2 – sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO PÚBLICO DE SOLUÇÕES INOVADORAS
Art. 13 – O CPSI conterá, no mínimo, cláusulas com:
I – o prazo do teste, limitando-se ao período máximo de seis meses, bem como a sua possibilidade
de prorrogação por igual período;
II – possibilidade de reembolso de custos inerentes ao desenvolvimento e implementação da solução no âmbito do Estado, se for o caso e havendo definição prévia no edital de chamamento público, obedecido
o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
III – as obrigações das partes, inclusive a possibilidade de disponibilização de infraestruturas e
bens públicos ao contratado, como medidas específicas de fomento a que se refere este artigo;
IV – as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora
de interesse público estadual, bem como a metodologia para a sua aferição;
V – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da entidade privada de inovação tecnológica contratada, inclusive startup, à administração pública;
VI – as penalidades aplicáveis à administração pública e à entidade privada de inovação tecnológica contratada, em caso de mora ou inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas, na forma do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei Federal nº 4.657,
4 de setembro de 1942;
VII – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato
do príncipe, fato da administração e álea econômica extraordinária;
VIII – a possibilidade de solução consensual das controvérsias envolvendo os contratos de que
trata esta lei, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 1942.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
Art. 14 – Caso as metas definidas previamente no contrato de fomento para a inovação tecnológica
sejam alcançadas, a administração pública poderá celebrar contrato para o fornecimento, em escala ou não, do
produto, processo ou solução resultante do contrato de fomento, observado, no que couber, o disposto na Lei
Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei Federal nº 13.303, de 2016, bem como
o disposto nesta lei.
§ 1º – O contrato de fornecimento deverá conter, dentre outras cláusulas necessárias:
I – as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e
a metodologia para a sua aferição;
II – a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da
execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III – a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior,
risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do
CPSI;
V – a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes o direito de exploração
comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
§ 2° – O contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá ser limitado a cinco vezes o valor
despendido no contrato de fomento a que se refere o caput.
§ 3° – O contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá limitar-se a vinte e quatro meses,
com possibilidade de prorrogação por mais doze meses, após os quais deverá ser aberto novo chamamento
público para avaliação da existência de outras soluções ou realização de licitação.
§ 4° – Findo o contrato de fornecimento, com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou
entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu
prazo de duração ou elaborar relatório final de encerramento.
§ 5° – O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente
aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade
de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, observados
os limites contratuais máximos fixados previamente.
§ 6º – A administração pública poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do
preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa, especialmente caso seja
necessário para garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto.
§ 7° – As minutas dos contratos de fornecimentos a que se refere esta lei, sempre que tecnicamente
possível, serão padronizadas pela Advocacia-Geral do Estado e divulgadas permanentemente no site do órgão
ou entidade responsável pelo processo seletivo.
Art. 15 – O disposto nesta lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de
relevante interesse público estadual, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – O Estado poderá receber, sob a forma de doação, de pessoas naturais ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem fins lucrativos, serviços ou
produtos contratados pelas referidas pessoas, com vistas à promoção do disposto nesta lei.
Art. 17 – O Estado poderá firmar parcerias com os municípios visando à celebração de contratos
com startups, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico local sustentável.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.794, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Dá denominação a escola estadual de ensino médio localizada no Município de Betim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica denominada Escola Estadual Vinicius de Moraes a escola estadual de ensino médio
localizada na Rua Camélia, nº 1.070, no Bairro Jardim das Alterosas, no Município de Betim.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.122, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 22, de 30 de
julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS
– RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a
seguinte redação:
“Art. 36-C – (...)
VIII – (...)
g) indicação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial
realizada em ambiente virtual ou presencial.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5
de abril de 2021.
Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 7, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto
na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006, as obras de melhoria e pavimentação da Rodovia Ligação, trecho: entroncamento LMG-865 (Limeira do Oeste) – entroncamento
Estrada Municipal Antônio Cabrera Mano, no Município
de Limeira do Oeste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VII do art.
3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII
do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, as obras de melhoria e pavimentação da Rodovia Ligação, trecho: entroncamento LMG-865 (Limeira do Oeste) – entroncamento Estrada Municipal Antônio
Cabrera Mano, a serem executadas pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de
Minas Gerais – DER-MG, em área do Bioma Mata Atlântica, no Município de Limeira do Oeste.
Parágrafo único – A alta relevância e o interesse nacional do empreendimento foram indicados
pelo proponente e justificados na exposição de motivos do DER-MG, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Art. 2º – Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único – A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta
declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 8, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Abre crédito suplementar no valor de R$285.469.626,76.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 23.751, de 30
de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$285.469.626,76 (duzentos e oitenta e cinco
milhões quatrocentos e sessenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), indicado
no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de
2020.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas, de Instituições Privadas ou do Exterior ao Tesouro Estadual, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
III – do saldo financeiro da receita de Taxa de Incêndio, no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
IV – do saldo financeiro da receita de Recursos Recebidos Por Danos Advindos De Desastres
Socioambientais, no valor de R$121.062.095,00 (cento e vinte e um milhões sessenta e dois mil e noventa e
cinco reais).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 8, de 14 de janeiro de 2021)
(registrado no Siafi/MG sob o número 001)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1° DESTE DECRETO:
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1401.06122705-2.500-0001-3390-0-53.1
1.000,00
1401.06128155-4.484-0001-3390-0-53.1
92.000,00
1401.06182155-4.464-0001-4490-0-46.1
100.000,00
1401.06182155-4.469-0001-3390-0-53.1
50.000,00
1401.06182155-4.470-0001-3390-0-53.1
845.000,00
1401.06182155-4.471-0001-3390-0-53.1
500.000,00
1401.06182155-4.472-0001-3390-0-53.1
3.500.000,00
1401.10302155-2.079-0001-3390-0-53.1
12.000,00
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
2301.26782071-4.477-0001-4490-0-95.1
20.000.000,00
2301.26782081-4.227-0001-4490-0-95.1
101.062.095,00
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS
2321.28846705-7.004-0001-3390-0-60.9
35.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10301159-1.061-0001-4490-1-10.1
1.392.427,16
4291.10302026-1.008-0001-3390-0-10.1
157.880.104,60
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
285.469.626,76
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O
INCISO I DO ART. 2° DESTE DECRETO:
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS
R$
2321.28846705-7.004-0001-3190-0-60.9
35.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10061154-4.441-0001-3390-0-10.1
27.880.104,60
4291.10301159-1.061-0001-3390-1-10.1
1.392.427,16
4291.10302158-4.452-0001-3390-0-10.1
130.000.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
159.307.531,76
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210114221947012.
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