2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do
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fim de evitar o enriquecimento sem causa;
empregador e incide sobre o total da condenação". Segundo tal
orientação, ainda, "a culpa do empregador pelo inadimplemento das
d) Os dias efetivamente laborados;
verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado
pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
e) A evolução salarial da parte autora;
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte".
f) A atualização monetária há de ser operada segundo o critério
Custas de R$100,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor
previsto na Súmula 381 do TST;
arbitrado de R$5.000,00, valor dado à causa somente para este fim.
g) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença. Prazo de lei.
de pagamento em dinheiro na dimensão de 1% ao mês, contados
do ajuizamento da ação, não integram, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST (DeJT 02/08/2010), a base de
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001327-94.2017.5.05.0009
RECLAMANTE
REIJANE PEDREIRA SANTANA DE
JESUS
ADVOGADO
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO
NETO(OAB: 31286/BA)
RECLAMADO
LA BIFERIA CHURRASCARIA GRILL
LTDA - ME
ADVOGADO
ORLANDO MOTA RIBEIRO(OAB:
43042/BA)
ADVOGADO
JOAO PEDRO FRANCA
TEIXEIRA(OAB: 417252/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza
jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório
conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora;
h) Os juros de mora hão de incidir unicamente sobre os "débitos
trabalhistas", conforme expressamente previsto no parágrafo
primeiro do art. 39 da Lei 8.177/91, vale dizer, não integram a base
de incidência dos juros de mora nem as contribuições
previdenciárias nem o imposto de renda;
- LA BIFERIA CHURRASCARIA GRILL LTDA - ME
i) A aplicação, no que couber, do disposto na Instrução Normativa Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
SRF Nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011;
processo, cuja conclusão é: "
j) Diante da sistemática de apuração e tributação de rendimentos
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão da autora
recebidos acumuladamente, não se podendo falar mais em
REIJANE PEDREIRA SANTANA DE JESUS para condenar a
assunção de responsabilidade ao devedor de créditos pagos de
reclamada LA BIFERIA CHURRASCARIA GRILL LTDA - ME a
forma acumulada. De todo modo, há de aplicar-se o disposto na OJ
pagar as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação
363 da SDI-1 do TST, segundo a qual "a responsabilidade pelo
acima expendida, que integra o decisum, como se aqui estivesse
recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de
literalmente transcrita.
condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do
empregador e incide sobre o total da condenação". Segundo tal
Quando da liquidação do julgado, deve-se observar o seguinte:
orientação, ainda, "a culpa do empregador pelo inadimplemento das
verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado
a) As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a
pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
natureza definida pela legislação que indica a base de incidência
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte".
das contribuições sociais - vide a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99;
Custas de R$100,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor
b) Fica autorizada a dedução dos valores devidos a título de
arbitrado de R$5.000,00, valor dado à causa somente para este fim.
contribuição previdenciária e imposto de renda, desde que
comprovado nos autos o respectivo recolhimento por qualquer das
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença. Prazo de lei.
partes;
c) Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título a
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Sentença