Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3130
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Advogado : Daniel de Almeida Salvador (OAB: 8685/AL).
Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714462-28.2016.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente : Y. H. G.
V. (Representado(a) por sua Mãe) A. B. H. N. de S.. Advogado : Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) e outros. Recorrido : N.
S. G. V.. Advogado : Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB: 1293/AL) e outros. DESPACHO 1.Intime-se a parte recorrida para que
esta, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado o prazo legal, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de
Processo Civil. 2.Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 17 de agosto
de 2022. Desembargador Des. José Carlos Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Apelação Cível n.º 0714483-33.2018.8.02.0001
Promoção / Ascensão
Vice-Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317BAL/AL).
Apelada : Samyane de Araújo Peixoto Sousa.
Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Advogada : Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL).
Advogado : Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL).
Advogado : João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL).
Advogada : Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL).
Apelado : Luciana Fon de Jesus.
Advogado : José Joel Ferreira de Oliveira (OAB: 4836/AL).
Advogada : Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL).
Advogado : Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL).
Advogado : João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL).
Advogada : Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL).
Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714483-33.2018.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrentes: Luciana
Fon de Jesus e outra Advogado: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL) e outros Recorrido: Estado de Alagoas Procurador: Sérgio
Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317BAL/AL) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por Luciana Fon de Jesus
e outra, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal/88, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta
Corte de Justiça. 2. As recorrentes, em suas razões recursais, às fls. 610/618, aduziu que o acórdão impugnado teria violado os artigos
85, §11 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 3. Devidamente intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões ao
recurso conforme fls. 719/722. 4. Em seguida, retornaram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. 5.É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 6.Em primeiro lugar, entendo ser importante esclarecer que a competência jurisdicional desta Vice-Presidência,
de acordo com o Código de Processo Civil, com o Regimento Interno do TJAL e com o Ato Normativo nº 03/2021, da Presidência
deste Sodalício, resume-se à realização do juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários e ao processamento de
incidentes relacionados a tais feitos, não se confundindo com a realização de juízo de mérito dos referidos recursos, exceto naquilo
em que autorizado pelo art. 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil (juízo de conformidade). 7.Cumpre notar, de pronto, o
preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso especial, porquanto comprovada
sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir, preparo e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer. 8.Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento
das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram
esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso.
9.Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras
de seu manejo, in casu, alegou as recorrentes que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos
no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. 10.Pois bem. Passo a analisá-lo. 11. A defesa das recorrentes, nas razões
recursais, sustentou a suposta violação aos artigos 85, §11 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 12.Ocorre que tais alegações
possuem natureza procrastinatória e pugnam, na verdade, pela instauração de nova discussão meritória, analisar a existência de
suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula
n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula: STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame
de Prova - Recurso Especial A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados) 13.Com efeito,
a tese das recorrentes, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a
natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. 14.A par de
tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, não se
encontram devidamente preenchidos. 15. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. 16. Transitada em julgado, remetam-se os autos
ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 22 de agosto
de 2022 Desembargador José Carlos Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo Interno Cível n.º 0715404-55.2019.8.02.0001/50000
Promoção
Vice-Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
Agravada : Olívia Roberto de Morais Costa.
Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL).
Advogada : Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL).
Agravo Interno Cível nº. 0715404-55.2019.8.02.0001/50000 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Agravante : Estado de
Alagoas. Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL). Agravada : Olívia Roberto de Morais Costa. Advogado : Agenário
Velames de Almeida (OAB: 11715/AL). Advogada : Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL). DESPACHO Cotejando os autos,
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