2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
3000
Analista Judiciário
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0011697-14.2016.5.03.0110
Relator
Fernando Antônio Viégas Peixoto
RECORRENTE
CLINICA RADIOLOGICA CONRAD
LTDA
ADVOGADO
LUCIA MARIA DE PAULA
FREITAS(OAB: 40214/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS DE PAULA
FREITAS(OAB: 58674/MG)
RECORRIDO
ADRIANA PEREIRA ALVES VIEIRA
ADVOGADO
SONIA DE SOUSA COUTO(OAB:
56677/MG)
TESTEMUNHA
DANIELLE CAROLINE MARQUES
DINIZ
TESTEMUNHA
DAYSE SHAYENE ELIAS ROSA
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para
configuração do assédio moral faz-se necessária a produção de
prova da conduta abusiva, que tenha atentado contra a integridade
psíquica do empregado, desestabilizando-o emocionalmente pela
degradação do ambiente de trabalho. A comprovação de ato
ofensivo à dignidade e decoro da Reclamante implica o deferimento
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA PEREIRA ALVES VIEIRA
da indenização pretendida.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0011697-14.2016.5.03.0110-RO
RECORRENTE: CLÍNICA RADIOLÓGICA CONRAD LTDA
RECORRIDO: ADRIANA PEREIRA ALVES VIEIRA
O MM. Juiz Substituto Henrique de Souza Mota, em atuação na 31ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu a r. Decisão de f.
RELATOR: FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO
479/487, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na presente reclamatória.
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