2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Vistos etc.
2793
Juiz(a) do Trabalho Titular
RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA apresentou tempestivamente
Exceção de Incompetência em razão do lugar nos autos da
Reclamação Trabalhista em que litiga com LENIR MARIA DA
SILVA.
Alega e pede o que consta na peça de ID a706e54, que veio
acompanhada de documento.
A parte autora, instada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0000252-40.2020.5.06.0121
AUTOR
JOSUEL GONCALVES DIAS
ADVOGADO
MARIA LAIZ DE LIMA CRUZ(OAB:
42323/PE)
ADVOGADO
MARCONDES GONCALVES
NASCIMENTO(OAB: 45926/PE)
RÉU
SUPERMERCADO LITORAL NORTE
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUEL GONCALVES DIAS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A empresa reclamada apresentou Exceção de Incompetência em
razão do lugar - RATIONE LOCI LABORE, alegando que
PODER JUDICIÁRIO
“Consoante se observa nos documentos acostados aos autos pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
própria autora, bem como pela ficha de registro em anexo, a mesma
sempre exerceu suas atividades na cidade de Ipojuca, na Unidade
Merenda Cabo –sito à Rua Gilvan Leôncio Marques, n. 400–Centro,
INTIMAÇÃO
Ipojuca-PE, CEP: 55590-000”. Sustenta, ademais, que “a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
competência para processar e julgar o presente feito é de umas das
Varas do Trabalho do citado fórum regional local da última
PODER
prestação dos serviços, qual seja Ipojuca –PE”.
JUDICIÁRIO
Postos os limites passo a decidir.
O excipiente tem razão.
DECISÃO
A regra inserta no caput do art. 651 da CLT reza que “A
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
Vistos etc.
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
por JOSUEL GONCALVES DIAS nos autos da reclamação
contratado noutro local ou no estrangeiro”. No caso dos autos, o
trabalhista em que litiga com SUPERMERCADO LITORAL NORTE
documento de ID 452dbe0 revela que a obreira tenha trabalhado na
LTDA - ME, requerendo a expedição de alvarás para levantamento
Rua Paes Barreto, 62 – Ponte dos Carvalhos – Cabo de Santo
do FGTS e habilitação no benefício do Seguro Desemprego.
Agostinho, cidade, inclusive de seu domicílio, local, assim, que
Alega que foi dispensado sem justa causa em 20/02/2020, que não
detém a competência territorial para a solução do conflito submetido
recebeu a documentação para levantamento da conta fundiária e
a esta justiça.
para habilitação ao programa social do seguro desemprego e que
Assim, determino a remessa dos autos a uma das Varas do
não foram pagos os haveres rescisórios.
Trabalho de Ipojuca/PE a que couber por distribuição.
Aduz estado de necessidade e ausência de atividade laboral.
DA CONCLUSÃO
Assim relatado, passo a decidir.
Por estes fundamentos, tendo em vista o mais que dos autos
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto
consta, decide o juízo da 1a Vara do Trabalho do Paulista, nos
no artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, permite ao
autos da reclamação trabalhista que LENIR MARIA DA SILVA
Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes,
promove contra RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA, nos termos da
conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na
fundamentação supra, julgar PROCEDENTE a Exceção de
sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a
Incompetência oposta pela reclamada determinando a remessa dos
garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual
autos a uma das VT da comarca de Ipojuca/PE.
moderno.
Intimem-se as partes.
O dispositivo legal acima citado, determina o seguinte:
PAULISTA/PE, 19 de maio de 2020.
Art. 311. O A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
MARCILIO FLORENCIO MOTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151146
ao resultado útil do processo, quando: