2996/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1688
julgou improcedentes os pedidos formulados por Renata Portugal
A agravante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça
da Silva em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
gratuita e de isenção das custas processuais.
A reclamante interpôs recurso ordinário (Id 1f33055) pedindo a
A reclamante faz jus à gratuidade da justiça, considerada a
revisão do julgado a fim de que lhe seja reconhecido o direito à
declaração de insuficiência econômica juntada com a petição
contratação para o cargo público de técnico de enfermagem.
inicial (Id fa21a7), cuja presunção de veracidade, por força do
Contrarrazões Id c698a09.
art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, não foi desconstituída por prova em
Denegado seguimento ao apelo por deserção (Id 328beb9), a
sentido contrário nos autos.
autora apresentou agravo de instrumento (Id 4ec615f), por cujos
Acrescento que não se aplica ao caso o disposto o § 3º do artigo
termos reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça do
790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, uma
gratuita e consequente isenção do recolhimento das custas
vez que a reclamatória foi ajuizada em período anterior a sua
processuais, destrancando-se o recurso ordinário.
vigência, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Regularmente intimada (Id 0c4aa7b), a agravada não apresentou
Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à demandante ficam
contraminuta (certidão Id 4dbb294).
afastadas a exigência do pagamento das custas processuais e a
Por força do despacho Id 6ab683f, foi determinado o
deserção do recurso ordinário.
sobrestamento do processo ante o reconhecimento pelo STF,
Na forma do art. 897, § 7º, da CLT e do art. 172 do Regimento
no RE 960.429, de repercussão geral do Tema 922 ("competência
Interno deste Tribunal, passo ao exame do recurso ordinário.
para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam
RECURSO ORDINÁRIO
questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de
ADMISSIBILIDADE
pessoa e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica
O recurso ordinário é próprio, tempestivo e a representação
de direito privado").
processual está regular (Id dc37ccf). Na forma da decisão proferida
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho, porque não
no julgamento do agravo de petição, a reclamante está isenta do
configuradas as situações aludidas no artigo 82 do Regimento
pagamento das custas processuais.
Interno deste Tribunal.
MÉRITO
É o relatório.
CONCURSO PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS LIMITAÇÃO DE JORNADAS SOMADAS - EXIGÊNCIA
ESTIPULADO NO EDITAL DO CERTAME
A reclamante afirma que a exigência contida na cláusula 13.6 do
Edital Nº 03 - EBSERH - ÁREA ASSISTENCIAL de que a admissão
VOTO
do candidato aprovado fica condicionada à observância do art. 37,
XVI, da CR e do Parecer Nº GQ - 145 da Advocacia Geral da União,
referente à carga horária máxima de 60 horas na hipótese de
ADMISIBILIDADE
cumulação de cargos, não pode prevalecer uma vez que estabelece
condição não prevista em lei, não constituindo óbice a sua
O agravo de instrumento é próprio, tempestivo, encontrando-se
contratação para os quadros da reclamada.
regular a representação processual (Id dc37ccf).
Informa ainda, através da petição Id 54fefcc, que a AGU, no
Despacho n. 00319/2019/GAB/CGU/AGU, alterou o entendimento
anterior, permitindo a cumulação de cargos com carga horária
superior às 60 horas semanais.
Conforme relatado, o processo foi sobrestado em razão do
MÉRITO
reconhecimento pelo STF no RE 960.429, de repercussão geral do
Tema 922 ("competência para processar e julgar controvérsias nas
quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção
e de admissão de pessoa e eventual nulidade do certame, em face
de pessoa jurídica de direito privado").
Ao apreciar o tema, o STF, em recente decisão proferida em
5/3/2020, nos autos do citado RE 960.429 RN, fixou a seguinte tese
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