DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2017
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votação, deu-se provimento parcial ao apelo apresentado pela Santa Maria Transportes e Fretamentos Ltda; deuse provimento parcial ao recurso da Sra. Dalcineide Chacon Castor; Julgou-se parcialmente provido o apelo
aviado por José Ataíde da Fonseca e não se conheceu do recurso adesivo da Companhia Mutual de Seguros,
tudo nos termos do volo do relator.
1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. - Tendo o Órgão Judicante verificado a existência de erro material no acórdão
hostilizado, perfeitamente possível a sua correção, de ofício, para que seja procedida a retificação da imperfeição detectada, dando-lhe efeito meramente integrativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no
mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000675-68.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a.
APELADO: Ailza Barbosa Leite. ADVOGADO: Lauro Montenegro Sarmento de Sa Oab/pb 13.376. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para
as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REJEIÇÃO. Nas ações que pleiteiam os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, a prescrição é vintenária, estabelecida pelo antigo
Código Civil, pois têm como objeto a discussão do próprio crédito, e não de seus acessórios. MÉRITO. PLANOS
VERÃO, COLLOR I E II. PROVA DOS DEPÓSITOS NAS ÉPOCAS RESPECTIVAS. DIFERENÇAS DEVIDAS.
ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Em consonância com a jurisprudência do STJ
para que a correção seja plena, deverá ser aplicado o IPC, com a incidência do índice de 42,72%, para janeiro de
1989, 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente, para março, abril e maio de 1990, e de 21,87%, para fevereiro
de 1991. As diferenças deverão ser atualizadas pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Então, com base nestes referenciais incidirão os pagamentos das diferenças a título do expurgo inflacionário
sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e afastar a prescrição e, no mérito,
desprover o recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl.
218. (PUBLICADO NO DJE DE 27/05/2011 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000721-75.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Maria da Costa Procopio. ADVOGADO: Antônio Teotônio de
Assunção (oab/pb Nº 10.492). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO RETIDO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por
violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - A
respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao
percebimento das férias, acrescidas do terço de constitucional, bem como do décimo terceiro salário. - O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo para cobrança de depósito do FGTS
– Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nas relações em que a Fazenda Pública figure como sujeito passivo,
é de cinco anos, haja vista o prescrito no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - dispositivo legal que rege a prescrição
contra o ente público – que por ser norma de cunho especial, se sobrepõe a lei geral. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente o apelo e a remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000771-25.2008.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de
Piranhas. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional
do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Ricardo Ney de Farias Ximenes. EMBARGADO: Joao Alves de
Sousa. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto ¿ Oab/pb Nº 7.343. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ARBITRAMENTO NOS MOLDES DO ART. 1º - F, DA LEI
Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Sendo o INSS Instituto Nacional do Seguro Social uma autarquia federal, conforme a matéria constante do art. 17, da Lei nº
8.029/1990, fazendo parte, portanto, da Administração Indireta, não há qualquer óbice para a aplicação da norma
inserta no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com alteração da Lei Federal nº 11.960/09. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002240-85.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Heverton Gomes Martins. ADVOGADO: Leomar da Silva
Costa (oab/pb Nº 19.261). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO
NULO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO RETIDO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DA LEI Nº 11.960/2009. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas
ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS – Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo para
cobrança de depósito do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nas relações em que a Fazenda
Pública figure como sujeito passivo, é de cinco anos, haja vista o prescrito no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32
- dispositivo legal que rege a prescrição contra o ente público – que por ser norma de cunho especial, se sobrepõe
a lei geral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017405-08.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Pbprev - Previdência Paraíba. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E Outros.
APELADO: Dilma de Alcantara Guedes. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto- Oab/pb Nº 15.742.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES ESPECIAIS TEMPORÁRIAS, PREVISTA NO ART. 57, VII,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. CARÁTER PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ART. 4, §1º, INCISOS I, VIII E XII, DA LEI Nº 10.887/2004. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO NO DECISUM HOSTILIZADO. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio da
dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - É indevido o recolhimento de
contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória e do caráter propter laborem,
não se incorporam aos proventos de inatividade. - Nos moldes do art. 4º, §1º, I, VIII e XII, da Lei nº 10.887/2004,
não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória. - “Na repetição de
indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”, segundo preconiza a Súmula nº
162, do Superior Tribunal de Justiça. - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de
APELAÇÃO N° 0000952-11.2014.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Jose Goncalves Silva. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes ¿
Oab/pb Nº 11.103. APELADO: Município de Campina Grande Representado Pelo Procurador: George Suetônio
Ramalho Júnior. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÕES DA
PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO. REVELIA DECRETADA. FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS. NÃO APLICAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. MORTE DE FETO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIRMAÇÃO. INÉRCIA NO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES
DA GESTANTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO. PENSÃO ESTABELECIDA A NATIMORTO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DAS LEI Nº
9.494/97 E LEI Nº 11.960/09. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O fato de ter
sido decretada a revelia do Município de Campina Grande não presume verídico o alegado na exordial, pois, ao se
tratar de Fazenda Pública, os efeitos decorrentes do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não podem incidir na
espécie. - Conforme enunciado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração
Pública é objetiva, respondendo civilmente o ente público em caso de dano causado a terceiro, independentemente
da existência de culpa dos seus agentes. - A morte de feto no interior de recinto hospitalar com ausência da devida
prestação de cuidados a mãe em pré-parto, induz dano passível de reparação, configurando o nexo de causalidade.
- Quanto à fixação do dano moral, necessário levar em consideração o caso concreto, além das condições pessoais
dos envolvidos e da gravidade do dano, para não se transpor os limites dos bons princípios e da igualdade que
regem as relações de direito, a fim de evitar prêmio indevido ao ofendido e impunidade ao ofensor. - A correção
monetária, devida desde o arbitramento dos danos morais, e os juros de mora aplicados a partir do evento danoso,
são fixados consoante o disposto no art. 1º-F, das Lei nº 9.494/97 e Lei nº 11.960/09. - A pensão perseguida a título
de reparação material não merece acolhimento em se tratando de natimorto. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar, no mérito, dar provimento em parte, ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001188-06.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Sivaldo Freire de Araujo. ADVOGADO: Abraão Costa
Florêncio de Carvalho (oab/pb Nº 12.904). APELADO: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3°, IX, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER
PERMANENTE DA INCAPACIDADE. CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESP Nº 1.388.030/MG. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO PRESCRICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DA MATÉRIA
PELO ÓRGÃO RECURSAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA
INVALIDEZ. SÚMULAS Nº 474 E Nº 544, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. - Considerando que a natureza do seguro DPVAT é
de responsabilidade civil, conforme o art. 206, §3º, IX, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização
prescreve em três anos. - Conforme enunciado sumular nº 278, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação
de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. - De acordo com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça, proclamada em julgado decidido sob o rito dos repetitivos, exceto
nos casos de invalidez permanente notória, a obtenção da ciência do caráter permanente de incapacidade pela
vítima de trânsito, dar-se-á com a confecção do laudo médico pericial. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Novo
Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento.
- Não há que se falar em carência de ação, por ausência de requerimento formulado na esfera administrativa,
quando a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - Quando se está a tratar de indenização de seguro DPVAT, deve ser aplicada
a lei em vigor à época do sinistro. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de
Justiça, - De acordo com o enunciado sumular nº 544 do Superior Tribunal de Justiça, “é válida a utilização de
tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro
DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da
Medida Provisória n. 451/2008”. - Consoante a Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora
na indenização de seguro DPVAT incidem desde a citação. - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito
a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, para afastar a prescrição e anular a sentença e, com fundamento no §4º do art.
1.013, do Novo Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
APELAÇÃO N° 0003040-12.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Atecel - Associação Técnico Científica Ernesto Luiz de Oliveira Júnior. ADVOGADO: Buarque Berque Fernandes Alves - Oab/pb Nº 8360. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA
COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. RELAÇÃO
JURÍDICA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO
DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO
MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A operadora de telefonia, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente
pelos danos causados aos consumidores, em virtude da deficiência na prestação dos serviços por ela ofertados,
nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Na hipótese de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes, ainda que se trate de pessoa jurídica, o dano moral é presumido e sua indenização deve ser fixada
segundo o critério da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não
se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo
que, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção do montante
estipulado na sentença é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0006636-48.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Franklin Roosevelt Matos Seixas.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb Nº 11.589 E Outros. APELADO: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO
PROMOVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO. - O art. 191, §2º, da Lei Complementar nº 58/
2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X,
da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei
superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto
preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0011318-70.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Crefisa S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimentos.
ADVOGADO: Leila Mejdalani Pereira ¿ Oab/sp Nº 128.457. EMBARGADO: Manoel Carlos Barcellos. ADVOGADO: José Ulisses de Lyra Júnior ¿ Oab/pb Nº 9.977. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANIFESTO PROPÓSITO
DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCI-