausência de repasse – Responsabilidade do
ente municipal - Negativação indevida – Inclusão e manutenção do nome do autor em lista de inadimplentes –
Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Dano moral “in re ipsa” – “Quantum indenizatório adequado Sentença mantida. Desprovimento. É devido o pagamento de indenização por danos morais pelo fornecedor de
serviços que inscreve o nome do consumidor no cadastro dos inadimplentes por dívida paga. - O ente público
deverá ser responsabilizado pelos danos morais suportados por servidora pública, em razão da omissão da
edilidade em repassar à respectiva instituição financeira os valores descontados mensalmente, de seus vencimentos. É inegável reconhecer-se que a manutenção do lançamento do nome de determinada pessoa no rol dos
inadimplentes, por natural, afeta a fama e prestígio da referida pessoa, com manifestas possibilidades de
surgirem consectárias restrições creditícias. A indenização por danos morais não deve vir a constituir-se
enriquecimento indevido do beneficiário, pois deve ser suficiente à reparação dos danos, devendo traduzir-se em
montante que represente advertência ao lesante de modo a induzi-lo a um maior grau de zelo para o futuro e
compatível com a natureza do prejuízo moral causado e o grau de culpa, ao porte empresarial das partes e às
suas atividades comerciais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001 147-77.2017.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pb Agora.
ADVOGADO: Rafael Lucena Evangelista de Brito (oab/pb 14.416). APELADO: Olavo Cruz Neto. ADVOGADO:
Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb 11.086). DIREITO CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos