3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
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para a responsabilização dos sócios, como exigido pelo art.50 do
desfavor dos sócios ora incluídos no polo passivo.
CC/02. É que a chamada teoria maior, adotada pelo Código Civil,
Do mandado dirigido ao sócio ROBERTO VIEIRA GOMES,
mais restritiva que a chamada teoria menor, abraçada pelo diploma
conste-se que a penhora não poderá recair sobre o veículo
consumerista, não se coaduna com os princípios próprios do Direito
placa GOK5224.
do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar dos
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
créditos em discussão e da hipossuficiência do trabalhador, e que
Caso frustrada a penhora de bens, proceda-se à pesquisa
reclamam resposta rápida e efetiva do Poder Judiciário para que se
INFOJUD das duas últimas declarações dos executados pessoas
tenha o crédito satisfeito.
naturais, haja vista que as declarações das pessoas jurídicas não
Sendo assim, impõe-se julgar procedente o incidente de
indicam bens ou direitos. Estas informações deverão ser juntadas
desconsideração da personalidade jurídica das empresas
sob sigilo com vista apenas aos procuradores.
executadas MERCADINHO MORADA DA SERRA LTDA, CNPJ:
Ato contínuo, intime-se o exequente para vista das diligências
02.102.314/0001-20; COMERCIAL ASSUMAR LTDA, CNPJ:
realizadas nos autos e a indicar outros meios para prosseguimento
01.579.661/0001-86, tornando definitiva a inclusão dos sócios
da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de remessa dos autos
ROBERTO VIEIRA GOMES, CPF: 164.994.926-04; VALERIO
ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo relativo à
ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF: 778.117.556-53 no polo passivo da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao
Conforme cópia da CTPS anexada ao Id's 7021437, 6e6c575,
arquivo provisório.
e886142, verifica-se que o executado VALERIO ANTONIO DE
Antes, porém, incluam-se os executados ROBERTO VIEIRA
OLIVEIRA está desempregado, eis que não consta anotação de
GOMES, CPF: 164.994.926-04; VALERIO ANTONIO DE
novo contrato de trabalho após o dia 21/08/1991.
OLIVEIRA, CPF: 778.117.556-53 no cadastro do BNDT, na opção
Diante disso, defiro ao executado VALERIO ANTONIO DE
positiva.
OLIVEIRA os benefícios da justiça gratuita, já que comprovada
insuficiência de recursos, nos termos do §4º do art. 790 da CLT.
0011008-14.2019.5.03.0029
Quanto ao executado ROBERTO VIEIRA GOMES, já lhe foram
-EXECUTADO(S):
deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme despacho de Id
MERCADINHO MORADA DA SERRA LTDA, CNPJ:
f585035, uma vez que os documentos de Id’s 571f36e e 3ed9e56,
02.102.314/0001-20; COMERCIAL ASSUMAR LTDA, CNPJ:
não infirmados por outros elementos de prova, revelam que referido
01.579.661/0001-86; ROBERTO VIEIRA GOMES, CPF:
executado não recebe proventos de aposentadoria em valores
164.994.926-04; VALERIO ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF:
superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
778.117.556-53
Indefiro (novamente) a inclusão do executado ROBERTO VIEIRA
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 51.210,95
GOMES no SISBAJUD, uma vez que já constatado nestes autos,
DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 30/09/2019
conforme despacho de Id f585035, que seu benefício previdenciário
CONTAGEM/MG, 27 de setembro de 2022.
líquido mensal do executado é de R$ 1.752,55 (comprovantes Id
571f36e), não atingindo, portanto, o valor mínimo calculado pelo
FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA
DIEESE, não sendo razoável a manutenção do bloqueio nem
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
mesmo de um percentual do valor recebido mensalmente.
Em relação ao executado VALERIO ANTONIO DE OLIVEIRA, a
medida SISBAJUD foi deferida cautelarmente na decisão de Id
af51410 e restou infrutífera.
Mantenho a restrição de TRANSFERÊNCIA do veículo
VW/VOYAGE CL, 1987, placa GOK5224, lançada perante o
RENAJUD (Id e7e8463), eis que não comprovado nestes autos que
tal tipo de restrição poderá comprometer mobilidade do executado
ROBERTO VIEIRA GOMES e de sua filha. Contudo, indefiro a
constrição e alienação do referido veículo.
Expeçam-se mandados de citação, penhora e avaliação em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189470
Processo Nº ATSum-0000212-76.2010.5.03.0029
AUTOR
HERNANI NATANAEL ARAUJO DAS
MERCES
ADVOGADO
JORGE ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 45272/MG)
RÉU
BELAS ARTES MARCENARIA E
CARPINTARIA LTDA - ME
RÉU
MARCIA HELENA BARBOSA
RÉU
DELFIM ALVES RAMOS
ADVOGADO
CLAUDINEIA DIAS DE MEIRA(OAB:
207426/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELFIM ALVES RAMOS