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ANO 129 – Nº 9 – 37 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.793, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao
desenvolvimento de startups no Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups no
Estado, com a finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e produção, aumentar a produtividade
e a competitividade e promover a modernidade tecnológica, econômica e social de Minas Gerais.
Art. 2 º – Para os fins desta lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção, serviços ou produtos, os quais, quando existentes,
caracterizam startups de natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de natureza disruptiva.
Art. 3º – O disposto nesta lei se aplica a startups desenvolvidas por empresário individual, empresa
individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e sociedades simples que atenderem às seguintes condições:
I – apresentem faturamento bruto anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no
ano anterior ao da data de publicação desta lei ou, quando em atividade por período inferior a doze meses, de
R$1.333.334,00 (um milhão trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo
número de meses de atividade no ano anterior ao da data de publicação desta lei;
II – possuam um dos seguintes requisitos:
a) declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004;
b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do disposto no art. 65-A da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também a cooperativas ou associações que atendam às
condições previstas no caput.
§ 2º – Os editais públicos e instrumentos congêneres divulgados pela administração pública poderão estabelecer condições diversas daquelas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, de acordo com
seu planejamento estratégico e suas diretrizes de gestão.
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica às licitações e aos contratos de que trata o Capítulo II.
Art. 4º – São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups nos termos desta lei:
I – promoção do empreendedorismo digital;
II – garantia de acesso pelo Estado e por sua comunidade empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;
III – aumento da produtividade e melhor gestão de projetos;
IV – promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de
fomentar a cultura empreendedora no Estado;
V – identificação dos desafios de gestão e inovação do Estado;
VI – incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública;
VII – incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou
desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
VIII – garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no
Estado, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso seja possível;
IX – integração entre Estado, universidades e setor privado com a criação de um ecossistema de
inovação em rede;
X – ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas, processos, produtos
ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do Estado.
Art. 5° – A fim de estimular o desenvolvimento de startups no Estado, serão adotadas as seguintes
medidas:
I – apoio à criação de ambientes de inovação direcionados a startups;
II – adoção de processos simplificados para a abertura, o registro e o encerramento de startups;
III – fomento à criação de parcerias entre cooperativas, associações, empresas e as universidades
que propiciem a criação de novas tecnologias e propriedade intelectual;
IV – apoio à realização de eventos sobre empreendedorismo e inovação em diferentes regiões do
Estado;
V – estímulo à oferta de linhas de crédito específicas para startups, preferencialmente por meio do
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
VI – incentivo ao assessoramento das empresas por mentores, investidores e outros profissionais,
a fim de agilizar o desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
VII – criação e adequação de instrumentos, para atender aos propósitos desta lei, como o Contrato
Público para Solução Inovadora – CPSI –, nos termos do art. 10.
Art. 6º – O Estado incentivará os municípios a adotarem medidas para simplificar os procedimentos de abertura, registro e encerramento de startups.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO ÀS SOLUÇÕES INOVADORAS PELO ESTADO
Art. 7º – A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em
consórcio ou outras formas cooperativas e associativas admitidas pelo direito, com ou sem finalidade lucrativa,
com domicílio ou não no Estado, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na forma do procedimento especial regido por
esta lei, conforme o disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição da República.
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento de startups, a administração pública poderá
realizar chamamento público exclusivo para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação
de consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.
§ 2º – A delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas.
Art. 8º – São objetivos do estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado:
I – tornar Minas Gerais um estado simples, eficiente, transparente e inovador na vanguarda tecnológica nacional;
II – criar condições para que os municípios sejam mais seguros, inclusivos e sustentáveis, aumentando a segurança e o bem-estar da população;
III – viabilizar parcerias entre o Estado e as startups, a partir de práticas, testes e processos que
promovam o experimentalismo institucional público responsável e sustentável nas atividades da administração
pública;
IV – oferecer serviços públicos de saúde de qualidade;
V – fazer de Minas Gerais um estado referência em qualidade, eficiência e oportunidade em
ensino;
VI – proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas, visando à gestão sustentável da água e ao acesso ao saneamento básico para todo cidadão mineiro;
VII – reduzir as desigualdades econômicas entre os municípios e a vulnerabilidade social, promovendo a trajetória para a autonomia e fomentando a geração de emprego e renda;
VIII – estabelecer parcerias com o setor privado e com instituições globais para o desenvolvimento
econômico e sustentável, favorecendo a recuperação do equilíbrio econômico e financeiro do Estado;
IX – promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios,
favorecendo o protagonismo mineiro como destino turístico e cultural do Brasil.
Art. 9º – As licitações e os contratos a que se refere este capítulo têm por finalidade, observado, no
que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, 17 de julho de
2002, na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016:
I – resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia;
II – promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 10 – O Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI –, instrumento público preferencial
de estímulo, parceria e seleção aplicável às startups, poderá, mediante justificativa, ser realizado com ou sem
repasses de recursos, admitidos outros mecanismos de incentivos, e será sempre precedido de chamamento
público, o qual observará os princípios da juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único – Na seleção de startups para o CPSI, serão observados os seguintes requisitos:
I – o potencial de inovação da solução apresentada;
II – o grau de desenvolvimento, o grau de inovação e a aderência ao desafio da administração
pública a ser enfrentado;
III – a viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade.
Art. 11 – A realização do CPSI e a seleção de startups serão coordenadas por uma comissão técnica
de avaliação composta por, no mínimo, três membros de reputação ilibada, dotados de conhecimento técnico
específico na área do desafio de interesse público estadual ou na temática de inovação tecnológica na administração pública, que declarem, sob as penas da lei:
I – não possuírem interesse direto ou indireto pela solução apresentada, nem pela startup
selecionada;
II – não terem mantido relação jurídica com as startups participantes do chamamento público nos
cinco anos anteriores à realização do CPSI.
§ 1º – O procedimento de seleção a que se refere o caput terá uma fase recursal única, que se
seguirá à declaração do vencedor do processo seletivo, quando serão analisados os recursos referentes às etapas
do procedimento.
§ 2º – Mediante justificativa, poderá ser selecionada mais de uma startup para a celebração do
CPSI.
§ 3º – Entre os membros da comissão técnica de avaliação a que se refere o caput, pelo menos um
será externo ao órgão ou entidade responsável pelo processo de escolha.
Art. 12 – O chamamento público previsto no caput do art. 10 será processado preferencialmente
por meio eletrônico, para que as informações pertinentes ao processo fiquem disponíveis, com acesso simplificado e facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.
Parágrafo único – As minutas dos editais do chamamento público, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Advocacia-Geral do Estado e divulgadas permanentemente no site do órgão ou
entidade responsável pelo chamamento.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210114221947011.