10.008 Relação de Resultados Obtidos rel. ministro josé - em: 29/05/2025
Ficha 3 de 1001
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança d
incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - veículos de via terrestre;III - bens móveis em
BACENJUD, simplesmente porque é meio para viabilizar a penhora de numerário na forma do art. 655, § 6º, do CPC. No caso em tela, a agravada foi devidamente citada e não apresentou bens à penhora (fl. 13), o que autoriza a utilização da medida. Sobre a utilização do BACENJUD, sem a necessidade de esgotamento de diligências em busca de bens sujeitos à penhora, colaciono recente decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TR
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018 Publicação: quinta-feira, 26/07/2018 (...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2222 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 03/03/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 06/03/2017 NR.PROCESSO: 5224167.30.2016.8.09.0000 da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, jul
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2427 996 DESPACHO Nº 9171388-37.2008.8.26.0000 (991.08.097304-0) - Processo Físico - Apelação - Guarulhos - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Ricardo Piva - Fls. 151/152: 1.A Suprema Corte, por meio das decisões da relatoria do ministro DIAS TOFFOLI nos recursos extraordinários 591797/SP e 626307/SP, e do
de rescisão do contrato de trabalho de fl. 21. O impetrante foi demitido sem justa causa em 7/7/2014, sendo que a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho que estipulou o Programa de Demissão Voluntária ocorreu no período de 20/5/2013 a 24/5/2013, de forma que não se demonstra a efetiva aderência do impetrante ao programa (fls. 23/29). Consta do termo de rescisão do contrato de trabalho que o impetrante recebeu o pagamento de "Indenização por Garantia de Emprego (ACT-CCT)", verba de nat
devedor, o que inclui a frustrada tentativa de lançar mão do sistema BACENJUD - o qual dispensa o esgotamento das diligências em busca de patrimônio penhorável. Sobre a utilização do BACENJUD, sem a necessidade de esgotamento de diligências em busca de bens sujeitos à penhora, colaciono recente decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS
Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, su