Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1970
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ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Relatora
0625667-67.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Cícero Roberto Bezerra de Lima. Paciente: Érico da Silva Batista.
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima (OAB: 29999/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Caucaia. Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA
LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. Em
consulta ao SAJ/PG, constata-se que já houve o oferecimento da denúncia em desfavor do ora paciente e dos outros com ele
presos em flagrante, fato ocorrente em 27 de julho de 2018, estando a Ação Penal em fase de notificação dos denunciados
para apresentação de defesa preliminar, circunstância obstativa do reconhecimento do alegado constrangimento ilegal
aduzido na impetração. DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
IMPROCEDÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios
de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada
ao paciente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM
os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
votação unânime, em conhecer do pedido, denegando-o, na conformidade do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de agosto de 2018.
______________________________________________ MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES JUÍZA CONVOCADA,
PORTARIA Nº 1495/18 RELATORA
0625991-57.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Francisco Alexandre Ferreira. Paciente: Marcia Valeria
Santos dos Reis. Advogado: Francisco Alexandre Ferreira (OAB: 37304/CE). Impetrado: Juiz de Direto da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Maracanau. Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018. EMENTA PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMAS. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A custódia
cautelar da paciente, assevero, está suficientemente motivada na constatação da gravidade das condutas a ela imputadas, não
se vislumbrando, ao revés, nenhuma injuridicidade na restrição ao seu status libertatis. A convicção da judicante, por certo,
levou em consideração que o tráfico de drogas está amplamente disseminado por todo o país, em todas as classes sociais,
sendo responsável por tragédias individuais e familiares, merecendo, por isso, o repúdio da sociedade, e do Poder Judiciário,
com mais rigor na aplicação da lei. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM. Fortaleza, 14 de agosto de 2018. __________________________
_______________________ MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES JUÍZA CONVOCADA, PORTARIA Nº 1495/18 RELATORA
0626659-28.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: André Eugênio de Oliveira. Impetrante: Antônio Brasileiro
Pontes. Paciente: Wesley Silva de Paula. Advogado: Andre Eugenio de Oliveira (OAB: 25992/CE). Advogado: Antonio
Brasileiro Pontes (OAB: 6088/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Relator(a):
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUBSTITUIU A
PRISÃO PREVENTIVA DOS CORRÉUS POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. DIVERSIDADE
DE SITUAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 01 Cediço que para a decretação da prisão cautelar é necessário
concreta fundamentação, à luz do artigo 312 do CPP. 02 No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada e mantida
com base em dados concretos, estando adequadamente motivada, ressaltando o Juízo singular o risco de reiteração delitiva,
porquanto o Paciente “respondeu a diversos procedimentos pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de porte ilegal
de arma de fogo, tráfico de drogas e roubo (diversas vezes), indicando sua clara propensão a prática de delitos, inclusive da
mesma espécie delitiva, a justificar sua segregação provisória na presente ocasião” estando atendidos os pressupostos do art.
312 do CPP. 03 “O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele
já beneficiado, aos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal.” (RHC 40.741/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016). 04 - Ordem denegada. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, CE, 14 de agosto de 2018. Exma. Srª. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Relatora
Total de feitos: 6
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0624178-92.2018.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Heleno Florencio Mendes Lima. Advogado: Diego
Henrique Lima do Nascimento (OAB: 22045/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO CRIME EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.
600, §4º, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. 1. Previsto no art. 600, §4º, do
Código de Processo Penal, que, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja apresentar
razões na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde se dará vista dos autos às partes, observados os
prazos legais. 2. O desejo de apresentar as razões do apelo na segunda instância é uma possibilidade conferida pela legislação,
cujo exercício não depende do crivo do magistrado a quo. 3. Ordem concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede
de liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0624178-92.2018.8.06.0000 de mandado
de segurança. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em
conhecer da ordem impetrada, para concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da
Relatora. Fortaleza, 14 de agosto de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º