Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
3º Juizado Especial Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0703168-22.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE EDUARDO NOGUEIRA CAMARGO
NETTO. Adv(s).: DF36259 - KELLY CHRISTIANE DE ARAUJO. R: CLARO S/A. Adv(s).: MG50342 - ROBERTA ESPINHA CORREA, MG51452 SERGIO SANTOS SETTE CAMARA, DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do processo: 0703168-22.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO NOGUEIRA CAMARGO NETTO RÉU: CLARO S/
A CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte ADVOGADOS DA PARTE RÉ a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. Após, de
ordem, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2018 15:45:52.
DECISÃO
N. 0716806-25.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HUGO PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF14253 MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0716806-25.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUGO PEREIRA DE
ANDRADE EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO O réu insurge-se contra a decisão de ID 25055375
por meio de embargos de declaração. Não há previsão legal para a interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória nos
processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais. A Lei 9.099/95 prevê a utilização de dois recursos - o Inominado e os Embargos
de Declaração - somente contra sentença e acórdão, conforme artigos 42 e 48. A Lei n. 9.099/95 é voltada à promoção de celeridade
no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor e por isso consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias. Não cabe, neste caso, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e não há afronta ao princípio constitucional da ampla
defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal). Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF,
30 de novembro de 2018 18:20:13.
SENTENÇA
N. 0736112-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA DE MATOS REHEM. Adv(s).:
BA15115 - WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA. R: CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME. Adv(s).: RS76464 NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. Número do processo: 0736112-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE MATOS REHEM RÉU: CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. D e c i d o. Rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial ante a
inexistência de complexidade na matéria, uma vez que o vício no brinquedo pode ser demonstrado por outros meios probatórios que não a
perícia. Passo ao exame do mérito. Defiro o benefício de gratuidade de justiça à autora. A declaração de hipossuficiência goza de presunção
relativa de veracidade, razão pela qual a ausência de elementos que indiquem a possibilidade financeira da requerente de arcar com as despesas
processuais autoriza a assistência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser
solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão
do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios
de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os documentos juntados aos
autos e os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento são suficientes para demonstrar que a autora foi lesionada após utilizar
brinquedo no estabelecimento da requerido, deixando claro a inadequação da segurança do brinquedo. Tenho que a esfera moral do consumidor é
lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com
vícios por inadequação ou quantidade. As lesões causadas pelo brinquedo da requerida aliado às informações inadequadas acerca dos riscos
na sua utilização, são fatos que ultrapassam o mero dissabor e atingem diretamente a honra do consumidor, atraindo para o requerido o dever
de indenizar. Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado,
de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração
as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável
o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, quanto ao pedido de reparação por lucros cessantes pela perda de uma chance em
face da impossibilidade de realizar seu trabalho como massoterapeuta, tenho que as provas produzidas não se prestam a demonstrar o prejuízo
causado ou a possibilidade real de ganho da autora, não se desincumbindo do ônus da prova em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de
advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o
pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523
do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro
de 2018 14:57:53
N. 0736112-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA DE MATOS REHEM. Adv(s).:
BA15115 - WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA. R: CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME. Adv(s).: RS76464 NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. Número do processo: 0736112-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE MATOS REHEM RÉU: CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. D e c i d o. Rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial ante a
inexistência de complexidade na matéria, uma vez que o vício no brinquedo pode ser demonstrado por outros meios probatórios que não a
perícia. Passo ao exame do mérito. Defiro o benefício de gratuidade de justiça à autora. A declaração de hipossuficiência goza de presunção
relativa de veracidade, razão pela qual a ausência de elementos que indiquem a possibilidade financeira da requerente de arcar com as despesas
processuais autoriza a assistência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser
solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão
do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios
de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os documentos juntados aos
autos e os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento são suficientes para demonstrar que a autora foi lesionada após utilizar
brinquedo no estabelecimento da requerido, deixando claro a inadequação da segurança do brinquedo. Tenho que a esfera moral do consumidor é
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