3093/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
615
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº ED-AIRR-1001402-64.2017.5.02.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Embargante
PATRICIA CARTA
Advogado
Dr. Renato Antonio Villa
Custodio(OAB: 162813-A/SP)
Embargado
LUZINEIDE RODRIGUES LEITE
Advogado
Dr. Ricardo Tavares dos Reis(OAB:
283231/SP)
Embargado
CARTA EDITORIAL LTDA
Advogado
Dr. Renato Antônio Villa
Custódio(OAB: 162813/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTA EDITORIAL LTDA
- LUZINEIDE RODRIGUES LEITE
- PATRICIA CARTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Executada
PATRICIA CARTA (fls. 1/3 do documento sequencial eletrônico nº
8) em processo que tramita sob a disciplina da Lei nº 13.467/2017.
A parte Embargante suscita omissão e pretende, ao final, a reforma
da decisão em que se concluiu que a causa não oferece
transcendência e, em consequência, se negou seguimento ao
agravo de instrumento (decisão registrada como documento
sequencial eletrônico nº 6).
Como expressamente consignado na decisão ora embargada,
verificado que a causa não oferece transcendência (hipótese dos
autos), compete ao Relator negar seguimento ao agravo de
instrumento, aplicando-se ao caso o disposto no art. 896-A, § 5º, da
CLT, reproduzido no art. 248 do RITST, e que assim estabelece:
"Art.896-A, § 5o, da CLT- É irrecorrível a decisão monocrática do
relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria".
Logo, tratando-se de decisão irrecorrível por força de texto expresso
de lei, é incabível a interposição de quaisquer recursos, inclusive
dos embargos de declaração ora opostos.
Ao apresentar recurso na hipótese em que a lei expressamente não
o admite, tal como ocorre no caso em exame, a parte Embargante
(PATRICIA CARTA) litiga de má-fé, uma vez que deduz pretensão
ou defesa contra texto expresso de lei e, ao assim proceder, revela
o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração
(art. 80, I e VII, do CPC/2015), a ensejar sua condenação por
temeridade processual.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos
pela Executada (PATRICIA CARTA), por incabíveis (art. 896-A, § 5º,
da CLT) e, caracterizada a litigância de má-fé, condeno a parte
Embargante (PATRICIA CARTA) a pagar a multa de 2% sobre o
valor da causa corrigido, revertida em benefício da Exequente
(LUZINEIDE RODRIGUES LEITE),nos termos dos arts. 80, I e VII,
c/c 81 do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158687
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº ED-AIRR-0001917-81.2018.5.22.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Embargante
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA
LTDA.
Advogada
Dra. Nayara Alves Batista de
Assunção(OAB: 119894-A/MG)
Advogada
Dra. Aline de Fatima Rios Melo(OAB:
105466-A/MG)
Embargado
KECYANNE MARIA TORRES LIMA
Advogada
Dra. Caroline Vasconcelos de Oliveira
Lopes da Silva(OAB: 11632-A/PI)
Embargado
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Bruno Machado Colela
Maciel(OAB: 16760-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA
LTDA.
- KECYANNE MARIA TORRES LIMA
- NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA
LTDA. (fls. 1/8 do documento sequencial eletrônico nº 11) em
processo que tramita sob a disciplina da Lei nº 13.467/2017. A parte
Embargante suscita omissão e contradição e pretende, ao final, a
reforma da decisão em que se concluiu que a causa não oferece
transcendência e, em consequência, se negou seguimento ao
agravo de instrumento (decisão registrada como documento
sequencial eletrônico nº 6).
Como expressamente consignado na decisão ora embargada,
verificado que a causa não oferece transcendência (hipótese dos
autos), compete ao Relator negar seguimento ao agravo de
instrumento, aplicando-se ao caso o disposto no art. 896-A, § 5º, da
CLT, reproduzido no art. 248 do RITST, e que assim estabelece:
"Art.896-A, § 5o, da CLT- É irrecorrível a decisão monocrática do
relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria".
Logo, tratando-se de decisão irrecorrível por força de texto expresso
de lei, é incabível a interposição de quaisquer recursos, inclusive
dos embargos de declaração ora opostos.
Ao apresentar recurso na hipótese em que a lei expressamente não
o admite, tal como ocorre no caso em exame, a parte Embargante
(ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA
LTDA.) litiga de má-fé, uma vez que deduz pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei e, ao assim proceder, revela o intuito
manifestamente protelatório dos embargos de declaração (art. 80, I
e VII, do CPC/2015), a ensejar sua condenação por temeridade
processual.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos
pela Reclamada (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
INFORMÁTICA LTDA.), por incabíveis (art. 896-A, § 5º, da CLT) e,
caracterizada a litigância de má-fé, condeno a parte Embargante
(ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA