Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano X - Edição 2306
EDITAL 001/2017
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12.3.
Os documentos da Prova de Títulos postados ou enviados fora do período indicado no item 12.1
não serão avaliados.
12.4. Para a Prova de Títulos, os candidatos deverão utilizar o formulário específico para a apresentação
dos títulos indicado no Anexo VI a este Edital, cuja avaliação atenderá, inclusive, os itens ali
apontados.
12.5. Os títulos deverão ser apresentados em cópia legível, devidamente autenticada, capeados pelo
formulário indicado no item 12.4, devidamente assinado, na ordem deste, em um único conjunto
para cada candidato.
12.6. Em não sendo encaminhados os títulos sem estarem capeados nos termos do item 12.5, os
mesmos não serão avaliados.
12.7. Não serão aceitos títulos encaminhados separadamente do formulário indicado no item 12.4, via fax
ou via correio eletrônico, bem como não será objeto de avaliação qualquer documento entregue
isoladamente ou como parte de um segundo conjunto.
12.8. Não serão recebidos certificados e/ou diplomas originais como também não serão aceitos
protocolos de documentos, nem títulos sem comprovação.
12.9. Não haverá, qualquer que seja a alegação, devolução dos documentos apresentados para a prova
de títulos.
12.10. O termo final para aquisição dos títulos é a data da primeira publicação deste edital.
12.11. A nota da Prova de Títulos será igual à soma dos pontos obtidos nos diversos itens de avaliação,
respeitado, o limite máximo de 10 (dez) pontos, desprezando-se o que exceder este limite.
12.12. Deverão ser observadas os seguintes aspectos na apresentação dos documentos da Prova de
Títulos:
I.
Item 12.2.I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública
privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira
publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos;
a.
O exercício da advocacia está previsto no estatuto da advocacia e da OAB, que
estabelece:
“Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder
Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas.”
b.
Em relação ao exercício de advocacia, deve ser aplicado o que consta no
Regulamento Geral da OAB:
“Art. 5º. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual
mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões
distintas.
b.1. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios
ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida
pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando
os atos praticados.”
b.2. A documentação apresentada deve comprovar a prática efetiva de 5 atos por ano e em
ações distintas, com a indicação precisa de quando ocorreram. A simples indicação do
nome do advogado como procurador nos autos, não comprova a prática de atos
privativos.
b.3. É obrigatória a apresentação de certidão da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
indicando a data de inscrição do candidato na qualidade de advogado, sob pena de não
pontuação no item 12.2.I.
c.
Em relação ao exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel
em Direito, o candidato deve apresentar certidão do órgão público ao qual esteja vinculado,
indicando o cargo ocupado, a exigência para o mesmo cargo de ser privativo de bacharel
em direito e a data de nomeação/designação/contratação e desligamento, se houver.
d.
Este item é computado uma única vez, não podendo ser computado se computado
o título correspondente ao item 12.2.II.
II.
Item 12.2.II. Exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um
mínimo de dez anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público
(art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/94) – 2,0 (dois) pontos;
a. A comprovação do exercício de função em serviço notarial ou de registro será efetuada
nos termos do item 2.4.1 deste Edital.
b. Este item é computado uma única vez, não podendo ser computado se computado o
título correspondente ao item 12.2.I.
III.
Haverá uma única pontuação para os itens 12.2.I ou 12.2.II, que são excludentes em
relação à pontuação. Desta forma, a pontuação máxima nestes dois itens é 2,0 (dois)
pontos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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