Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2588
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presente writ foi devidamente realizado. Estando, pois, as formalidades processuais em perfeito estado. Sobre o mérito passo a
decidir, fundamentando. Sub cogitatione Mandado de Segurança que vem a ser o meio constitucional posto à disposição de toda
pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito
individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 1.533/51, art. 1º)
Sobre direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e fato certo é aquele capaz de ser comprovado
de plano, por documento inequívoco. (STF 1ª Turma RE 79.257-BA, Relator Ministro Soares Muoz, DJU 21. 10.77 e RTJ 83/1,
p. 130). Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito
e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra
jurídica que incidir sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte. (STJ 4ª Turma, REsp. 10.168-DF, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 20.0492, p. 5.256). O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual e só pode
ser reconhecido se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável.(STJ 1ª Turma, REsp. 57.614-RS,
Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJU 01.07.96. p. 23.989). Com efeito, verifica-se que o promovente não trouxe para os
autos, prova do seu direito, pois não demonstrou de que modo a relação de parentesco entre os servidores Elisgardênia Moreira
Maia e Marcos Aurélio de Araújo e José Derlon Maia Chaves, sócio da empresa vencedora do processo licitatório, implicou
em favorecimento à empresa contratada. Conforme destacado pelo representante do Ministério Público, em seu parecer de
fls. 388/389, o entendimento firmado nos julgados apresentados pelo impetrante é claro em indicar vedação de contratação
em processo licitatório de empresas cujos sócios detenham relação de parentesco com servidores públicos envolvidos no
processo licitatório, ou seja, façam parte da comissão de licitação. Do mesmo modo, o mandado de segurança exige prova
pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória, tendo em vista seu rito especial, de
índole sumária ( TRF 3 ApCiv: 00079097220124036105 SP. Relator: Desembargador Nino Toldo. 11ª Turma. E-DJF3 28/06/19.
Desse modo, não se verifica existência de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída apresentada pelo autor
no presente caso. DIANTE DO EXPOSTO, firme nestas considerações e atento ao parecer Ministerial e o que mais consta dos
autos, confirmo a decisão liminar de fls. 296/297 e DENEGO A SEGURANÇA pretendida na inicial. Custas pelo impetrante.
Sem honorários, conforme súmula 105/STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Expedientes diversos. Tabuleiro do Norte/CE, 08 de abril de 2021. Diogo Altorbelli Silva
de Freitas Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2021
ADV: LUCIRLANDIA CHAVES GONDIM (OAB 30784/CE) - Processo 0050174-17.2021.8.06.0169 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Osvaldo Alves Pereira - Ante o exposto, com fundamento no art.
485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito. Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ADV: RICARDO FELIPE DE ARAUJO LIMA (OAB 18227/CE) - Processo 0050175-02.2021.8.06.0169 - Procedimento Comum
Cível - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE: Ema Construções Ltda - Vistos, etc. Ao compulsar os autos é possível observar
que a parte autora não recolheu as custas processuais. Em razão disso, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias,
emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290). Passado o
prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ELIZABETH SANTOS DE QUEIROZ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2021
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: VANDA MARIA LOPES DE SOUSA
(OAB 9882-0/CE) - Processo 0000023-88.2016.8.06.0212 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Maria do
Carmo Gomes Sales - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcio do Seguro Dpvat - Audiência de conciliação designada
para o dia 28/05/2021, às 09hrs. O ato acontecerá por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Cisco Webex TJCE, segue link
de acesso: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m6e3a198c7caafe39ddca72177478908e
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: VANDA MARIA LOPES DE SOUSA
(OAB 9882-0/CE) - Processo 0000027-28.2016.8.06.0212 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Maria Neide
Helena da Silva - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcio do Seguro Dpvat - Audiência de conciliação designada para o
dia 28/05/2021, às 10hrs30min. O ato acontecerá por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Cisco Webex TJCE, segue link
de acesso: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m3c184996a1f70f1764f473a3c1869822
ADV: VANDA MARIA LOPES DE SOUSA (OAB 9882-0/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0000041-12.2016.8.06.0212 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Erandir Alves - REQUERIDO: Seguradora
Lider dos Consorcio do Seguro Dpvat - Audiência de conciliação designada para o dia 28/05/2021, às 09hrs45min. O ato
acontecerá por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Cisco Webex TJCE, segue link de acesso: https://tjce.webex.com/
tjce/j.php?MTID=md07415ede208994b9015aecee6c0b756
ADV: NATHÁLIA SARAIVA NOGUEIRA (OAB 38008/CE), ADV: FATIMA WESLLYA FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 23346/CE),
ADV: RAPHAELA BARROS GADELHA (OAB 22427/CE), ADV: JOSE INACIO ROSA BARREIRA (OAB 8151/CE) - Processo
0000161-21.2017.8.06.0212 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S/A - EXEQUIDO: Francisco Jose de Almeida Padaria Me - Agapito Franklin de Almeida Neto - EXECUTADA: MARIA
DE FATIMA PEREIRA - Audiência de conciliação designada para o dia 28/05/2021, às 11hrs15min. O ato acontecerá por meio
de Videoconferência, pelo aplicativo Cisco Webex TJCE, segue link de acesso: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m3e17
e3169c2550e79ec68c73b5c69eac
ADV: ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS (OAB 4120/CE) - Processo 0006505-89.2013.8.06.0169 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: J.M.F. - Por ordem do juízo, conforme Portaria interna Nº 03/2021,
Art. 9º. Designo audiência designada para o dia 02/06/2021, às 15hrs. O ato acontecerá por meio de Videoconferência, pelo
aplicativo Cisco Webex TJCE, segue link de acesso: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=mc930beb0ffcdbca55519fd37818
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º