2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Processo Nº RTSum-0000061-38.2018.5.05.0009
RECLAMANTE
DANIELA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 27368/BA)
ADVOGADO
JULIANA DE CAIRES BONFIM(OAB:
27805/BA)
RECLAMADO
AGENCIA FILUCA DE TURISMO E
TRANSPORTE LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO NASCIMENTO DE
MENDONCA(OAB: 21449/BA)
668
conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora;
h) Os juros de mora hão de incidir unicamente sobre os "débitos
trabalhistas", conforme expressamente previsto no parágrafo
primeiro do art. 39 da Lei 8.177/91, vale dizer, não integram a base
de incidência dos juros de mora nem as contribuições
previdenciárias nem o imposto de renda;
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA SILVA SANTOS
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
i) A aplicação, no que couber, do disposto na Instrução Normativa SRF Nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011;
processo, cuja conclusão é: "
j) Diante da sistemática de apuração e tributação de rendimentos
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão da autora
DANIELA SILVA SANTOS para condenar a reclamada AGENCIA
FILUCA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA - EPP a pagar as
parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação acima
expendida, que integra o decisum, como se aqui estivesse
literalmente transcrita.
recebidos acumuladamente, não se podendo falar mais em
assunção de responsabilidade ao devedor de créditos pagos de
forma acumulada. De todo modo, há de aplicar-se o disposto na OJ
363 da SDI-1 do TST, segundo a qual "a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de
condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do
empregador e incide sobre o total da condenação". Segundo tal
Quando da liquidação do julgado, deve-se observar o seguinte:
orientação, ainda, "a culpa do empregador pelo inadimplemento das
verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado
a) As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a
natureza definida pela legislação que indica a base de incidência
pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte".
das contribuições sociais - vide a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99;
Custas de R$140,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor
b) Fica autorizada a dedução dos valores devidos a título de
arbitrado de R$7.000,00, valor dado à causa somente para este fim.
contribuição previdenciária e imposto de renda, desde que
comprovado nos autos o respectivo recolhimento por qualquer das
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença. Prazo de lei.
partes;
c) Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título a
fim de evitar o enriquecimento sem causa;
d) Os dias efetivamente laborados;
e) A evolução salarial da parte autora;
f) A atualização monetária há de ser operada segundo o critério
previsto na Súmula 381 do TST;
Sentença
Processo Nº RTSum-0000061-38.2018.5.05.0009
RECLAMANTE
DANIELA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 27368/BA)
ADVOGADO
JULIANA DE CAIRES BONFIM(OAB:
27805/BA)
RECLAMADO
AGENCIA FILUCA DE TURISMO E
TRANSPORTE LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO NASCIMENTO DE
MENDONCA(OAB: 21449/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA SILVA SANTOS
g) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
de pagamento em dinheiro na dimensão de 1% ao mês, contados
processo, cuja conclusão é: "
do ajuizamento da ação, não integram, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST (DeJT 02/08/2010), a base de
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão da autora
cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza
DANIELA SILVA SANTOS para condenar a reclamada AGENCIA
jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório
FILUCA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA - EPP a pagar as
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