3494/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SENTENÇA
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de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em
Na ação trabalhista movida por GILSON CAMILO em face de
vigor as normas processuais pertinentes às custas processuais
SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, foi
(justiça gratuita) e honorários periciais e de sucumbência, será
proferida a seguinte SENTENÇA:
observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017.
I. RELATÓRIO
Prescrição
O Reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos
Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em
contidos à f. 7/8, ID deb4572, pelas razões de fato e de direito
defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em
declinadas na inicial, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor
11/09/2020, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis
de R$415.864,11.
antes de 11/09/2015, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição
Defesa apresentada pela Reclamada sob ID fd118df, com
Federal.
documentos.
Audiência inicial realizada, conforme termo de ID ee185b2,
Instrumentos normativos aplicáveis
conciliação recusada.
Ainda que se diga que o Reclamante tenha sido contratado em filial
Impugnação à defesa e documentos, ID 0e11ee6.
da Ré situada no município de Contagem, a sua prestação de
Audiência em prosseguimento, ID c0538ad, adiada.
serviços se desenvolveu essencialmente nessa capital e por toda a
Audiência de instrução, conforme termo de ID f04098b, sendo
região metropolitana, consoante se evidenciou do conjunto
colhidos o depoimento pessoal do Autor e ouvidas quatro
probatório.
testemunhas. Encerrada a instrução processual e recusada a
Sendo assim, plenamente aplicáveis ao presente caso as CCT’s
proposta conciliatória final.
juntadas com a inicial e firmadas pelas entidades representativas
É o relatório.
profissional e econômica de “BH e região metropolitana”, ficando
expressamente rejeitadas as objeções patronais em sentido
II. FUNDAMENTAÇÃO
contrário.
Advento da Lei 13.467/2017
Jornada de trabalho – Horas extras – Intervalo - Sobreaviso
Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º,
Segundo a tese defensiva, o Reclamante, no exercício das funções
XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art.
como “coordenador de segurança”, era típico trabalhador externo e,
6º da LINDB, prevendo que, a lei não prejudicará o ato jurídico
como tal, não se sujeitava a controle ou fiscalização de jornada,
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
sendo indevido o pagamento de quaisquer horas extras, na forma
Não obstante a lei tenha efeito imediato e geral, as alterações
do art. 62, I, da CLT.
promovidas pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis automática e
Analisado o conjunto probatório, o Juízo se convenceu dessa
imediatamente. No tocante ao direito material aplicável aos atos
versão.
iniciados antes da alteração legislativa, será observada a legislação
Com efeito, do depoimento pessoal do próprio Autor, restou
contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, em
evidenciado que seu cotidiano laboral na supracitada função ocorria
face da segurança jurídica do sistema legal. Assim, a previsão
de forma essencialmente externa e sozinho, longe dos olhos da
normativa alterada pela Lei 13.467/2017 somente regula o ato
empregadora, em razão das visitas que tinha que realizar às
jurídico firmado sob sua vigência.
diversas filiais da Ré nessa capital, na região metropolitana e em
Ao reverso, quando se trata do aspecto processual, conforme art.
outros lugares.
14 do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos
Segundo o Reclamante, não havia necessidade de comparecer à
Processuais, a análise da inicial, bem como os custos do processo,
sede da empresa antes do início ou ao final das atividades,
observará a legislação vigente à época da propositura da ação.
porquanto ele se dirigia diretamente de casa para o local da
Ou seja, trata-se de dar segurança jurídica às partes e de
primeira visitação, o mesmo ocorrendo ao final, podendo ir para sua
reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do
residência diretamente, informações também confirmadas pela
princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso XXXVI e LIV, da
primeira testemunha ouvida seu rogo, Davison Bruno Azevedo da
Constituição Federal), considerando-se também que a expectativa
Silva.
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