2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação acima
363 da SDI-1 do TST, segundo a qual "a responsabilidade pelo
expendida, que integra o decisum, como se aqui estivesse
recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de
literalmente transcrita.
condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do
empregador e incide sobre o total da condenação". Segundo tal
Quando da liquidação do julgado, deve-se observar o seguinte:
orientação, ainda, "a culpa do empregador pelo inadimplemento das
verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado
a) As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a
pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
natureza definida pela legislação que indica a base de incidência
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte".
das contribuições sociais - vide a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99;
Custas de R$140,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor
b) Fica autorizada a dedução dos valores devidos a título de
arbitrado de R$7.000,00, valor dado à causa somente para este fim.
contribuição previdenciária e imposto de renda, desde que
comprovado nos autos o respectivo recolhimento por qualquer das
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença. Prazo de lei.
partes;
Sentença
c) Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título a
fim de evitar o enriquecimento sem causa;
d) Os dias efetivamente laborados;
e) A evolução salarial da parte autora;
Processo Nº RTSum-0000061-38.2018.5.05.0009
RECLAMANTE
DANIELA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 27368/BA)
ADVOGADO
JULIANA DE CAIRES BONFIM(OAB:
27805/BA)
RECLAMADO
AGENCIA FILUCA DE TURISMO E
TRANSPORTE LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO NASCIMENTO DE
MENDONCA(OAB: 21449/BA)
f) A atualização monetária há de ser operada segundo o critério
previsto na Súmula 381 do TST;
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENCIA FILUCA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA - EPP
g) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
de pagamento em dinheiro na dimensão de 1% ao mês, contados
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "
do ajuizamento da ação, não integram, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST (DeJT 02/08/2010), a base de
cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza
jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório
conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora;
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão da autora
DANIELA SILVA SANTOS para condenar a reclamada AGENCIA
FILUCA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA - EPP a pagar as
parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação acima
expendida, que integra o decisum, como se aqui estivesse
h) Os juros de mora hão de incidir unicamente sobre os "débitos
literalmente transcrita.
trabalhistas", conforme expressamente previsto no parágrafo
primeiro do art. 39 da Lei 8.177/91, vale dizer, não integram a base
Quando da liquidação do julgado, deve-se observar o seguinte:
de incidência dos juros de mora nem as contribuições
previdenciárias nem o imposto de renda;
a) As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a
natureza definida pela legislação que indica a base de incidência
i) A aplicação, no que couber, do disposto na Instrução Normativa -
das contribuições sociais - vide a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99;
SRF Nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011;
b) Fica autorizada a dedução dos valores devidos a título de
j) Diante da sistemática de apuração e tributação de rendimentos
recebidos acumuladamente, não se podendo falar mais em
assunção de responsabilidade ao devedor de créditos pagos de
forma acumulada. De todo modo, há de aplicar-se o disposto na OJ
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contribuição previdenciária e imposto de renda, desde que
comprovado nos autos o respectivo recolhimento por qualquer das
partes;