2057/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016
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condicionou o cumprimento da obrigação de fazer para depois do
fundamentação da sentença, consta qualquer menção, aos
trânsito em julgado da decisão, é porque rechaçou a possibilidade
empregados que genericamente exerçam função que corresponda
de concessão de tutela imediata quanto a obrigação de redução de
aos tesoureiros, e nem poderia, eis que a prestação jurisdicional
jornada, não devendo prosperar assim, a omissão alegada." .
tem que ser prestado quando há delimitação do objeto, o que não
Examino.
se alcança no presente pleito."
A r. sentença assim decidiu:
Examino.
"Transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá
No rol de pedidos constantes na inicial, item 3, não consta pedido
comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, após notificada
para que haja tal pronunciamento. Dessa forma, não configurou-se
para fazê-lo a redução, para 6 horas diárias a jornada dos
qualquer desrespeito aos limites da ação, como defende o
empregados que, ao tempo da intimação, exerçam, em caráter
embargante.
efetivo ou transitório, os cargos de "COORDENADOR DE EQUIPE",
Observou-se que apenas no corpo da petição inicial, item 1.1, a
"COORDENADOR B" E "COORDENADOR DE RETAGUARDA DE
autora pugnou " pela formação de título judicial que expressamente
SERVIÇOS", sob pena de multa de R$1.000,00 para cada
reconheça o direito à jornada padrão do bancário aos
empregado, ocupante dos mesmos cargos, que for submetido
comissionados ocupantes das funções de Coordenador de Equipe,
indevidamente à jornada de 8 horas sem a remuneração
Coordenador "B" e/ou qualquer outra denominação de função que
extraordinária das 7ª e 8ª horas, observado o limite da competência
corresponda aos comissionados que atuam na tesouraria das
territorial desta Vara Trabalhista (art. 16 da lei n. 7.347 de 1985)."
agências da Reclamada."
(SIC).
Mesmo assim, a r. Sentença de mérito observou o requerimento
Por conseguinte, ao condicionar o cumprimento da sentença para
feito na petição inicial, conforme os trechos abaixo transcritos:
data posterior trânsito em jugado, por lógica que foi indeferida a
"Afirma que, em face do Reclamado ter adotado outras
pretensão de antecipação dos efeitos da tutela. Isso é de clareza
nomenclaturas para seus Tesoureiros,a exemplo de
palmar, não sendo, portanto, matéria para oposição de embargos.
"Coordenadores de Equipe", "Coordenadores B" etc. diversos
Mas, como a embargante interpretou que houve a omissão - porém
empregados têm sido excluídos, na fase executiva, da abrangência
omissão não houve - apenas ratifico que foi não é o caso de
da decisão prolatada na Ação Coletiva n. 0010049-
natecipação dos efeitos da tutela, e ratifico a decisão de mérito que
66.2013.5.08.0012, ainda que desempenhem essencialmente as
a indeferiu.
mesmas atribuições, o que se revela injusto e anti-isonômico.
Indefiro os embargos nesse item.
Para sanar tal anomalia é que vem a Autora pugnar pela formação
de título judicial que expressamente reconheça o direito à jornada
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE
padrão do bancário aos comissionados ocupantes das funções de
DECLARAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DE QUALQUER
Coordenador de Equipe, Coordenador "B" e/ou qualquer outra
OUTRA DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO QUE
denominação de função que corresponda aos comissionados que
CORRESPONDA AOS COMISSIONADOS QUE ATUAM NA
atuam na tesouraria das agências da Reclamada, conforme
TESOURARIA DO RECLAMADO
postulado.
A reclamante/embargante alega que "requereu no item 1.1 da sua
Aduz que, de acordo com os próprios padrões normatizados do
exordial que o deferimento dos pedidos abrangesse qualquer outra
Banco Reclamado, a comissão de Coordenador de Equipe,
denominação de função que corresponda aos comissionados que
Coordenador "B" e/ou qualquer outra denominação de função que
atuam na tesouraria do banco", mas tal pleito não foi analisado em
corresponda aos comissionados que atuam na tesouraria das
sede de mérito.
agências da Reclamada é de natureza eminentemente técnico-
O reclamado/embargado, em contestação, alega que
operacional, pelo que deveria percorrer jornada de trabalho de
"a MMA Juíza rechaçou a procedência e extensão da decisão
6h/dia. A despeito disso, o Banco Reclamado impôs aos ocupantes
quanto a esta nomenclatura atribuída pelo autor, tanto que na parte
destas comissões a jornada de 8h/dia. Essa política foi instituída
dispositiva constou expressamente que a sentença só albergaria, os
com o fito de fraudar a jornada especial do bancário, sem que
exercentes das seguintes funções: COORDENADOR DE EQUIPE,
sequer o Banco garanta o pagamento das 2 (duas) horas extras que
COORDENADOR B, COORDENADOR DE RETAGUARDA DE
seriam devidas ao empregado.
SERVIÇOS.
De acordo com os padrões normatizados pelo próprio Banpará, a
Assim, percebe-se que em nenhum momento, inclusive na
comissão de Coordenador de Equipe, Coordenador "B" e/ou
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