Edição nº 178/2010
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de setembro de 2010
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
WENDEL DANTAS PEREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20090710279055 - ACAO PENAL IP 596/09
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE
MENORES. SUBTRAÇÃO DE BOLSA CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS, CARTÃO DE CRÉDITO E DINHEIRO
EM ESPÉCIE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME
COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO
DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA DE
MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos
- sobretudo as declarações prestadas pela vítima, cujo valor probatório assume especial relevo nos crimes contra o
patrimônio - apontam no sentido de que o recorrente, juntamente com um adolescente, subtraiu a bolsa da vítima, o
que é confirmado pela confissão extrajudicial do réu e pela confissão do menor perante a Delegacia da Criança e do
Adolescente. 2. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da
posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso
dos autos, houve inversão da posse, vez que o réu e o menor subtraíram a bolsa da vítima e empreenderam fuga, tendo
se consumado, portanto, o crime de roubo. O fato de terem sido perseguidos por populares, que lograram êxito em
recuperar a res furtiva, não faz incidir ao caso a forma tentada do crime. 3. O crime de corrupção de menores é formal,
sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, o fato de
se ter praticado conduta criminosa na companhia de adolescente. 4. Quando o agente, mediante uma só ação e com
apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso
formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 5. A Lei nº 12.015/2009, que revogou
a lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a
aplicação de pena de multa para esse crime. Portanto, aplica-se retroativamente a lei mais benéfica para excluir a pena
de multa relacionada ao crime de corrupção de menores, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma
penal incriminadora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal próprio de
crimes e afastar a pena de multa aplicada em razão da corrupção de menores, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
2009 07 1 028186-2
447149
ALFEU MACHADO
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
WALDENIO BEZERRA DA SILVA
MURILO FRACARI ROBERTO - NPJ - UDF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20090710281862 - AÇÃO PENAL - IP 414/2009
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CRIME CONSUMADO.
QUALIFICADORAS. 1.UMA VEZ DEMONSTRADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO, TORNA-SE
IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2.A INVERSÃO DA POSSE DA RES
SUBTRACTA, OBTIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, É SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO. 3.DIANTE
DA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTA-SE A TESE
DE EXCLUSÃO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. 4.ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME
TENTADO E SIM CONSUMADO. 5.A SUBSTITUIÇÃO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA ENCONTRA ÓBICE
LEGAL NO DISPOSTO NO ART. 44, I DO CP, DIANTE DA GRAVE AMEAÇA CONSUMADA PELA UTILIZAÇÃO DA
ARMA DE FOGO COMO QUALIFICADORA. 6. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2009 09 1 016157-6
447906
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
JEFFERSON ALVES FARIA CARVALHO
MARINA SILVA CAÇÃO - NPJ - UPIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA 20090910161576 - AÇÃO PENAL REF. PEÇAS DE INFORMAÇÃO DO IP 380/09
- OC. 4677/09
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP.
RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM APENAS A DOSIMETRIA DA PENA. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE
POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO
DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR CONTA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BIS IN IDEM. ATENUANTES
ESTABELECIDAS EM FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a defesa indicado qualquer
alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas "a", "b",
"c" e "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Nada a prover no tocante à alínea "a", quando
não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer
impugnação em plenário de nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia, conforme se denota da Ata da Sessão de
280