Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2157
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0000649-76.2010.8.06.0064 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Jose Rafael Nascimento Rocha. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ:
Ministério Público Estadual (OAB: /OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE PROVA INQUESTIONÁVEL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ELEMENTOS NOS
AUTOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. É cediço que a decisão mista de
pronúncia possui conteúdo meramente declaratório. Assim, basta que o juiz se convença da materialidade do crime e dos
indícios suficientes de autoria para a sua prolação, não havendo análise do mérito. 2. A materialidade do delito está provada
nos autos pelo exame de corpo de delito de fls. 23/24. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram amparo nos depoimentos
testemunhais. 3. Relativamente à tese de legítima defesa suscitada em recurso, o seu reconhecimento somente é possível
quando o seu suporte fático-probatório for inquestionável e detectável de plano; o que não se verifica no caso concreto. 4. A
qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente, possuindo elementos nos autos, motivo pelo qual não pode ser
decotada nesta fase processual. Compete ao Tribunal do Júri acolhê-la ou afastá-la, por ser o juízo natural constitucionalmente
instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso a que se nega provimento, mantendo incólume a decisão de
pronúncia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso em Sentido Estrito para lhe negar provimento,
mantendo incólume a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de junho de 2019. MARIA EDNA
MARTINS Presidente do Órgão Julgador, em exercício, e Relatora
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0002110-03.2018.8.06.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Maxwel Moura Muniz. Advogada: Cleudivania Braga
Veras (OAB: 21560/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: /
OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
art. 121, §2º, IV, do CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade
do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre
a procedência ou não das imputações que pesam contra o acusado, sob pena de indevida usurpação da competência. 2.
Apenas é possível a despronúncia do réu quando claramente demonstrada a inexistência do delito ou quando ausente qualquer
indício de autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do
recurso interposto, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto
da Relatora. Fortaleza, 04 de junho de 2019. MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, em exercício, e Relatora
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0118398-31.2018.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Marcos Antônio da Silva Valentim. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ:
Ministério Público Estadual (OAB: /OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. ELEMENTOS NOS AUTOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. É cediço que a decisão mista de pronúncia possui conteúdo meramente declaratório. Assim, basta que o juiz se convença da
materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria para a sua prolação, não havendo análise do mérito. 2. O recorrente
não questionou a comprovação da materialidade do delito (vide laudo de fls. 43/44) e a existência de indícios suficientes
de autoria, consubstanciados nos depoimentos testemunhais. Ao contrário, confessou ter disparado arma de fogo contra a
vítima. 3. A qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do CP não é manifestamente improcedente, possuindo elementos
nos autos, motivo pelo qual não pode ser decotada nesta fase processual. Compete ao Tribunal do Júri acolhê-la ou afastála, por ser o juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso a que se nega
provimento, mantendo incólume a decisão de pronúncia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso
em Sentido Estrito para lhe negar provimento, mantendo incólume a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de junho de 2019. MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, em exercício, e Relatora
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
1073505-65.2000.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Francisco Márcio de Paula do Nascimento. Def.
Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ:
Ministério Público Estadual (OAB: /OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º