Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com
vícios por inadequação ou quantidade. As lesões causadas pelo brinquedo da requerida aliado às informações inadequadas acerca dos riscos
na sua utilização, são fatos que ultrapassam o mero dissabor e atingem diretamente a honra do consumidor, atraindo para o requerido o dever
de indenizar. Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado,
de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração
as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável
o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, quanto ao pedido de reparação por lucros cessantes pela perda de uma chance em
face da impossibilidade de realizar seu trabalho como massoterapeuta, tenho que as provas produzidas não se prestam a demonstrar o prejuízo
causado ou a possibilidade real de ganho da autora, não se desincumbindo do ônus da prova em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de
advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o
pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523
do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro
de 2018 14:57:53
N. 0712166-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).:
DF51615 - GLAUCIO BIZERRA DA SILVA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Número do processo: 0712166-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DO NASCIMENTO SOUSA RÉU: OI MÓVEL S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo
38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não há questões
preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao autor. A declaração de hipossuficiência
goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual a ausência de elementos que indiquem a possibilidade financeira do requerente de
arcar com as despesas processuais autoriza a assistência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo
a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o requerido não cumpriu a determinação judicial proferida nos autos nº
0703611-41, já que em 19/11/2017 houve a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos em face do seu descumprimento. Dessa forma,
resta claro que a cobrança no valor de R$ 150,34 (cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) é indevida. Verifico ainda que a imputação
ao requerente de débito inexistente e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do
cotidiano, já que ensejou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do
prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia,
isso implique em enriquecimento indevido da requerente, bem como o período em que vigorou o ato restritivo, fixo a indenização no montante
de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para: 1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 150,34 (cento e cinqüenta reais e trinta e quatro centavos) em nome d o autor; 2)
condenar a requerida a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); 3) condenar a requerida a pagar ao autor o valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao
mês a partir de 26/09/2017. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando
da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se. Giselle Rocha
Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 14:10:34
N. 0712166-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).:
DF51615 - GLAUCIO BIZERRA DA SILVA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Número do processo: 0712166-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DO NASCIMENTO SOUSA RÉU: OI MÓVEL S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo
38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não há questões
preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao autor. A declaração de hipossuficiência
goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual a ausência de elementos que indiquem a possibilidade financeira do requerente de
arcar com as despesas processuais autoriza a assistência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo
a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o requerido não cumpriu a determinação judicial proferida nos autos nº
0703611-41, já que em 19/11/2017 houve a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos em face do seu descumprimento. Dessa forma,
resta claro que a cobrança no valor de R$ 150,34 (cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) é indevida. Verifico ainda que a imputação
ao requerente de débito inexistente e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do
cotidiano, já que ensejou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do
prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia,
isso implique em enriquecimento indevido da requerente, bem como o período em que vigorou o ato restritivo, fixo a indenização no montante
de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para: 1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 150,34 (cento e cinqüenta reais e trinta e quatro centavos) em nome d o autor; 2)
condenar a requerida a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); 3) condenar a requerida a pagar ao autor o valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao
mês a partir de 26/09/2017. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando
da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se. Giselle Rocha
Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 14:10:34
N. 0740507-15.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO JORGE BARBOSA PEREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: SP129134 - GUSTAVO LORENZI DE CASTRO. Número do
processo: 0740507-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JORGE
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