Edição nº 201/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de outubro de 2016
4. Sucessivos retornos à concessionária de veículos, para reparação de vício não sanado, é suficiente para configurar desgaste emocional
intenso à consumidora, tendo em vista sua frustração, perda de tempo e impossibilidade de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de
um veículo novo. Dano moral devido. 5. Precedentes no Tribunal: ?Sucessivos retornos à concessionária de veículos para consertos em veículo
zero quilômetro, sem a solução dos problemas, caracterizam dano moral?. (APC 2009.01.1.004857-0, Rel. Desembargador Sérgio Rocha, 2ª
Turma Cível). No mesmo sentido, julgado no STJ: ?A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a indenização por dano
moral na hipótese de o adquirente de veículo novo ter que comparecer diversas vezes à concessionária para realização de reparos?. (AgRg no
AREsp 76980/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma). 6. Na fixação do dano moral devem ser observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurando
certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, sem deixar de observar o justo valor em função da causa e a capacidade econômica das
partes. Mantido o valor de R$ 2.500,00. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Condenada a recorrente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido. É como voto.
(Acórdão n.884249, 07034908120148070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 31/07/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne à fixação do valor
da indenização para reparação do dano moral, o julgador deve estar atento para o fato de que essa verba tem por finalidade compensar as
vítimas sem lhes propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. Assim, atento ao
bem jurídico atingido, qual seja, integridade psíquica dos autores, posto as diversa idas à concessionária a fim de sanar defeitos em peças, o
que resultou inequívoco sentimento de apreensão e angústia; às suas condições pessoais, mais notadamente a condição de consumidor que
confiou que ao adquiri um veiculo novo, estariam com um carro sem defeitos; às condições econômicas dos agentes causadores dos danos e,
por fim, as circunstâncias relacionadas com a conduta lesiva, mais especificamente falta de freios que poderiam ter causado um acidente de
trânsito; fixo a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor de cada autor. Afasto o pedido condenatório referente
à desvalorização do veículo, eis que não há nos autos qualquer prova nos autos nesse sentido, ainda mais quando se tem notícia de que os
serviços foram reparados, de forma não onerosa, pelas rés. A desvalorização que se observa é a observação normal pelo desgaste do veículo
que, por ser notório, já se desvaloriza tão logo é retirado da concessionária pelo consumidor. Ausente, portanto, a hipótese prevista no inciso
III, §1º, do art. 18, do CDC. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para, em conseqüência, condenar as requeridas, de forma solidária, a pagarem aos autores, para
compensação dos danos morais, a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo metade deste valor para cada autor, e devendo ser
atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença. Após o trânsito em julgado, os autores deverão
solicitar, por petição, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e
do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. As requeridas ficam desde já intimadas de que deverão efetuarem o pagamento voluntário do débito no prazo
de 15 (quinze) dias, após intimada do cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme
art. 523, §1º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais e não
havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Águas Claras/DF, 21 de outubro de 2016 Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto.
N� 0700493-45.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARTHUR CARLOS MONTEIRO DE SOUZA
DELDUQUE. A: SUELEN FAGUNDES DE SA DELDUQUE. Adv(s).: DF37249 - SUELEN FAGUNDES DE SA DELDUQUE. R: SAGA DETROIT
COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: GO45954 - ANA FLAVIA DE MORAIS AMARAL, DF20412 - LUIZ GUSTAVO
BARREIRA MUGLIA. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0700493-45.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ARTHUR CARLOS MONTEIRO DE SOUZA DELDUQUE, SUELEN FAGUNDES DE SA DELDUQUE RÉU: SAGA DETROIT COMERCIO
DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de
conhecimento proposto por ARTHUR CARLOS MONTEIRO DE SOUZA DELDUQUE e SUELEN FAGUNDES DE SA DELDUQUE em face
de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, sob o
argumento de suposto defeito em peças de veículo novo, adquirido junto à primeira ré e fabricado perante a segunda requerida. Regularmente
citadas (id. 2643919 ? Saga e id. 2667519 ? FCA Fiat), as partes requeridas apresentaram contestações, alegando: a) FCA Fiat: em preliminar,
alega que o juizado é incompetente para julgar a causa, por ser a causa complexa e que os autores não apresentaram documento essencial
à propositura da ação, qual seja, o CRLV do veículo. No mérito, alega que não cometeu ato ilícito em desfavor dos autores e que inexistem
danos materiais e morais a serem ressarcidos aos autores; b) Saga: em preliminar, alega que o juizado é incompetente para julgar a causa,
por ser a causa complexa e necessitar de perícia técnica e que os autores não apresentaram documento essencial à propositura da ação, qual
seja, o CRLV do veículo. No mérito, alega que, não cometeu ato ilícito em desfavor dos autores e que não há comprovação dos danos materiais
sofridos, além de inexistir danos morais a serem ressarcidos aos autores. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação (ID n. 3820371),
que restou infrutífera. Nesse ato, as partes dispensaram a produção de prova oral. Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos
vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A questão
posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015,
não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência absoluta suscitado
pelas requeridas, haja vista que o conflito intersubjetivo posto em juízo prescinde da produção de prova pericial para o deslinde da causa, sendo
suficientes as provas documentais carreadas (art. 33, Lei n° 9.099/95). Também rejeito a preliminar de falta de documento essencial à propositura
da ação, uma vez que há nos autos Nota Fiscal emitida em nome do autor Arthur (id. 2496886 - Pág. 4). Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se
extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A solidariedade das
rés frente a eventuais danos causados ao consumidor se justifica diante das regras contidas no art. 7º, parágrafo único, 12 e 14 do CDC. E
considerando o disposto no artigo 6º inc. VIII do CDC, tenho como cabível a inversão do ônus da prova, pois presentes a verossimilhança das
alegações. Os autores trouxeram aos autos diversas ordens de serviço para demonstrarem as várias idas à concessionária a fim de reparem
possíveis defeitos em peças (id. 2496896 - Pág. 1 a 2, 2496904, 2496908, 2496910 - Pág. 1 a 3, 2496914, 2496919, 2496928 - Pág. 1 a 2,
2496933 - Pág. 1 a 2). Dessa forma, vê-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrarem que o veículo comprado ?0km?
não apresentava defeito no ato da entrega aos consumidores ? fato que se espera ao adquirir um veículo novo ? ou que foram diligentes em
sanarem os defeitos apresentados, inclusive em relação à chave reserva do veículo, somente disponibilizada em 28/02/2016, meses após a
compra do veículo. Houve, pois, verdadeira falha no serviço e no próprio produto comercializado, devendo restar caracterizada a responsabilidade
civil das empresas requeridas. Neste sentido, destaco o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: ?O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos?. Os autores têm direito à reparação dos danos
morais, na medida em que, através da análise da própria descrição das circunstâncias que perfizeram a narrativa dos fatos, é possível verificar
que o comportamento antijurídico das requeridas ensejaram consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pelos autores de modo
a lesar atributos de sua personalidade. Colaciono entendimento do e. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. SUCESSIVAS IDAS À CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrente
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