Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2588
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requisitos desfigura a usucapião impedindo a declaração de domínio. In casu, pela prova oral e documental produzida em juízo,
resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que restou comprovada a posse mansa e pacífica,
por tempo definido em lei, sem interrupção, nem oposição ou contestação de quem quer que seja. A parte autora trouxe memorial
descritivo e certidão de matrícula do imóvel referido (fls. 09/12). Não houve impugnação alguma, em que pese a citação de
todos os confinantes e a expedição dos editais pertinentes. No caso a prova oral colhida em audiência demonstra que o autor
possui o imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa pacífica e sem oposição, sendo suficiente para a aquisição originária da
propriedade pela usucapião extraordinária. Ressalte-se que foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar
ciência sobre a presente ação aos eventuais interessados, sem tenha ocorrido qualquer oposição ao pedido dos autores. Nesse
sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ÂNIMO DE DONO. CARACTERIZAÇÃO. SUCESSÃO DA
POSSE MANSA E PACÍFICA. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.06.023121-7/001, Relator(a): Des.(a)
Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012) DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ÂNIMO DE DONO. CARACTERIZAÇÃO. SUCESSÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA
POR ESPOSA E FILHAS. PERÍODO SUPERIOR A QUARENTA ANOS. CARACTERIZAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E
DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. As partes cumpriram todos os requisitos extrínsecos e
intrínsecos para que prospere o seu pedido de decretação do domínio do imóvel discriminado na inicial. Recurso não provido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0112.01.001484-6/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
04/04/2011, publicação da súmula em 06/05/2011) Assim, deve prosperar o pedido de usucapião extraordinária, na medida
em que o conjunto probatório colhido nos autos demonstra, extreme de dúvida, a legitimidade do pedido autoral, comprovando
que a parte autora possui o bem imóvel usucapiendo com ânimo de dono (animus domini), de modo contínuo e sem oposição,
por prazo superior a 15 anos. Em razão disso, é forçoso declarar a usucapião do imóvel em favor da parte autora da presente
ação. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação de usucapião extraordinária, nos termos do artigo art. 487, I,
do CPC, e o faço com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, declarando em favor do autor o domínio do imóvel descrito
na exordial. Deixo de impor ao requerido encargos financeiros-processuais derivados da sucumbência, posto que não houve
contestação à pretensão, processando-se a ação no exclusivo interesse do autor. Registre-se. Publicação. Intime-se. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório competente para registro da sentença. Expedido o mandado, após as
baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
ADV: ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS (OAB 4120/CE) - Processo 0017690-51.2018.8.06.0169 - Mandado de
Segurança Cível - Liminar - IMPETRANTE: Raimundo Dinardo da Silva Maia - Vistos etc. Versam os presentes autos sobre
mandado de segurança interposto por Raimundo Dinardo da Silva contra ato supostamente ilegal e abusivo da Presidente
da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte/CE, que determinou a realização de sessão do legislativo municipal com o fim de
julgamento das contas relativas ao exercício financeiro de 2010, objeto do Processo n. 7206/11 junto ao Tribunal de Contas.
Alega o impetrante que essa sessão de julgamento não poderá ocorrer porquanto todas as contas foram aprovadas pelo Tribunal
de Contas do Estado, até o presente momento. Destacou que o julgamento definitivo pelo TCE encontra-se suspenso em razão
da interposição de embargos de declaração com efeito suspensivo no processo n. 7206/11. Aduz que é direito líquido e certo o
julgamento das suas contas pela Câmara Municipal em razão do cerceamento do direito de defesa, pois apenas foi comunicado
da sessão de julgamento, não sendo intimado para apresentar defesa. Por outro lado, sustenta que a tramitação de recurso
com efeito suspensivo configuraria nulidade em qualquer decisão que viesse a ser proferida. Ao final requereu o deferimento
de medida liminar para determinar que a Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte se abstenha de proceder ao
julgamento das contas do impetrante, relativas ao exercício financeiro de 2010, até que sejam julgados os embargos impetrados
junto ao Tribunal de Contas do Estado. Juntou os documentos de fls. 09/10 e 13/25. A liminar fora denegada por este Juízo,
conforme decisão de fls. 26/27, tendo sido realizada a sessão de julgamento acima reportada. Devidamente notificada, conforme
fls. 29/31, em 15 de maio de 2018, data aprazada para a sessão de julgamento, a impetrada não apresentou informações.
Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem (fls. 35/45). É o breve relatório. Decido. Cabe destacar que o presente
writ preenche os requisitos encartados no art. 5º, LXIX, da Carta Magna, dentre os quais, a defesa de pretenso direito líquido e
certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Outro requisito do mandamus é a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder por parte de autoridade pública, situação que será analisada na presente decisão de mérito. No caso de que se cuida, não
considero que o ato atacado esteja revestido de ilegalidade, devendo ser mantida, consequentemente, a decisão denegatória
da medida liminar nestes autos. Conforme destacado na decisão de fls. 26/27, a parte autora não fez prova a respeito do
recebimento e apreciação positiva da admissibilidade do recurso com efeito suspensivo junto ao TCE. Quanto ao cerceamento
do direito de defesa, o autor juntou notificação acerca da realização da sessão de julgamento objeto do presente mandado
de segurança, oportunizando que se manifestasse a respeito da matéria, em 16 de maio de 2018, conforme cópia do ofício
juntado à fl. 20 Isto posto, ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, DENEGO a segurança. Em consequência,
confirmo a decisão que indeferiu a medida liminar declarando a validade da sessão de julgamento de contas do impetrante
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, segundo o entendimento pacificado
pela Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do
Norte/CE, 08 de abril de 2021. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
ADV: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8784/RN) - Processo 0050189-20.2020.8.06.0169 - Mandado de
Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: Gahe Gases e Transporte Eireili
- Vistos etc. Trata-se Mandado de Segurança com pedido de antecipação dos efeitos da tutela impetrado por GAHE GASES E
TRANSPORTE EIREILI contra ato do Secretário de Saúde do Município de Tabuleiro do Norte/CE, Charles Campelo de Oliveira,
que teria violado licitação pública, pois o dono da empresa vencedora do certame possui vínculo de parentesco com servidor
público. Alega a Autora que José Derlon Maia Chaves, sócio da empresa Auto Peças Tabuleiro LTDA, é sobrinho de Elisgardênia
Moreira Maia e Marcos Aurélio de Araújo, respectivamente, servidora pública da Secretaria de Saúde do Município de Tabuleiro
do Norte e Chefe de Gabinete do Município. O autor alega que essa relação de parentesco implicaria em participação indireta de
servidor público na licitação realizada, pois Elisgardênia Moreira Maia e Marcos Aurélio de Araújo possuem poder de influência no
resultado final do certame. Apresentou documentos de fls. 11/103. O impetrado apresentou informações alegando que o vínculo
de parentesco alegado não afronta o a imparcialidade do certame, pois foram observados os requisitos do processo licitatório,
saindo vencedora a empresa que ofereceu o menor preço. Sustenta que a impetrante não comprovou o nexo de causalidade
entre o parentesco do sócio da empresa vencedora e os servidores públicos, apresentando indícios de favorecimento à empresa
vencedora, o que afastaria a existência de direito líquido e certo da parte impetrante. Decisão de fls. 61/65 indeferiu o pedido
liminar, destacando que os servidores Elisgardênia Moreira Maia e Marcos Aurélio de Araújo não integram a comissão do
procedimento licitatório ou exerçam cargos com poder de decisão na contratação de produtos através de ato licitatório. Instado
a se manifestar, o parquet opinou pela denegação da segurança pleiteada. (fls. 388/389). Breve relatório. DECIDO. O rito do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º