TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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No caso dos autos, pelas provas angariadas, colhe-se a certeza de que o agente praticou o crime previsto no art. 33, da Lei
11.343/2006. O laudo definitivo de substância toxicológica, as circunstâncias e modo como as drogas foram apreendidas, apontam para a consumação do núcleo do tipo penal, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
O depoimento de policiais que participaram da prisão constitui inquestionável valor probante a embasar um decreto condenatório,
mormente quando corroborado pelo conjunto probatório robusto e extreme de dúvidas, como no caso dos autos. Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA MILITAR
- PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE
- MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DE DROGAS - AFASTAMENTO - ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE
DROGAS - NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA MILITAR - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO PELO
DELITO DE USO DE DROGAS - AFASTAMENTO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO FEITA
PELA POLÍCIA MILITAR - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE
POLICIAIS - VALIDADE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DE DROGAS - AFASTAMENTO
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA MILITAR -- PRELIMINAR REJEITADA
- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - MAUS ANTECEDENTES
- CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DE DROGAS - AFASTAMENTO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
- CONTEXTO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade nas investigações
preliminares iniciadas pela Polícia Militar, em trabalho conjunto, integrado e ostensivo com a Polícia Civil que culminam na formação do inquérito policial presidido pela polícia judiciária - Os depoimentos dos policiais, desde que harmônicos com o contexto
probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - A condenação transitada em
julgada pelo delito de uso de droga, previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06, não tem o condão de gerar maus antecedentes
ou reincidência em desfavor do recorrente, consoante recente jurisprudência do STJ - Diante da insuficiência de provas para a
condenação dos acusados na associação para o tráfico de drogas, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10183190029037001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 15/12/2020,
Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021)
A tese de desclassificação para uso de drogas, pretendida pelo réu em interrogatório (autodefesa) e pela Defesa técnica em sede
de alegações, resta isolada dos autos. Os depoimentos colhidos na fase policial, aliados ao quanto demonstrado na fase judicial,
convencem-me de que o réu incorreu na conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
Reconheço, de ofício, a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (“São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria
do crime”), isso porque a confissão, ainda que parcial e extrajudicial, aliada aos demais elementos probatórios, foi efetivamente
utilizada como elemento de convicção deste julgado (Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em
14/10/2015, DJe 19/10/2015). A confissão propiciou a este órgão maior segurança na atividade de julgar, sendo, por essa razão,
considerada pela doutrina como um serviço à Justiça. É esse também o posicionamento mais atual das Cortes Superiores: Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (STJ - REsp: 1972098
SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Ademais, assiste razão ao Ministério Público quando pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no
§4º do art. 33 da Lei de Drogas. Com efeito, o agente é primário, de bons antecedentes (Súmula 444 do STJ), não há elementos
nos autos que levem a concluir que se dedique exclusivamente às atividades criminosas ou que integre organização criminosa,
preenchendo assim os requisitos do supracitado artigo. Entendo que deverá ser utilizado o patamar máximo de redução, qual
seja, a fração de 2/3 da pena, isto porque “o magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no §4° do art.
33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena
autonomia para aplicar a redução no ‘quantum’ reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto” (HC
99.440/SP, Ministro Joaquim Barbosa, DJe-090 de 16.05.2011). Contudo, a fixação do quantum de redução deve ser suficientemente fundamentada e não pode utilizar os mesmos argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena. No caso,
a quantidade de drogas apreendida foi pequena e, por não haver outras circunstâncias dignas de nota, entendo por bem fixar a
redução prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de
autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, pode criar à ordem pública/econômica,
à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra
medida cautelar. No caso, o réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, não tendo interferido na produção de
provas e não reiterando em práticas delitivas. Ademais, compareceu ao interrogatório, não havendo indícios de que pretenda se
furtar à aplicação da lei penal. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.