Edição nº 71/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de abril de 2017
inexoráveis inferências afere-se que afigura-se, ao menos em parte, escorreita a solução promovida a decisão guerreada. Inicialmente, há que
ser salientado que, não tendo sido a defesa manejada pela agravada através de impugnação dotada de efeito suspensivo, e tampouco os
agravos manejados por ambos os litigantes em face da decisão que resolvera os referidos incidentes, afigura-se possível o prosseguimento
do cumprimento de sentença, mas não o levantamento dos valores recolhidos. Cumpre ser registrado que, conquanto os agravantes tenham
interposto recurso especial em face do acórdão que desprovera o agravo de instrumento que aviaram em face da decisão que acolhera, em
parte, o incidente formulado pela agravada, o fato não afeta a sistemática processual. É que, deriva da literalidade da regra insculpida no art. 995
cc art. 1.029, §5º, do estatuto processual vigente[14], que o recurso especial, em princípio, será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo,
contudo, o efeito suspensivo lhe ser concedido em casos excepcionais, desde que requerido e mediante a comprovação do preenchimento
dos requisitos específicos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Assim, à luz do sistema recursal pátrio vigente, a interposição de recurso especial, por si só, não inviabiliza o
prosseguimento da execução, uma vez que o aludido recurso é destituído de efeito suspensivo geral e imediato. A existência de embargos de
declaração e agravo de instrumento em recurso especial pendentes de julgamento, na fase executiva, o que eventualmente abre a possibilidade
de, ao menos em tese, poder haver o acolhimento das insurgências formuladas pelos litigantes, não obsta o prosseguimento do cumprimento de
sentença, pois, conforme pontuado, a pretensão executória formulada fora aparelhada por título executivo já transitado em julgado. Conquanto
cabível a retomada do curso procedimental, não sobeja possível, ao menos por ora, o levantamento de quaisquer valores depositado nos autos
e essa ilação independe da resolução definitiva dos AGI?s individualizados. É que, em consonância com os atos processuais praticados, o valor
sobejante do crédito executado ainda não fora resolvido, não havendo decisão homologando os valores apurados pelos agravantes. Com efeito, o
que se extraí dos documentos coligidos aos autos é que a decisão[15] que resolvera a impugnação formulada pela agravada fixara os parâmetros
de apuração do montante remanescente e determinara aos credores a apresentação de nova planilha observando os seguintes parâmetros: (i)
utilização dos índices de correção previstos no acórdão que resolvera os apelos de ambos os litigantes; (ii) incidência de juros remuneratórios
somente até a data do desligamento dos participantes do plano; e (iii) correção dos valores a serem repetidos, a partir do desligamento, mediante
o INPC. É o que se afere do dispositivo abaixo transcrito, in verbis: ?Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de
sentença tão somente para fixar a data do desligamento dos exeqüentes como termo final da incidência dos juros remuneratórios. Condeno os
exeqüentes-impugnados ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerando a sucumbência recíproca.
Preclusa esta decisão, intimem-se os exeqüentes ara apresentar planilha atualizada do débito, considerando os seguintes parâmetros: (a) índices
de correção monetária previstos no acórdão de fls. 828-834; (b) incidência dos juros remuneratórios somente até o desligamento dos exequentes
do plano de previdência; c) a partir do desligamento, correção monetária da diferença pelo IPC. Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial para o
imediato levantamento do valor incontroverso referente aos honorários advocatícios (fl. 1202), em favor do patrono dos exeqüentes (fl. 1310).
Intimem-se.? Nesse descortino, retomando o curso procedimental, deverão os agravantes apresentar nova planilha de cálculos em observância
aos parâmetros estabelecidos. Não se infere dos elementos materiais coligidos aos instrumento que o valor sobejante do crédito executado seja
incontroverso, porquanto, ainda pendente de elaboração a planilha de cálculos por parte dos agravantes. Fica patente, então, que a argumentação
aduzida ressente-se de plausibilidade, o que obsta a concessão do efeito suspensivo almejado. Ademais, o fato de não lhes ter sido autorizada
a movimentação do montante que apontara, obviamente, não lhes enseja dano irreparável ou de difícil reparação de molde a legitimar que, em
sede antecipatória, sejam autorizados a movimentar o expressivo importe que individualizaram. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza
de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório
definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental, estando obstado, contudo, que lhe seja agregado
o efeito suspensivo almejado. Alinhadas essas considerações, indefiro o efeito suspensivo postulado, recebendo e processando o agravo de
instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao juiz da causa. Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo
legalmente assinalado para esse desiderato. Expirado esse interregno, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BrasíliaDF, 10 de abril de 2017. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Petição do agravo de fl. 9. [2] - Petição do agravo de fl. 14. [3] - ?É cabível
a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no
teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC. Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ
de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.? (REsp 649.218/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 205) [4] - Fl. 185. [5] - Fls. 161/169. [6] - Fls. 186/195. [7] - Fl. 199/200. [8] - Fls.
201/216. [9] - Fls. 225/230. [10] - Fls. 232/242. [11] - Fls. 243/245. [12] - Consulta aos sítios eletrônicos do TJDFT e STJ em 04.04.2017. [13] Consulta aos sítios eletrônicos do TJDFT em 04.04.2017. [14] - CPC - ?Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.? ?Art.1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos
perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5o O pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido.? [15] - Fls. 225/230.
N. 0701377-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE JURANDIR GREGORIS. A: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
A: AMELIA NOGUEIRA DE SOUZA. A: NORTON FERREIRA. A: ARNALDO CARVALHO BORGES. A: VAUBERIO OLIVEIRA CEZAR. A:
EDSON COLLET IBIAPINA. A: CARLOS HENRIQUE CASTRO FRANCA. A: SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA. Adv(s).: DF12409
- JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DFA1678500 - MARCOS
VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano
Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0701377-03.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOSE JURANDIR GREGORIS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, AMELIA NOGUEIRA DE SOUZA, NORTON FERREIRA,
ARNALDO CARVALHO BORGES, VAUBERIO OLIVEIRA CEZAR, EDSON COLLET IBIAPINA, CARLOS HENRIQUE CASTRO FRANCA,
SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O
Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Amélia Nogueira Souza Santana e Outros
em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em desfavor da agravada ? PREVI - Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil ?, indeferira o pedido que formularam consubstanciado no prosseguimento do cumprimento de sentença em
relação aos valores remanescentes e determinara que se aguardasse o trânsito em julgado das decisões proferidas em sede de agravos de
instrumento, anteriormente manejados por ambos os litigantes. Objetivam os agravantes a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e,
no mérito, a reforma da decisão agravada de forma que seja determinada a imediata expedição, em seu favor, de alvará de levantamento da
quantia de R$ 788.726,41 (setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), que restara incontroversa.
Como estofo da pretensão reformatória, argumentaram os agravantes, em suma, que, após o trânsito em julgado da sentença que condenara a
agravada ao pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre as contribuições vertidas resultante da aplicação do IPC e INPC nos
períodos que individualizara, iniciaram o cumprimento de sentença indicando o valor do crédito executado em R$ 870.372,03 (oitocentos e setenta
mil, trezentos e setenta e dois reais e três centavos). Mencionaram que a agravada, regularmente intimada para pagar a quantia individualizada,
depositara a integralidade desse montante e aviara impugnação alegando excesso de execução no importe de R$ 382.994,88 (trezentos e oitenta
e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos). Noticiaram que, conquanto tenham levantado o valor incontroverso,
diante da controvérsia sobre o alegado excesso, fora determinada a realização de perícia contábil, e, alfim, fora parcialmente acolhida a pretensão
formulada na impugnação apenas para fixar a data do desligamento dos agravantes do plano de previdência complementar como termo final da
incidência dos juros remuneratórios. Observaram que em face do aludido decisum, formulara o agravo de instrumento nº 2016.00.2.002439-4,
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