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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
ordem judicial de exibição incidental autoriza a admissão de veracidade fática prevista no art. 359 do CPC. - Não
juntado o contrato revisando, aplicável a taxa média de juros relativa à época em que se operou a pactuação
apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). - O instrumento de pactuação não foi exibido e por ausência do
contrato não se autoriza a incidência de capitalização de juros. - Por não existir prova da má-fé do promovido é
devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado
do credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl..192.
decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC,
os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses
apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios,
mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos
vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO N° 0110082-04.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Severina Alves de Souza. ADVOGADO: Mário Gomes de Araújo Júnior, Oab-pb 6.771.
APELADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Oab-pb
8.463. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RECUSA DE FORNECIMENTO DE STENT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONSIDERANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO REFERENTE A DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO
NESTE PONTO. DANOS EVIDENCIADOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. - A recusa injustificada do fornecimento de Stent causa danos morais, pois quando realizou o contrato com a Operadora de Plano de Saúde, o fez visando
a pronta assistência médica e hospitalar, quando dela necessitasse, imprescindível para o restabelecimento de sua
saúde. - A alegação de que inexistiu dano moral parece ser totalmente desprovida de razoabilidade, pois é evidente
o dano moral experimentado pelo paciente que, em momento de extrema necessidade, viu negada a cobertura
médica esperada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.178.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0091558-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Alexandre Moroni Vidal. ADVOGADO: André Vidal Vasconcelos
Silva (oab/pb: 10.457). EMBARGADO: Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar E. ADVOGADO: Francisco Hélio
Bezerra Lavôr (oab/pb: 11.201). PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. REJEIÇÃO. Depreende-se do art. 1.022 e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração
são cabíveis quando constar, na Decisão Recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - O Embargante busca, tão somente, rediscutir
a matéria já apreciada e decidida, o que é vedado em sede de Embargos. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROCESSUAL
QUE PREVÊ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, MATÉRIA QUE NAO FOI OBJETO DO
APELO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE NO EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. - Depreende-se do art. 1.022 e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os
Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão Recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art.
489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - Inexiste condenação
em honorários recursais, quando a Decisão Recorrida é anterior ao início da vigência do novo CPC (Enunciado
Administrativo n.º 7 do STJ). - Não há litigância de má-fé caracterizada no presente caso, visto ter o Apelante
usado o seu legítimo direito de recorrer da Decisão que não atendeu aos seus anseios. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os primeiros Embargos e ACOLHER, com efeito integrativo, os segundos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 239.
APELAÇÃO N° 0200318-63.2012.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Ministerio Publico Estadual. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para
figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa
carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE CLÍNICA DO AUTOR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
REJEIÇÃO. - O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do
Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de
medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando
para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. - É o profissional da Medicina, que mantém contato
direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÙBLICA. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE
SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda
Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DESPROVER
o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0913145-14.2006.815.2001. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Wanda Londres da Nobrega. ADVOGADO: Walter Londres da Nóbrega (oab/pb 6113). APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11960/09 NO CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, À VISTA DO DECIDIDO PELO STF NA ADI 4357/DF. APLICAÇÃO NO CÁLCULO DOS JUROS
DE MORA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso especial repetitivo, consolidou sua jurisprudência no sentido de que o art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97 possui natureza instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, e,
como corolário lógico dessa ilação, que seus contornos não devem incidir nos processos em andamento.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 142.
APELAÇÃO N° 5000248-73.2016.815.0761. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Gurinhém. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/
pb 11.536). APELADO: Rita Barbosa dos Santos. ADVOGADO: Ednaldo da Silva Navarro Júnior, Oab 16.106 E
Outro. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APONSENTADORIA. PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO PARA AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Incabível nos
Embargos à Execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, a rediscussão da matéria relativa ao
mérito, para a causa já examinada na ação de conhecimento em que se formou o título executivo judicial, não
obstante se trate de matéria de ordem pública, sob pena de se permitir discussão “ad infinitum” da questão.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 86.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001397-47.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Agicam Agroindustria do Camaratuba S/a. ADVOGADO: Luiz
Rodrigues Muniz Filho (oab/pb: 13.003-a). EMBARGADO: Marinete da Silva Amorim. ADVOGADO: Hélio Almeida
Diniz (oab/pb: 6.962). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, E INCISOS, DO CPC
DE 2015. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NO EFEITO INTEGRATIVO. - Depreende-se do art. 1.022 e seus
incisos, do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na
Decisão Recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. - Os Embargos de Declaratórios devem ser acolhidos, no efeito meramente integrativo, para sanar a
omissão apontada e esclarecer a reputada contradição. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, no efeito meramente integrativo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 123.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003953-57.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thaylise
Catarina Rogério Seixas (oab/pb: 182.694-a)s. EMBARGADO: Tarcisio Roberto de Farias. ADVOGADO: Mário Félix
de Menezes (oab/pi: 10.416). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022
E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022 e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão Recorrida, obscuridade,
contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas
descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios
ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos
autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer
vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 249.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007465-58.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Gilberto Carneiro
da Gama. APELADO: Maria de Fatima Rodrigues Leite E Lacerda. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva (oab/pb:
13.682). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS, DO CPC DE 2015. DECISÃO LASTREADA NA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA CABÍVEL CONFORME
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp N.º 1.410.839/SC. REJEIÇÃO
COM APLICAÇÃO DE MULTA. - Depreende-se do art. 1.022 e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que
os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão Recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art.
489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. - Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida em conformidade com
precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC/15 (REsp 1410839/SC,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração com
aplicação de multa, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 109.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021169-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab-pb 17.281 Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Oab-pb 18.808 E Outros. EMBARGADO: Marcos Antonio da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab-pb 11.946. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO
OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm
por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001871-18.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Taperoá.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Eduardo L. Parente
Andrade - Oab/pb 15.577. AGRAVADO: Daniel Galdino de Araújo Pereira.. ADVOGADO: Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CANDIDATO ELEITO E AINDA NÃO ENPOSSADO NO CARGO DE PREFEITO DA EDILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO CAUTELAR QUE VISA O BLOQUEIO DAS CONTAS MUNICIPAIS VISANDO IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO ERÁRIO PELO ATUAL GESTOR. FIM DO MANDATO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse
e legitimidade”. Assim, para que magistrado possa aferir a quem cabe a razão no processo, adentrando ao mérito
da causa, deve antes analisar a presença dos pressupostos processuais. - Possuem legitimidade para ajuizar
ação de improbidade o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada, conforme dispõe o art. 17, caput, da Lei nº
8.429/92, Trata-se, em verdade, de rol taxativo, não deixando qualquer margem para a interpretação extensiva.
- Verifica-se a ilegitimidade ativa do autor, na condição de mero candidato eleito e não empossado, para a
propositura da respectiva ação civil pública, e, via de consequência, da sua cautelar preparatória. Ademais,
considerando que a intenção da ação cautelar era impedir que o antigo gestor dilapidasse o patrimônio público,
não se encontrando mais o mesmo investido no cargo de Prefeito, razão não há para se dar continuidade à
presente ação, a qual carece de interesse processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher preliminar e dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de abril de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045414-58.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO A NECESSITADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREVIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMÇO POR AUSÊNCIA NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO
INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. PRIMAZIA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo
à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento ora em discussão. Quanto à substituição do
medicamento, não cabe, a meu ver, ao ente estadual exigir a sujeição dos pacientes a opção de fármaco
disponível como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à
saúde dos necessitados. Não há distinção, para fins de atestar doença e prescrever remédios, entre o laudo
emitido por médico particular ou por “perito oficial”, sendo suficiente a prescrição contida nos autos, cuja
contestação quanto ao aludido fármaco deve ser concretamente posta em dúvida pelo ente demandado, e não
por meio de alegações genéricas de análise do paciente como condição imprescindível ao devido atendimento
da saúde humana. A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa
humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, não se aplicando, inclusive,
a teoria da reserva do possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça Constatada
a imperiosa necessidade da aquisição do remédio para os pacientes, que não podem custeá-los sem privação
dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente
demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar dos substituídos o direito de buscar
do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que
prescreve o art. 196, da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0004967-76.2014.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago
Cartaxo Patriota ¿ Oab/pb 12.513.. APELADO: Andreia Ponciano de Moraes. ADVOGADO: Gilvan Pereira de
Moraes ¿ Oab/pb N° 8.342.. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA DECORRENTE DO MAU TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - A relação contratual estabelecida
entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil
objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do
Código Consumerista. - A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do
consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. - Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro de
Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de
voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros. - Não existindo provas da ocorrência de qualquer das
causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos
morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta, decorrente da frustração do embarque na data
programada, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência e informação sobre a resolução do problema. Há de ser majorado o valor indenizatório do abalo moral fixado em valor aquém daquele correspondente aos
critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Demonstrado o prejuízo patrimonial da passageira, em razão
da falha na prestação do serviço da companhia aérea, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos
danos materiais devidamente comprovados. -Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem
incidir desde a citação, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de justiça. VISTOS, relatados