10.008 Relação de Resultados Obtidos rel. ministro josé - em: 29/05/2025
Ficha 2 de 1001
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1360 837 prazo de dez dias. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP) Processo 0024185-26.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Israel Joao Espindola - Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Vistos. 1.
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1526 965 2. Vista à parte contrária para resposta. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP), LUIZ FERNANDO ROBERTO (OAB 234726/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP) Processo 0026982-77.2009.8.26.0053 (053.09.026982-1) - P
1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nen
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso ver
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do Recurso Especial nº 1.112.745/SP, representativo de controvérsia, por decisão que, nos termos que dispõe o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, devem ser adotado pelos tribunais: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV.
(EREsp n. 775.701, relator Ministro Castro Meira, DJ: 01/08/2006) Relativamente às gratificações pagas por liberalidade do empregador, vale dizer, as não pagas em contexto de adesão ao plano de demissão voluntária ou decorrentes de algum programa instituído por convenção ou acordo coletivo, devidamente comprovado nos autos, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido da natureza salarial dessas verbas. Com efeito, em sessão realizada no dia 23/09/2009, a Primeira Seção
elencados na norma respondem in totum et totaliter pela dívida integral. 10. Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade sub
1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nen
elencados na norma respondem in totum et totaliter pela dívida integral. 10. Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade sub
(EREsp n. 775.701, relator Ministro Castro Meira, DJ: 01/08/2006) Relativamente às gratificações pagas por liberalidade do empregador, vale dizer, as não pagas em contexto de adesão ao plano de demissão voluntária ou decorrentes de algum programa instituído por convenção ou acordo coletivo, devidamente comprovado nos autos, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido da natureza salarial dessas verbas. Com efeito, em sessão realizada no dia 23/09/2009, a Primeira Seção