3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
6003
leva ao reconhecimento de que as anotações da CTPS estão
com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS (este com depósito
corretas, pois o conjunto probatório dos autos demonstrou de forma
em conta vinculada).
diversa, não havendo confissão do reclamante no sentido de não ter
saído, de Coronel Fabriciano, já contratado.
Desta forma, entendo que o reclamante, de fato, foi contratado
3. Indenização do art. 480 da CLT
desde 23/08/2020, nos limites da inicial, tendo, assim, direito ao
Reclamante afirma que teve desconto, em sua rescisão, de valor a
recebimento de salário de 23/08/2020 a 03/09/2020, com reflexos
título de indenização disposta no art. 480 da CLT, mas não junta o
em FGTS (depósito em conta vinculada), no que condeno a 1ª
TRCT, para comprovar o fato alegado.
reclamada ao pagamento.
De sua vez, a 1ª reclamada sequer contesta tal afirmação e também
Em contrapartida, não haveria falar em contrato a termo assinado
não junta o TRCT.
em 04/09/2020, já que sequer juntado nos autos e pelo fato de
A 2ª reclamada diz que não teve participação no contrato e que
reconhecida contratação efetiva em 23/08/2020.
caberia à 1ª reclamada comprovar as questões do contrato com o
Por sua vez não há falar em aviso prévio e projeções, bem como
reclamante.
liberação de FGTS e pagamento de multa de 40%, posto que o
Desta forma, considerando reconhecimento da indeterminação do
próprio reclamante, em depoimento pessoal, admitiu o pedido de
contrato, não há falar em desconto de valores da parte autora,
demissão.
constantes de seu TRCT, a título de indenização disposta no art.
Como parâmetros de liquidação em relação às retificações da
480 da CLT, sendo devida a restituição, no importe de R$ 1260,00
CTPS, determino que o reclamante entregue a carteira de trabalho
no que condeno a 1ª reclamada ao cumprimento.
na Secretaria no prazo de cinco dias após a intimação específica,
seguida do trânsito em julgado desta reclamação, restando, no
mesmo despacho, intimada a 1ª reclamada para, nos cinco dias
4. Das horas extras, intervalares, in itinere, tempo à disposição
subsequentes, efetivar a anotação das retificações, sob pena desta
O reclamante afirmou que laborava de 7h30min às 18h30min, com
incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$
20 minutos de intervalo para refeição e descanso; que gastava 30
2.000,00 (dois mil reais). O não cumprimento pela 1ª reclamada
minutos para ir do alojamento à portaria da 2ª reclamada, sendo o
ensejará que a anotação das retificações da CTPS seja feita pela
mesmo tempo de trajeto no retorno; que gastava 10 minutos da
Secretaria, independentemente da execução da multa fixada e
portaria à área de trabalho e o mesmo no retorno, além de ficar, no
expedição de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego -
final da jornada, cerca de 15 a 20 minutos aguardando a chegada
SRTE-MG para aplicação da penalidade administrativa. Sem
do ônibus.
prejuízo, no mesmo prazo, a 1ª reclamada também fará as
Não houve contestação pela 1ª reclamada e, ainda, tenho que não
retificações na CTPS digital, sob as mesmas penalidades aqui
foram juntados registros de ponto.
estipuladas, em caso de descumprimento.
Já a 2ª reclamada afirmou que não teve participação no contrato e
que caberia à 1ª reclamada comprovar as questões do contrato com
o reclamante.
2. Do salário “por fora”
Analiso.
O reclamante alegou que fora prometido o pagamento de R$ 300,00
A prova da jornada normalmente é feita pela juntada dos registros
mensais “por fora”, mas que não chegou a recebe tal valor.
formais de jornada, já que, neste caso, não há alegação ou
A 1ª reclamada não fez defesa neste sentido e, a 2ª reclamada,
comprovação de que a 1ª reclamada tivesse menos do que vinte
disse que não teve contrato com o mesmo e caberia a ele fazer
empregados e, portanto, estivesse desobrigada a manter referidos
prova do fato.
registros formais.
A testemunha do reclamante disse, a respeito: “que tinha um salário
Assim, a ausência de juntada, na forma da Súmula 338 do C. TST,
na CTPS e R$300,00 por fora; que acredita que o mesmo ocorria
implica no reconhecimento da jornada disposta na inicial,
com o reclamante porque foram contratados da mesma forma”.
analisando, de sua vez, esta conclusão com o conjunto probatório
Tenho, assim, comprovado que também o reclamante teve
dos autos.
promessa de um salário “por fora”, mas sem prova efetiva do
No caso, ainda, como dito, não houve contestação da 1ª reclamada
pagamento, condeno a 1ª reclamada ao referido pagamento/mês,
e, a 2ª, fez contestação somente genérica a respeito de tais fatos.
proporcionalmente aos dias laborados (23/08/2020 a 21/09/2020),
A testemunha do reclamante, de sua vez, disse que a fruição do
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