TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA,
filho de Valdice de Oliveira e Creusa de Oliveira, como incurso na pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual
passo a dosar-lhe a pena aplicada, em observância ao art. 68 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA:
Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar à
dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06), verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; seus antecedentes são favoráveis (ID 92874207); não
existem elementos suficientes para se valorar sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores; o motivo do delito
não foi considerável; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, merecendo censura, uma vez que a disseminação do
vício põe em risco a sociedade; as consequências do crime se revelam desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca de
comportamento de vítima. Por derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu.
À vista da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão), do Código Penal, de sorte que, afastando a
Súmula 231 do STJ, atenuo a pena-base em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento
de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Em que pese a orientação majoritária, refletida na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), entendo razoável aplicar a
atenuante, mesmo que a pena fique abaixo do mínimo previsto em abstrato (premissa secundária), pois o dispositivo legal traduz
norma cogente, obrigatória (“sempre atenuam a pena”), mas não facultativa, como ocorre no art. 66 do CP (“poderá ser ainda
atenuada”). Cuida-se, ainda, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), regulada pelo art. 68 do Código Penal, pelo que,
somente na fase do art. 59 do CP é que não se permite a aplicação de pena aquém do piso legal. Incide, também, o princípio da
isonomia, pelo qual as situações iguais devem ser tratadas igualmente e as desiguais, desigualmente.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Verifico presente a causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual diminuo
a pena no patamar máximo de 2/3, quedando a mesma em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) de reclusão e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, cada uma no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,
observado o disposto pelo art. 60 do CP.
O art. 387, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal, após as alterações trazidas pela Lei no 12.736/2012 trouxe para o
magistrado de conhecimento, a obrigação de, no momento da prolação da sentença condenatória, e, mais precisamente, na fase
final do édito condenatório, levar em consideração o tempo de prisão provisória cumprido para fins de determinação do regime
inicial de cumprimento de pena. Todavia esta detração não se confunde com aquela existente na Lei de Execução Penal para fins
de progressão de regime (art. 112 da LEP), vez que a progressão de regime não pode se dar de forma automática, dependendo
do preenchimento do requisito temporal e sua conduta carcerária. Precedente jurisprudencial:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. NÃO ALTERAÇÃO DO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 33, §
2o, CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O § 2.o do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.o 12.736/12, não
guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o
referido dispositivo no Título XII – Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime
inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial
mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de
regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário),
até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais.
2. No caso concreto, por ocasião da fixação do regime semiaberto, a pena já se encontrava no menor patamar (inferior a quatro
anos), daí porque não há como alterar o regime de cumprimento mesmo se considerado o tempo de prisão cautelar. 3. Agravo
regimental improvido - AgRg no REsp 1712722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.
Desse modo, verifico que o sentenciado foi preso em flagrante delito dia 14 de março de 2020, permanecendo custodiado até
17 de março de 2020 (ID 81435103, Págs. 32/34), devendo tal período ser considerado para fins de fixação do regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância ao art. 387, § 2º do CPP. Em arremate e por força da detração ora
realizada, com observância do art. 11 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e
17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato observado o disposto pelo art. 60 do CP.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade
definitiva dosada em regime aberto.
Observa-se hoje que a privação da liberdade não atende aos anseios de ressocialização dos condenados, afigurando-se cada
vez mais recomendável a aplicação das penas alternativas. Salientando que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo STF no
julgamento do HC 97.256/RS (a vedação abstrata à aplicação da pena alternativa contrariava o princípio da individualização da
pena, que deveria guiar o julgador para estabelecer a pena adequada – na quantidade e na forma – diante de cada caso concreto), no caso, ao considerar a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade da agente, bem como os motivos, as
circunstâncias do crime e que a acusada não é reincidente em crime doloso, observo ser indicada a substituição prevista no art.
44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Portanto, procedo à fixação das penas restritivas de direitos, a qual substituirá a pena
privativa de liberdade estabelecida supra, na forma dos arts. 45, § 1º e 46, todos do CP:
a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS (art. 43, IV, CP), em período equivalente a uma
hora por dia de condenação, nos termos do art. 46 e parágrafos do CP, facultando-lhe a redução do § 4º, a ser cumprida em local
a ser definido na execução penal, no domicílio onde residir, a fim de não prejudicar a jornada de trabalho. No caso, o sentenciado
deverá cumprir 497 (quatrocentas e noventa e sete) horas de prestação de serviço à comunidade.