10 – quinta-feira, 25 de Março de 2021 Diário do Executivo
Masp.1.061.112-7, Daniel Santos Carvalho, 1º quinquênio, com efeitos
pecuniários à partir de 27/05/2014, data em que o (a) servidor (a) entrou
em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.061.112-7, Daniel Santos Carvalho, 1º quinquênio, com efeitos
pecuniários à partir de 27/05/2014, data em que o (a) servidor (a) entrou
em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.061.114-3, Carlos Henrique Zuim Lara, 1º quinquênio, com
efeitos pecuniários à partir de 27/05/2014, data em que o (a) servidor
(a) entrou em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.061.114-3, Carlos Henrique Zuim Lara, 2º quinquênio, com
efeitos pecuniários à partir de 27/05/2014, data em que o (a) servidor
(a) entrou em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.061.125-9, Wesley Geraldo Campos, 1º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 12/03/2013, data em que o (a) servidor (a)
entrou em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.061.125-9, Wesley Geraldo Campos, 2º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 12/03/2013, data em que o (a) servidor (a)
entrou em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.061.143-2, Wedre Ferreira De Freitas, 1º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 23/03/2016, data em que o (a) servidor (a)
entrou em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.061.143-2, Wedre Ferreira De Freitas, 2º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 23/03/2016, data em que o (a) servidor (a)
entrou em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.061.206-7, Rômulo Guimarães Dias, 1º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 16/10/2009, data em que o (a) servidor (a)
entrou em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.064.011-8, Isael Júnior Dias, 1º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 23/02/2018, data em que o (a) servidor (a) entrou em
exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.064.011-8, Isael Júnior Dias, 2º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 23/02/2018, data em que o (a) servidor (a) entrou em
exercício no cargo efetivo atual.
Masp.1.064.011-8, Isael Júnior Dias, 3º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 23/02/2018, data em que o (a) servidor (a) entrou em
exercício no cargo efetivo atual.
Quinquênio Administrativo
Retifica quinquênio administrativo, nos termos do § 1º, do art. 31, da
CE/1989, ao(s) servidor(es):
Masp.343.814-0, Ivanildo Ferreira De Araújo Júnior, 2º quinquênio a
contar de 09/09/1999, em retificação ao MG de 14/10/2000, que o concedeu a contar de 10/09/1999.
Masp.356.556-1, Donizeti Cássio Bonifácio Pereira, 4º quinquênio a
contar de 16/06/2002, em retificação ao MG de 23/11/2002, que o concedeu a contar de 17/06/2002.
Masp.378.594-6, Moema De Freitas Rios, 1º quinquênio a contar de
01/01/2000, em retificação ao MG de 24/05/2006, que o concedeu a
contar de 30/12/2004.
Quinquênio Administrativo
Retifica Quinquênio Administrativo, nos termos do art. 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidores(es):
Masp.378.489-9, Alcione Maria Da Costa Prates, 2º quinquênio a contar de 26/12/2004, em retificação ao MG de 18/01/2005, que o concedeu a contar de 27/12/2004.
Masp.378.489-9, Alcione Maria Da Costa Prates, 5º quinquênio a contar de 23/12/2019, em retificação ao MG de 04/01/2020, que o concedeu a contar de 28/12/2019.
Masp.378.594-6, Moema De Freitas Rios, 2º quinquênio a contar de
30/12/2004, em retificação ao MG de 07/09/2011, que o concedeu a
contar de 29/12/2009.
Masp.378.594-6, Moema De Freitas Rios, 3º quinquênio a contar de
29/12/2009, em retificação ao MG de 07/09/2011, que o concedeu a
contar de 29/12/2014.
Masp.386.075-6, Kleyverson Rezende, 2º quinquênio a contar de
21/07/2007, em retificação ao MG de 04/08/2007, que o concedeu a
contar de 22/07/2007.
Masp.386.075-6, Kleyverson Rezende, 3º quinquênio a contar de
19/07/2012, em retificação ao MG de 04/08/2012, que o concedeu a
contar de 20/07/2012.
Masp.1.061.206-7, Rômulo Guimarães Dias, 2º quinquênio a contar de
08/04/2012, em retificação ao MG de 28/06/2012, que o concedeu a
contar de 09/04/2012.
Seção de Concessão de Vantagens da Diretoria de Administração
e Pagamento de Pessoal, 23 de março de 2021.
Roberto Alves Barbosa Junior
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
24 1461068 - 1
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
ATA DA CENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA
PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos 18 de fevereiro de dois mil e vinte um, através de videoconferência, às 09h:30m, reuniu-se o Conselho Estadual de Trânsito de Minas
Gerais - CETRAN/MG em 171ª Reunião Ordinária; presentes: o Presidente do Conselho, Joaquim Francisco Neto e Silva e sua Assessora
Juliana Dayrell; Felipe Moraes Forjaz de Lacerda, Presidente suplente
do Conselho; Irene Angélica Franco e Silva Leroy, Chefe Adjunta da
Polícia Civil de Minas Gerais; Luiz Guilherme Scalzo Torres, Secretário Geral em exercício; e os seguintes Conselheiros: Andréa Mendes de
Souza Abood (DETRAN/MG), Maria Tereza Monteiro Bastieri (DER/
MG), Cláudio Enderson Sampaio (PMMG) e Wagner Valadão da Silva
(PMMG-Aguardando publicação), Magna Maria Vieira Torres
(BHTRANS), Clélio Antônio Domingues Simioni (SETTRAN),
Mariele Marília Carlos Santos (TRANSCON), Vladimir Macedo
(TRANSBETIM), Pedro Victor de Almeida dos Santos (STTRBH),
Ângela Maria Madeira Maciel (FETTROMINAS), Michelle Guimarães Carvalho Guedes, Ana Cláudia de Oliveira Perry (Notório saber) e
Fábio Mehanna dos Santos Carvalho (PRF). Iniciada a reunião, o Presidente do Conselho, Joaquim Francisco Neto e Silva, após cumprimentar todos os presentes, noticiou sua nomeação para a nova função de
Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais e ressaltou as atribuições do
novo cargo que irá exercer. Na sequência, apresentou a Dra. Irene
Angélica Franco e Silva Leroy, Chefe Adjunta da Polícia Civil de
Minas Gerais, como nova Presidente do CETRAN/MG e assegurou a
continuidade nos compromissos firmados como Presidente do
CETRAN/MG através da nova Presidente do Conselho e do Secretário
Executivo em exercício. Lembrou que a Dra. Irene Angélica Franco e
Silva Leroy, Chefe Adjunta da Polícia Civil de Minas Gerais, exercerá,
dentre outras atribuições, a Presidência do CETRAN/MG por força de
delegação de competência, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Por fim, reforçou o pedido de colaboração e empenho no desempenho
das funções pelos Conselheiros presentes, em especial pelas Conselheiras e Delegadas de Polícia Civil Ana Cláudia de Oliveira Perry e Andrea
Mendes de Souza Abood. Dada palavra aos Conselheiros, todos se
apresentaram e desejaram boas-vindas a futura Presidente do CETRAN/
MG. A Dra. Irene Angélica Franco e Silva Leroy, Chefe Adjunta da
Polícia Civil de Minas Gerais, agradeceu e se colocou à disposição para
o que se fizer necessário. Ainda, disse que espera aprender, manter o
bom trabalho do Conselho e, se possível, melhorar ainda mais. Dando
início ao conteúdo da pauta, aprovou-se com as alterações propostas a
ata da 170ª Reunião Ordinária que foi realizada no dia 15 de dezembro
de 2020. Ato contínuo, quanto ao próximo item da pauta, qual seja Integração do Município de Campo Belo/MG ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, o conselho aprovou parecer da Conselheira Andréa Mendes
de Souza Abood, representante do DETRAN/MG,, opinando pelo
DEFERIMENTO do pleito, uma vez que fora implementado o Sistema
de Informatização através da PRODEMGE, e estando a documentação
de acordo ao que exige a legislação vigente, para que este Órgão Superior proceda ao credenciando da JARI de Campo Belo/MG, após envio
ao DENATRAN para integração do Município ao Sistema Nacional de
Trânsito-SNT. Dando seguimento à pauta, foi realizado o julgamento
dos recursos enviados à Secretaria do CETRAN/MG, relatados e com
virtuais até o dia 04/12/2020, alusivos aos Processos Administrativos
de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH e aplicação de
penalidade de multa, julgados conforme boletins 01/21, 02/21 e 03/21
(publicados no DOE na data de 02/03/2021). Na sequência, iniciou-se o
item para Deliberação na 171ª RO: I - Atual composição do CETRAN/
MG e possíveis alterações. A Conselheira Michelle Guimarães Carvalho Guedes, representante do SINTRAM, ponderou acerca da necessidade de alteração da composição do CETRAN/MG com a indicação e
participação de novos membros mediante revisão do Regimento
Interno, com intuito de otimizar e ampliar as competências exercidas
pelo Conselho. Acerca do tema, decidiu pelo CETRAN/MG pela realização de estudos sobre o assunto. O Presidente do Conselho, Joaquim
Francisco Neto e Silva, como Chefe da Polícia Civil, prometeu
empenho para viabilizar tal medida no âmbito do Estado de Minas
Gerais. Dando continuidade aos trabalhos, passou-se a análise da consulta da 171ª RO, qual seja: I – Consulta: IBIRITRANS - Assunto: Credenciamento de policiais civis para autuar as infrações de competência
municipal (disponibilizada via e-mail). Referida consulta foi distribuída através do SEI nº 50831/2021-97 à Conselheira Andréa Mendes de
Souza Abood, representante do DETRAN/MG, para parecer na próxima reunião – 172ª RO. Na sequencia, iniciou-se a análise das consultas pendentes da 168ª RO e 170ª RO: I – Consulente: JARI municipal
de João Monlevade/MG – Assunto: Validação e consistência de auto de
infração de trânsito de infrações concorrentes simultâneas – Dúvida:
“Nos termos do MBFT o agente fiscalizador só poderá registrar uma
infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração. Esta situação se aplica, somente, se a
lavratura do AIT constar em mesmo logradouro e horário? No caso de
AIT`s lavrados com mesma raiz, em horário e logradouros distintos,
tem validade o AIT? Nesse caso será aplicado o Art. 266 do CTB? Ex:
Perseguição policial. (São lavrados 2 ou mais AIT com mesma raiz em
logradouro e horário distintos). Nesse caso o agente fiscalizador teria
que lavrar contendo a tipificação a que melhor caracterizou a infração
(princípio da especialidade)? Pelo exposto, como deverá proceder a
Autoridade de Trânsito desta municipalidade acerca da validação de
consistência do auto de infração?”. Acerca do item, a Conselheira
Mariele Marília Carlos Santos, representante da TRANSCON, aguarda
posicionamento dos demais conselheiros, especialmente da Conselheira Magna Maria Vieira Torres, representante da BHTRANS, uma
vez que esta levantou questões relevantes que merecem atenção e alteração (Aguardando Parecer TRANSCON - SEI nº 190554/2020-06); II
– Consulta: Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos
das Vertentes – AMVER - Assunto: Para criação de lei para previsão de
multa e remoção em decorrência de veículos abandonados nas vias
públicas, é necessário que o município seja integrado ao SNT, nos termos do art. 24, § 2º do CTB?. Sobre a consulta, o CETRAN/MG aprovou parecer através do SEI nº 214772/2020-94, elaborado pela Conselheira Andrea Mendes de Souza Abood, representante do DETRAN/
MG, no seguintes termos: “I. O abandono de veículo em vias públicas
não está expressamente previsto no CTB como infração de trânsito; II.
A instituição de Lei que prevê a remoção e aplicação de multa em
decorrência do abandono de veículo em vias públicas trata-se uma atividade da Administração Pública no exercício do Poder de Polícia,
visando à proteção do interesse público, e não a aplicação de uma penalidade por infração de trânsito, motivo pelo qual, independe da integração ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT; III. A instituição de Lei
com previsão de multa e remoção de veículos abandonados nas vias
públicas encontra respaldo, também, na necessidade de proteção e
defesa da saúde e meio ambiente, matérias de competência concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, VI E VII, da Constituição Federal); IV. Além disso, a remoção de veículo abandonado em
vias públicas consiste em serviço público de interesse local, nos termos
do artigo 30, inciso V da Constituição Federal, que estabelece a competência do município para “organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”; V.
As considerações acima expostas não afastam a necessidade do Município integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT para gestão das
questões do trânsito local previstas no CTB, haja vista que municipalização trata-se de uma obrigação legal e não um ato discricionário do
Administrador Público.”. Findada a pauta da reunião, o Presidente do
Conselho, Joaquim Francisco Neto e Silva, expos as pendências existentes no CETRAN/MG e pediu continuidade dos trabalhos e solução
dos problemas, com destaque para o julgamento virtual dos recursos e
acompanhamento do PNATRANS nas reuniões com atualização dos
planos e ações. Quanto ao destaque envolvendo o PNATRANS, a
Assessora Juliana Dayrell, expos a sugestão da servidora da BHTRANS,
Jussara Belavine, de acompanhamento das ações com monitoramento
pelo CETRAN/MG visando atendimento das metas. A Conselheira
Magna Maria Vieira Torres, representante da BHTRANS, complementando, sugeriu a criação de grupo temático pelo CETRAN/MG com
indicação de composição pelos órgãos envolvidos, para acompanhamento do PNATRANS. Por fim, as considerações finais: A Conselheira
Ana Claúdia de Oliveira Perry (Notório Saber) se colocou à disposição
e renovou empenho nas atribuições como Conselheira do CETRAN/
MG; A Conselheira Andrea Mendes de Souza Abood (DETRAN/MG)
destacou a necessidade de participação do CETRAN/MG na implantação do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE e na alteração legislativa decorrente da Lei n° 14071/2020, em especial a instauração de Processo Administrativo de Infração pelos órgãos responsáveis pela
infração; O Conselheiro Clélio Antônio Domingues Simioni (SETTRAN) desejou sucesso ao Dr. Joaquim na função de Chefe da Polícia
Civil de Minas Gerais e se colocou à disposição; O Conselheiro Fábio
Mehanna dos Santos Carvalho (PRF) se colocou à disposição em especial no auxílio ao PNATRANS e integração do municípios ao Sistema
Nacional de Trânsito-SNT; A Conselheira Mariele Marília Carlos Santos (TRANSCON) agradeceu ao Dr. Joaquim a participação e empenho
no CETRAN/MG e desejou as boas-vindas a Dra. Irene; A Conselheira
Magna Maria Vieira Torres (BHTRANS) registrou a existência de Nota
Técnica da BHTRANS versando sobre a desvirtuação da credencial
para estacionamento em vagas de portadores de deficiência utilizada
por pessoa com autismo, não contemplada pela Resolução do CONTRAN, que é específica para pessoas com problema de locomoção.
Ainda, que encaminhará à Secretaria Executiva do CETRAN/MG a
referida Nota Técnica, para divulgação e conhecimento aos Municípios
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e às CIRETRANS do
Estado responsáveis pela expedição da credencial nos municípios não
integrados. Também, agradeceu ao Dr. Joaquim pelo excelente trabalho
realizado e desejou as boas-vindas a Dra. Irene. A Conselheira Maria
Tereza Monteiro Bastieri (DER) parabenizou e agradeceu o Dr. Joaquim pelo envolvimento com o CETRAN/MG e desejou as boas-vindas
a Dra. Irene; A Conselheira Michelle Guimarães Carvalho Guedes
(SINTRAM) destacou o reflexo do empenho do Presidente do Conselho nos Conselheiros chamando a atenção para o quórum máximo na
reunião. Além disso, sugeriu a inclusão de alguma associação de municípios (por exemplo a AMVER) na composição do CETRAN/MG; O
Conselheiro Wagner Valadão da Silva (PMMG) agradeceu pela primeira participação no Conselho e parabenizou e desejou sucesso ao
novo Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais; Os Conselheiros Pedro
Vitor de Almeida Santos (STTRBH) e Vladimir Mecedo (TRANSBETIM) agradeceram e desejaram sucesso ao Dr. Joaquim e a Dra. Irene.
Encerrada a reunião, o Presidente do Conselho Joaquim Francisco Neto
e Silva agradeceu o apoio, empenho e dedicação de todos e, nada mais
havendo a constar, foi lavrada a presente Ata que, após lida e achada
conforme, será assinada pelo Secretário Geral em exercício e por todos
os membros do Conselho. Em Belo Horizonte, 18 de fevereiro de
2021.
24 1461054 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS.
RESOLUÇÃO Nº 8.161 DE 11 DE MARÇO DE 2021
Institui Comissões Permanentes de Patrimônio e Inventário - CPPI, no
âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG.
O Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais e o inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº 129,
de 8 de novembro de 2013,
Considerando que cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças a coordenação do sistema de administração de material, patrimônio e logística, inclusive adquirir, controlar e prover bens e serviços para órgãos e unidade da PCMG, conforme Lei Complementar nº
129, de 2013;
Considerando que cabe ao Delegado de Polícia de Minas Gerais, com
fulcro na alínea “l” do inciso II.1 do Anexo II da Lei Complementar nº
129, de 2013, a manutenção da atualização dos sistemas utilizados pela
PCMG, no tocante às informações pertinentes à unidade policial sob
sua responsabilidade;
Considerando a necessidade de regulamentação dos inventários dos
bens permanentes e de consumo no âmbito da PCMG, para fins de
prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais - TCE;
Considerando a importância da correta alimentação do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas
Gerais - SIAD, para fins de análise, controle e distribuição dos bens
permanentes e de consumo,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – Ficam instituídas Comissões Permanentes de Patrimônio e
Inventário - CPPI, no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG,
com a finalidade de realizar eventuais inventários de verificação, controle, registro, baixa, criação e de transferência de bens permanentes e
de consumo, bem como para promover o inventário anual estabelecido
por decretos de encerramento do exercício financeiro, visando coordenar os procedimentos para sua realização.
Art. 2º – Para fins desta resolução, serão considerados inventários:
I – anual: destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada unidade gestora existentes em 31 de dezembro de cada exercício, sendo constituído do inventário anterior e das
variações patrimoniais ocorridas durante o exercício;
II – inicial: realizado quando da criação de uma unidade gestora, para
identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade;
III – de transferência de responsabilidade: realizado quando da mudança
do dirigente de uma unidade gestora;
IV – de extinção ou transformação: realizado quando da extinção ou
transformação da unidade gestora; e
V – eventual: realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente
da unidade gestora ou por iniciativa do órgão fiscalizador.
Art. 3º – A realização do inventário deverá observar os seguintes
princípios:
I – instantaneidade: o levantamento deve ser realizado conforme as
datas definidas por esta resolução;
II – oportunidade: a execução do levantamento dos bens deve ocorrer
no menor intervalo de tempo, conforme a conveniência da administração, sem prejuízo das funções habituais;
III – integridade: obediência aos limites que foram impostos para
cumprimento;
IV – especificação: os bens inventariados devem ser dispostos em classes, de acordo com os atributos comuns; e
V – uniformidade: os critérios de mensuração e avaliação para todos
os itens devem ser os mesmos ou, quando não for possível igualá-los,
deverá ser mantida a maior afinidade possível com os demais.
Art. 4° – O inventário deverá ser realizado através do levantamento
completo referente ao patrimônio permanente e de bens de consumo
que estão na unidade executora, sendo vedada a sua realização parcial
ou por amostragem.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 5º – As Comissões Permanentes de Patrimônio e Inventário - CPPI
deverão ser instituídas em cada órgão interno da PCMG, nos termos do
art. 17 da Lei Complementar nº 129, de 2013, a saber:
I – Na administração superior:
a) Chefia da PCMG;
b) Chefia Adjunta da PCMG;
c) Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
II – na administração:
a) Academia de Polícia Civil;
b) Departamento de Trânsito de Minas Gerais;
c) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;
d) Superintendência de Informações e Inteligência Policial;
e) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;
f) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º – As comissões deverão ser instituídas por instrumento próprio, a
ser publicado no Diário Oficial do Estado, com o encaminhamento da
publicação à Diretoria de Patrimônio, Logística e Manutenção - DLPM,
órgão gestor e fiscalizador do inventário, integrante da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF.
§ 2º – Os órgãos da PCMG descritos neste artigo poderão criar tantas
comissões quanto necessárias à promoção do inventário, conforme as
competências de cada área.
§ 3º – Caso sejam constituídas mais de uma comissão para a realização
dos levantamentos nas diversas unidades do órgão, deverá ser designada uma comissão responsável pela consolidação das informações e
emissão do Relatório Consolidado.
§ 4º – Deverá ser constituída, obrigatoriamente, pelo menos uma comissão, nas unidades administrativas abaixo descritas:
I – Departamentos de Polícia Civil e em suas Delegacias Regionais e
Delegacias Especializadas subordinadas; e
II – Instituto de Identificação e nos postos de identificação onde estão
alocados patrimônios da PCMG.
§ 5º – Fica delegada ao ocupante do cargo de coordenador da comissão a competência para designar, mediante portaria, os servidores que
comporão a Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário e suas
subcomissões.
Art. 6º – Para a constituição das comissões deverão ser observados, primordialmente, o comprometimento, a capacitação técnica, a adequação
do grau de instrução e a manutenção de pelo menos 01 (um) de seus
membros nos períodos subsequentes.
Art. 7º – As Comissões Permanentes de Patrimônio e Inventário deverão ser compostas por 05 (cinco) servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados na área e/ou órgão
onde os serviços deverão ser prestados, a saber:
I – coordenador da comissão;
II – responsável administrativo pelos bens permanentes;
III – responsável administrativo pelos bens de consumo; e
IV – 02 (dois) suplentes.
Art. 8º – As comissões serão constituídas pelo prazo a ser definido pelo
coordenador da comissão.
§ 1º – Na hipótese de transferência, aposentadoria, falecimento, licenças
de qualquer tipo, o suplente o substituirá na função faltosa, cabendo ao
coordenador da comissão designar outro servidor para compor a comissão, através de portaria, com o encaminhamento de cópia à DLPM;
§ 2º – Na ausência do coordenador da comissão, pelos motivos dispostos no § 1°, o servidor com a maior hierarquia irá substituí-lo e assim
sucessivamente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES
Art. 9º – Para a efetivação dos trabalhos da comissão será considerada
a realização do levantamento de bens permanentes e de consumo e os
relatórios quanto aos resultados da verificação quantitativa e qualitativa
dos equipamentos e materiais em uso, com os registros patrimoniais e
cadastrais e o devido encaminhamento à DLPM.
Art. 10 – Compete à comissão:
I – programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades
afetas ao Patrimônio da PCMG;
II – promover a avaliação e controle dos bens integrantes do patrimônio da PCMG, através de seu cadastro e de relatórios de situação sobre
sua alteração;
III – realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao
uso e disponibilidade de bens integrantes do cadastro patrimonial, bem
como o levantamento da situação e estado de conservação dos bens permanentes e suas necessidades de manutenção e reparo;
IV – realizar o inventário anual dos bens patrimoniais, mediante verificação “in loco”, em conformidade com o decreto de encerramento
do exercício;
V – manter o registro atualizado dos responsáveis pela carga patrimonial, bem como dos membros integrantes da comissão de inventário;
VI – identificar os bens inservíveis e/ou ociosos, tomando as devidas
providências para o seu desfazimento ou redistribuição;
VII – apurar qualquer irregularidade ocorrida com bens permanentes,
de acordo com as normas legais pertinentes; e
VIII – realizar outras atividades correlatas, a critério da DLPM.
Parágrafo único – A comissão poderá solicitar o livre acesso, em qualquer das unidades da PCMG, para efetuar a conferência “in loco” de
bens permanentes, respeitando o ambiente, as peculiaridades e as atividades das unidades do órgão, evitando-se que o exercício de suas atribuições provoque prejuízo ao bom andamento dos trabalhos dos demais
setores.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 11 – As comissões instituídas, após o levantamento dos bens existentes, para atendimento ao decreto de encerramento do exercício financeiro, deverão:
I – compará-los com os do inventário do ano anterior; e
II – promover as alterações necessárias, enviando à DLPM, o relatório de consolidação e uma via da carga patrimonial anexa às Guias de
Movimentação via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único – Os formulários que compõem o inventário do encerramento do exercício deverão estar anexados às atas de abertura e
encerramento dos trabalhos, assinados por todos os membros das
comissões.
Art. 12 – Além das atribuições descritas no art. 9º, ao coordenador da
comissão incumbe:
I – estabelecer o cronograma de realização dos levantamentos, cientificando os responsáveis administrativos;
II – cumprir integralmente os formulários e/ou demandas encaminhadas pela DLPM;
III – coordenar os trabalhos dos responsáveis administrativos, zelando
pela transparência e eficiência dos trabalhos;
IV – definir a metodologia a ser utilizada para o levantamento dos
dados;
V – arquivar cópias dos inventários na unidade;
VI – enviar circular para todas as unidades do órgão compreendidas por
sua comissão informando o período de duração do inventário, o caráter
de urgência e prioridade das atividades e a obrigatoriedade de franquiar
a entrada dos responsáveis administrativos;
VII – compilar o relatório final e encaminhar à DLPM, contendo:
a) data-base de realização do levantamento;
b) relatórios que serviram de base para a realização do inventário;
c) metodologia utilizada;
d) relação dos itens, agrupados conforme as categorias patrimoniais,
com as devidas identificações dos números de patrimônios e, no caso da
ausência, a especificação completa de suas características;
e) ocorrências e divergências detectadas;
f) conclusão.
Art. 13 – Aos responsáveis administrativos de bens permanentes cabe:
I – a contagem física dos bens patrimoniais existentes no âmbito de sua
comissão e a sua conciliação com as posições indicadas nos registros
de controle de patrimônio;
II – a definição do estado de conservação do bem em bom, regular ou
péssimo;
III – a identificação dos bens inservíveis, obsoletos ou que não estejam
em utilização na unidade;
IV – estar em dia com todos os lançamentos de entradas e saídas de
estoque, em especial na data base constante do decreto de encerramento
de exercício;
V – regularizar eventuais pendências de entrada e saída de materiais;
VI – verificar os comprovantes de remessa de bens para manutenção/
reparo fora dos estabelecimentos da unidade;
VII – analisar os comprovantes de movimentação física temporária dos
bens entre as unidades do órgão; e
VIII – instruir os servidores para que disponibilizem todos os bens permanentes para conferência.
Art. 14 – Aos responsáveis administrativos de bens de consumo cabe:
I – a contagem física dos bens de consumo existentes no âmbito de
sua comissão, comparando-os com a necessidade da unidade e o estoque existente;
II – verificar todos os lançamentos de entradas e saídas de estoque,
em especial na data base constante do decreto de encerramento de
exercício;
III – regularizar eventuais pendências de entrada e saída de bens; e
IV – instruir os servidores para que disponibilizem todos os bens de
consumo para conferência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – A comissão constituída no âmbito das unidades da PCMG
contará com o auxílio no desenvolvimento dos trabalhos dos servidores
corresponsáveis, que são os indicados pelo dirigente de cada unidade
administrativa, onde o inventário será realizado.
Art. 16 – São atribuições dos servidores corresponsáveis:
I – zelar e responder pelos bens da carga patrimonial da unidade, informando ao dirigente respectivo, qualquer irregularidade inerente à gestão patrimonial;
II – orientar aos servidores de sua unidade sobre as regras de guarda e
utilização dos bens;
III – orientar aos servidores quanto à movimentação física dos bens
na unidade;
IV – realizar movimentações de bens no SIAD, tais como guia de transferências e confirmação de recebimento de bens;
V – manter o registro atualizado dos responsáveis pela carga patrimonial, bem como dos membros integrantes da Comissão Permanente de
Patrimônio e Inventário;
VI – identificar os bens inservíveis e/ou ociosos tomando as devidas
providências para o seu desfazimento ou redistribuição, de acordo com
as normas legais pertinentes;
VII – apurar qualquer irregularidade ocorrida com bens permanentes,
de acordo com as normas legais pertinentes; e
VIII – realizar outras atividades correlatas, conforme solicitações da
DLPM.
Art. 17 – As comissões deverão realizar os levantamentos 03 (três)
vezes por ano, com o encaminhamento dos relatórios finais ao final de
cada quadrimestre (meses de abril, agosto e dezembro).
§ 1º – O levantamento dos bens realizado conforme o decreto de encerramento de exercício deverá relacionar todos os bens existentes na unidade no dia 31 de dezembro de cada ano, devendo o relatório final ser
encaminhado à DLPM até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.
§ 2º – Eventuais inventários poderão ser solicitados em qualquer época,
a critério da DLPM, órgão gestor e fiscalizador.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de março de 2021.
Joaquim Francisco Neto e Silva
Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais
24 1461080 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
74.417 – no uso de suas atribuições, remove, nos termos do art. 56, §
2º da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, face ao
teor do Ofício PCMG/13DEPPC/BARBACENA nº 89/2021, Fabíola
Bastos de Mattos, Delegada de Polícia Substituta, MASP 1.479.286-5,
para prestar serviços na Diretoria de Recursos Humanos/ SPGF, procedente da Delegacia de Polícia Civil de Piranga/ 2ª DRPC Conselheiro
Lafaiete/ 13º Depto. Barbacena.
74.418 – no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV do art.
22 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, dispensa Adriana Lopes de Lima Abreu, Médica Legista, nível III, MASP
1.060.853-7, de responder pelo expediente da Seção de Perícias no
Vivo/ IML/ SPTC.
74.419 – no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV do art.
22 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, designa
Juliana Altavilla Van Petten Machado, Médica Legista, nível II, MASP
1.176.639-1, para responder pelo expediente da Seção de Perícias no
Vivo/ IML/ SPTC.
74.420 – no uso de suas atribuições, remove por permuta, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de
2013, Adriana Lopes de Lima Abreu, Médica Legista, nível III, MASP
1.060.853-7, para prestar serviços na Diretoria de Perícias Médicas/
HPC, procedente do Instituto Médico Legal/ SPTC.
74.421 – no uso de suas atribuições, remove por permuta, nos termos
do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro
de 2013, Polyanna Helena Coelho Bordoni, Médica Legista, nível II,
MASP 1.355.142-9, para prestar serviços no Instituto Médico Legal/
SPTC, procedente da Diretoria de Perícias Médicas/ HPC.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202103250000160110.