3175/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
3375
ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO
CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019, caracteriza ofensa direta ao
CONFIGURADA", por violação do art. 5º, LV, da Constituição
disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. VI. Recurso de
Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (b.1) afastar a
revista de que se conhece e a que se dá provimento.
deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, (b.2)
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o exame
do referido recurso, como entender de direito e (b.3) julgar
prejudicado o exame do pedido formulado na Pet - 271221-00/2020.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO
DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL
COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO
TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA
CONHECIMENTO
PROVIMENTO.
E
RECONHECIDA.
Processo Nº AIRR-0010064-03.2017.5.03.0184
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante(s)
S.A. - ESTADO DE MINAS
Advogado
Dr. Gustavo de Aquino Leonardo
Lopes(OAB: 75883-A/MG)
Advogado
Dr. Paulo Dimas de Araújo(OAB:
55420-A/MG)
Advogado
Dr. Rafael Ramos Abrahão(OAB:
151701/MG)
Agravado(s)
GRACE KLEBIA DOS SANTOS NERY
Advogada
Dra. Iara Fernandes Cruz(OAB:
170106-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACE KLEBIA DOS SANTOS NERY
- S.A. - ESTADO DE MINAS
I.Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal
Orgão Judicante - 4ª Turma
mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de
vigência determinada (dois anos), em recurso ordinário interposto
instrumento e, por conseguinte, não reconhecer a transcendência
antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019. II. O
da causa.
artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
utilização de seguro garantiajudicial para fins degarantiada
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que
PREPARO.
tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou
DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
condicionado até a solução final do litígio. III. Com o propósito de
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO
padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro
RECURSO
garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a
TRANSCENDÊNCIA.
depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi
CONHECIMENTO.
editado o Ato Conjunto TST. CSJT. nº 1, de 16/10/2019. Entretanto,
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os
a vigência do referido ATO é posterior à interposição do recurso
fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao
ordinário da Reclamada, que data de 21/09/2018, motivo pelo qual
recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula
não são aplicáveis suas exigências ao caso em análise,
nº 422, item I.
notadamente o requisito de vigência mínima de 3 (três) anos da
Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado, com
apólice. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão
fundamento na diretriz da Súmula nº 218.
jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação
No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma
trabalhista, em relação à aplicabilidade do art. 899, § 11, da CLT,
direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão
que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal
agravada, já que se limita a afirmar que o seu apelo atendeu os
Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no
ditames do artigo 896 da CLT, a invocar genericamente o direito ao
Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
duplo grau de jurisdição e a reiterar a argumentação relacionada à
Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-
questão de fundo. Incidência da Súmula nº 422, I.
A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 5º, LV, da Constituição
Nesse contexto, a ausência de fundamentação revela-se suficiente
Federal. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido
para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a
de que a exigência de requisito não previsto no art. 899, § 11, da
aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso
CLT, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO
de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163785
DEPÓSITO
DE
RECURSAL.
REVISTA.
NÃO
SÚMULA
RECURSO
Nº
422,
RECONHECIDA.
I.
NÃO