1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
210
que dentro do prazo de cinco anos contados do ajuizamento da
aplicação do princípio in dubio pro misero, e, ainda que houve
presente demanda.
dúvida quanto à solução da lide, é certo que tal princípio não seria
Isto porque, quanto ao período de janeiro de 2012 a junho de 2012,
aplicado, pois, este se restringe à esfera adjetiva, não sendo
cabia, ao reclamante, ingressar com reclamatória trabalhista em
aplicado em caso de direito material.
junho de 2014, sob pena de prescrição, a qual ocorreu, in casu,
Além disso, para o deslinde deste particular, não houve conflito em
quanto a este período.
aplicação de condições de trabalho ao autor, motivo pelo qual,
Não há, outrossim, que se falar em dúvida na solução da presente
também, não deve ser aplicado o princípio da condição mais
parcela, mas em certeza, razão pela qual não há que se falar em
benéfica.
aplicação do princípio in dubio pro misero, e, ainda que houvesse
Portanto, nego provimento ao recurso para manter a decisão
dúvida quanto à solução da lide, é certo que tal princípio não seria
recorrida, eis que escorreita.
aplicado, pois, este se restringe à esfera adjetiva, não sendo
Horas extras.
aplicado em caso de direito material.
Em inicial, o reclamante narra que trabalhava, de segunda a
Ademais, para o deslinde deste particular, não houve conflito em
sábado, das 07:30 às 12:00 e das 14:00 às 22:00 e, aos domingos,
aplicação de condições de trabalho ao autor, motivo pelo qual,
das 07:30 às 14:00, relatos estes que não foram confirmados em
também, não deve ser aplicado o princípio da condição mais
juízo, o que, por si só, justifica a improcedência do pedido de horas
benéfica.
extras, ante a nítida fragilidade da tese delineada na peça
Portanto, mantém-se a decisão recorrida.
vestibular.
Acúmulo de funções.
Com efeito, muito embora a empresa não tenha coligido aos autos
Narrou, o reclamante, na exordial, que, muito embora tenha sido
os controles de jornada do autor, o que fez recair sobre os fatos
contratado como serviços gerais, realizava as funções de organizar
iniciais a presunção de veracidade, a testemunha arrolada pela
estoque, fazer entrega, de mercadoria, além de serviços bancários.
defesa foi incisiva e firme quanto aos horários de trabalho do
A este respeito, cumpre ressaltar que, enquanto fato constitutivo do
reclamante, o que, aliado à fragilidade da tese inicial exposta ao
seu direito (art. 333, I, do CPC e art. 818 da CLT), compete ao
norte, é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade
reclamante o ônus da prova quanto à ocorrência do mencionado
que recaiu sobre os fatos exordiais em razão da inércia da ré.
acúmulo.
Não há, igualmente neste aspecto, que se falar em dúvida na
Afinal, o parágrafo único do art. 456 da CLT determina que, à falta
solução da presente parcela, mas em certeza, razão pela qual não
de prova ou cláusula expressa a respeito, entende-se que o
há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro misero, e,
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
ainda que houve dúvida quanto à solução da lide, é certo que tal
sua condição pessoal, cabendo realçar que a função de "serviços
princípio não seria aplicado, pois, este se restringe à esfera adjetiva,
gerais", por si só, denota uma grande generalidade de atribuições.
não sendo aplicado em caso de direito material.
Analisando as provas produzidas nos autos, observo que o
Ademais, para o deslinde deste particular, não houve conflito em
reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe
aplicação de condições de trabalho ao autor, motivo pelo qual,
cabia, pois não há nenhum elemento nos autos que ateste que as
também, não deve ser aplicado o princípio da condição mais
atribuições que o autor desenvolvia na ré extrapolavam as
benéfica.
decorrentes da contratação do cargo de serviços gerais.
Destarte, nego provimento ao recurso para manter a decisão
Ademais, como bem realçou o juízo de origem, o reclamante
recorrida também quanto a este particular.
admitiu, em juízo, ID 067d99b - Pág. 2, "que no momento de sua
admissão lhe foi informado que suas tarefas eram tudo o que fosse
pedido", pelo que, realmente, não há que se cogitar em acúmulo de
função.
Conclusão do recurso
Totalmente despiciendo o argumento recursal que o autor se
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso
submetia às mais diversas ordens porque dependia do emprego,
obreiro arguida pela ré em contrarrazões, para conhecer do recurso
pois, como ele mesmo afirmou, este já fo contratado tendo
do reclamante, bem como das contrarrazões, não conhecendo,
consciência de tal realidade.
entretanto, do recurso da reclamada por deserção; no mérito, nego
Não há, outrossim, que se falar em dúvida na solução da presente
provimento ao recurso obreiro para manter a decisão recorrida em
parcela, mas em certeza, razão pela qual não há que se falar em
todos os seus termos; tudo conforme os fundamentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92354