10.008 Relação de Resultados Obtidos rel. ministro teori albino zavascki - em: 22/05/2025
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Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2352 563 Precedentes: REsp 900.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Pr
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2384 406 DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011).2- Portanto, como derradeira oportunidade, intimem-se, com urgência, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a
Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2858 2079 Processo 0514015-90.2005.8.26.0114 (114.01.2005.514015) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas Waldyr Antonio de Jesus - Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a ocorrência da prescrição em relação ao exercício de 2000, decretando a extinção da pre
Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3135 225 ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/AM) - Processo 0745660-87.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Claudete Xavier da Costa - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC. Condena-se a
(REsp 722.997/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009) No que diz respeito aos honorários advocatícios, há que ser mantida a decisão agravada, visto que, conforme denotam os fundamentos do decisum, o não cabimento dos honorários advocatícios, no caso em tela, está em sintonia com entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo desistência da ação pelo executado, em embargos à execução f
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2222 1769 Processo 0110899-15.2003.8.26.0114 (114.01.2003.110899) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Boa Esperanca Com.e Adm.ltda - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por BOA ESPERANÇA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. em face PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS a
Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3247 514 contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII,
decididas pelo E. Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado, submetido ao rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1
Não merece acolhimento o pedido da impetrante de afastamento do disposto no art. 170-A do CTN, que estatui "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.". Sobre o tema, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.164.452/MG e REsp 1.167.039/DF, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo firmado entendimento no sentido d
abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana