3188/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de março de 2021.
EVELLYNE FERRAZ CORREIA
2731
As partes se manifestaram sobre os documentos.
Dispensados os depoimentos pessoais.
Juíza do Trabalho Substituta
Apenas a reclamante apresentou prova testemunhal.
Processo Nº ATOrd-0000342-22.2019.5.06.0141
RECLAMANTE
CRISTIANE SOARES DE MOURA
CHAVES
ADVOGADO
ERICK BATISTA MARQUES DA
COSTA(OAB: 22807-D/PE)
RECLAMADO
INSTITUICAO ADVENTISTA DE
EDUCACAO LESTE BRASILEIRA
ADVOGADO
LIZZIE CAROLINE SILVA DE
OLIVEIRA PEREIRA(OAB: 39911/PE)
ADVOGADO
ALYSSON GALVAO VASCONCELOS
FONSECA(OAB: 8712/RN)
Provas produzidas nos autos e sem outros requerimentos foi
encerrada a instrução.
Razões finais pelas partes.
Prejudicada a segunda proposta de conciliação.
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE SOARES DE MOURA CHAVES
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS
Defiro o pedido de intimação exclusiva, formulado pelas partes, com
INTIMAÇÃO
supedâneo nas disposições contida na Súmula 427 do C.TST,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a38571c
verbis:
proferida nos autos.
SENTENÇA
SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE
EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em
VISTOS, ETC.
decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 540031.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
I-RELATÓRIO
31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações
CRISTIANE SOARES DE MOURA CHAVESajuizou reclamação
sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado
trabalhista em face deINSTITUICAO ADVENTISTA DE
advogado, a comunicação em nome de outro profissional
EDUCACAO LESTE BRASILEIRAformulando os pedidos
constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de
constantes da exordial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de
prejuízo.
R$R$ 68.871,86.
Observe a Secretaria que as intimações deverão ser feitas em
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de
nome do(a) advogados(as) indicados nas respetivas peças
audiência designada. Dispensada a leitura da exordial e rejeitada a
jurídicas.
primeira tentativa de acordo, apresentou resposta, mediante defesa
escrita, juntando documentos.
PRELIMINAR DE INÉPCIA
Alçada fixada conforme inicial.
A petição inicial atende a todos os requisitos legais estabelecidos no
art. artigo 840, § 1º, da CLT. Rejeito.
Deferido prazo para juntada de documentos complementares, bem
como para manifestação sobre os documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164607
MÉRITO