3093/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a
constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o
item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a
tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração
Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o
ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento
das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de
serviço.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão
ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o
entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Na
oportunidade, concluiu que a responsabilização subsidiária do ente
público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária
a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando.
Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, são dotadas de
efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância
obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que
devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos
submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do
princípio da segurança jurídica.
Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada
no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF,
deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos
pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese
jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão,
tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de
precedentes judiciais.
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o
Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF,
reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de
serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a
demonstração da conduta culposa da Administração Pública.
Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de
forma automática, procedimento que destoa do entendimento
sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema
246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, bem como da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula nº 331, V).
Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência política da
causa, na forma do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT.
Por conseguinte, amparado nos artigos 932, V, "a" e "b", do
CPC/2015 e 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de
instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA.
Reportando-me aos fundamentos lançados anteriormente, e
amparado nos artigos 932, V, "a" e "b", do CPC/2015 e 118, X, do
RITST, conheço do recurso de revista, por injunção do
entendimento sufragado pelo STF em decisões vinculantes, e, no
mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade
subsidiária imputada ao ente público reclamado, ficando prejudicada
a análise dos temas remanescentes do recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158687
614
Ministro Relator
Processo Nº Ag-AIRR-0001102-81.2015.5.05.0191
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
FUNDAÇÃO PROFESSOR
MARTINIANO FERNANDES - IMIP
HOSPITALAR
Advogado
Dr. Keilla Mascarenhas Santos(OAB:
27909-A/BA)
Advogado
Dr. Socrates Mascarenhas
Santos(OAB: 14037-A/BA)
Agravado
VIVIANE MICHELE SILVA PEDREIRA
Advogado
Dr. Marcelo Vilas Boas Gomes(OAB:
15275-A/BA)
Advogado
Dr. Fabiano Vilas Boas Gomes(OAB:
22982-A/BA)
Agravado
ESTADO DA BAHIA
Procurador
Dr. Ricardo José Costa Villaça
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA BAHIA
- FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP
HOSPITALAR
- VIVIANE MICHELE SILVA PEDREIRA
Trata-se de agravo interposto pela Reclamada FUNDAÇÃO
PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
(fls. 1/8 do documento sequencial eletrônico nº 9) em processo que
tramita sob a disciplina da Lei nº 13.467/2017. Em síntese, a parte
Agravante pretende a reforma da decisão em que se concluiu que a
causa não oferece transcendência e, em consequência, se negou
seguimento ao agravo de instrumento (decisão registrada como
documento sequencial eletrônico nº 7).
Como expressamente consignado na decisão ora agravada,
verificando que a causa não oferece transcendência (hipótese dos
autos), compete ao Relator negar seguimento ao agravo de
instrumento, aplicando-se ao caso o disposto no art. 896-A, § 5º, da
CLT, reproduzido no art. 248 do RITST, e que assim estabelece:
"Art.896-A, § 5o, da CLT- É irrecorrível a decisão monocrática do
relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria".
Logo, tratando-se de decisão irrecorrível por força de texto expresso
de lei, é incabível a interposição de quaisquer recursos, inclusive do
agravo ora em apreço.
Ao apresentar recurso na hipótese em que a lei expressamente não
o admite, tal como ocorre no caso em exame, a parte Agravante
(FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP
HOSPITALAR) litiga de má-fé, uma vez que deduz pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei e, ao assim proceder, revela o
intuito manifestamente protelatório do agravo (art. 80, I e VII, do
CPC/2015), a ensejar sua condenação por temeridade processual.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto pela Reclamada
(FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP
HOSPITALAR), por incabível (art. 896-A, § 5º, da CLT) e,
caracterizada a litigância de má-fé, condeno a parte Agravante
(FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP
HOSPITALAR) a pagar a multa de 2% sobre o valor da causa
corrigido, revertida em benefício da Reclamante (VIVIANE
MICHELE SILVA PEDREIRA), nos termos dos arts. 80, I e VII, c/c
81 do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se.