3188/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2732
Acúmulo de funções. Pedido de plus salarial
higienização de outras áreas da escola.
Alega a reclamante na inicial que:
A propósito, transcrevo o depoimento da testemunha da reclamante:
“Apesar da Reclamante ter sido contratado para a função de
“...que nas férias escolares a reclamante também dava auxílio na
cozinheira, exercia também a função de auxiliar de serviços gerais
limpeza de outras áreas da escola, como Auxiliar de Serviços
,isso se dava a falta de efetivo para completar o quadro de
Gerais e, ocasionalmente, o depoente já a viu, também, fazendo
funcionário e esse desvio acontecia diariamente. Como já citado
essa limpeza fora dos períodos de férias; (...)
acima, materializou-se um acúmulo de serviços substancial, porém
sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a
que a reclamante fazia limpeza na cozinha e nas férias escolares,
característica básica do CLT, qual seja, direitos e obrigações que
também, em áreas fora da cozinha; que nas férias escolares havia
guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de
rodízio para limpeza; que os Auxiliares de Serviços Gerais, pessoal
trabalho vivido vista ter a Reclamada imposto a Reclamante uma
da cozinha, monitores, participavam desse rodízio; que durante a
carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante
semana poderia fazer limpeza, mas na cantina.”
à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um
valor consentâneo com o plus de atribuições estimado em 50% do
Resta claro, pelo depoimento da testemunha, que a reclamante a
seu salário.”
auxiliares de cozinha faziam a limpeza da própria cozinha e cantina,
o que corresponde, logicamente, à própria função desempenhada.
A reclamada contesta expressamente o pedido aduzindo,
O fato de os funcionários, nas férias escolares, participarem todos
primeiramente, que há distinção entre tarefa e função e
de rodízio para limpeza de áreas distintas (inclusive porque neste
acrescentando que:
período, não havendo aula, há redução de atividades) não implica
em acúmulo de funções.
“A reclamante nunca exerceu a função de serviços gerais, sendo
de sua responsabilidade, limpezas específicas do local trabalhava,
Outrossim, é certo que o empregado se obriga a realizar atividades
como em alguns casos, lavar a louça para preparar os alimentos. O
correlatas ao pacto principal de forma que não observo nenhuma
que fazia dentro do seu próprio ambiente de trabalho.
extrapolação na acumulação das funções por ele ditas. Exige-se
Impugna a reclamada, tal alegação, visto que a reclamante
hoje que os empregados despendam sua força de trabalho numa
SEMPRE exerceu o cargo de cozinheira, nos impostos previstos na
gama mais ampla de atribuições de forma a otimizar o processo
sua contratação. Diante disso, vem requerer a total improcedência
produtivo.
do pedido de pagamento plus salarial, por acumulo de função, bem
como os reflexos dele.”
Por todo o exposto, considerando o conjunto probatório que
evidencia que dentre as atribuições inerentes à de cozinheira está
Assiste razão à reclamada.
inserida a limpeza do seu setor de trabalho, julgo improcedente o
pedido de plus salarial.
Conforme lição preliminar de direito do trabalho o contrato neste
campo é um contrato realidade. A relação de emprego emerge dos
Férias
fatos. Isso"significa que, em caso de discordância entre o que
ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-
A prova testemunhal da reclamante não se mostrou hábil à
se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno nos
comprovação do alegado. Ao contrário do que afirma na inicial, a
fatos" (RODRIGUEZ, Américo Plá.Princípios de Direito do
testemunha afirmou que a reclamante usufruiu dos períodos de
Trabalho.3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p.339)
descanso anual, ainda que não tenha certeza de que de todo o
contrato de trabalho.
A própria testemunha da reclamante prestou depoimento no sentido
de que a função da autora era a de cozinheira e que efetuava a
Considerando que era da reclamante o ônus probatório e que dele
limpeza de sua área de trabalho e apenas nas férias escolares
não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido.
colaborava, juntamente com todos os demais funcionários, com a
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