2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2792
A regra inserta no caput do art. 651 da CLT reza que “A
MARCILIO FLORENCIO MOTA
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
Juiz(a) do Trabalho Titular
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
Processo Nº ATSum-0000196-07.2020.5.06.0121
AUTOR
LENIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO
EDCRIS CEZAR BARBOSA
BELO(OAB: 31106/PE)
RÉU
RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO
JESUS MARCO CALIXTO DA
ROCHA(OAB: 350447/SP)
contratado noutro local ou no estrangeiro”. No caso dos autos, o
documento de ID 452dbe0 revela que a obreira tenha trabalhado na
Rua Paes Barreto, 62 – Ponte dos Carvalhos – Cabo de Santo
Agostinho, cidade, inclusive de seu domicílio, local, assim, que
detém a competência territorial para a solução do conflito submetido
Intimado(s)/Citado(s):
a esta justiça.
- LENIR MARIA DA SILVA
Assim, determino a remessa dos autos a uma das Varas do
Trabalho de Ipojuca/PE a que couber por distribuição.
DA CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Por estes fundamentos, tendo em vista o mais que dos autos
JUSTIÇA DO TRABALHO
consta, decide o juízo da 1a Vara do Trabalho do Paulista, nos
autos da reclamação trabalhista que LENIR MARIA DA SILVA
promove contra RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA, nos termos da
INTIMAÇÃO
fundamentação supra, julgar PROCEDENTE a Exceção de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Incompetência oposta pela reclamada determinando a remessa dos
autos a uma das VT da comarca de Ipojuca/PE.
PODER
JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes.
PAULISTA/PE, 19 de maio de 2020.
DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
MARCILIO FLORENCIO MOTA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Vistos etc.
RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA apresentou tempestivamente
Exceção de Incompetência em razão do lugar nos autos da
Reclamação Trabalhista em que litiga com LENIR MARIA DA
SILVA.
Alega e pede o que consta na peça de ID a706e54, que veio
acompanhada de documento.
A parte autora, instada a se manifestar, quedou-se inerte.
Processo Nº ATSum-0000196-07.2020.5.06.0121
AUTOR
LENIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO
EDCRIS CEZAR BARBOSA
BELO(OAB: 31106/PE)
RÉU
RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO
JESUS MARCO CALIXTO DA
ROCHA(OAB: 350447/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A empresa reclamada apresentou Exceção de Incompetência em
PODER JUDICIÁRIO
razão do lugar - RATIONE LOCI LABORE, alegando que
JUSTIÇA DO TRABALHO
“Consoante se observa nos documentos acostados aos autos pela
própria autora, bem como pela ficha de registro em anexo, a mesma
sempre exerceu suas atividades na cidade de Ipojuca, na Unidade
INTIMAÇÃO
Merenda Cabo –sito à Rua Gilvan Leôncio Marques, n. 400–Centro,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Ipojuca-PE, CEP: 55590-000”. Sustenta, ademais, que “a
competência para processar e julgar o presente feito é de umas das
PODER
Varas do Trabalho do citado fórum regional local da última
JUDICIÁRIO
prestação dos serviços, qual seja Ipojuca –PE”.
Postos os limites passo a decidir.
O excipiente tem razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151146
DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL