2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
559
Antonio Chaves Abdalla(OAB:
66493/MG)
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
ROBSON VELOSO
JOHNATHAN RANGEL FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNATHAN RANGEL FERREIRA
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no
mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes do acúmulo de funções, no percentual de 20%
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
(vinte por cento) sobre o salário mensal (parte fixa mais comissões),
com reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% (nos
termos do pedido); unanimemente, deu provimento parcial ao
recurso da reclamada para determinar que na correção do débito
aplica-se a TR até 24/3/2015, e o IPCA-E somente a partir de
25/3/2015. Mantido o valor estimado para a condenação na r.
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos do art.
sentença, por compatível. Declarou que o adicional de
479 do CPC/15, o Juiz não está adstrito às conclusões da prova
periculosidade deferido nessa decisão possui natureza salarial (art.
técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na
832, §3º, da CLT), à exceção dos reflexos em FGTS mais 40%.
apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos
técnicos especiais. Por isso mesmo, o juiz, sendo livre na formação
do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às
conclusões do perito, desde que o faça de forma fundamentada,
caso encontre no processo outros fatos e elementos que o
conduzam a uma conclusão diferente da apresentada. Nos
presentes autos, conforme fundamentado na decisão, o próprio
laudo pericial traz elementos que respaldam a condenação.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
Recurso interposto pela reclamada não provido.
no DEJT dia 26.09.2018 (divulgada no dia 25.09.2018).
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2018
Liliane Maria Maluf Safe - Chefe de Seção
Acórdão
Processo Nº AP-0011117-35.2013.5.03.0030
Relator
Emerson José Alves Lage
AGRAVANTE
JULIO PASCOAL FERNANDES
ADVOGADO
ANA CLAUDIA CARVALHO
FLORIANO(OAB: 143062/MG)
AGRAVANTE
ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA
AGRAVADO
VIACAO MEIER LTDA
ADVOGADO
RAFAEL NOSSE MARQUES
ANDRADE(OAB: 134428/MG)
AGRAVADO
EXPRESSO NOVALIMENSE LTDA
ADVOGADO
RAFAEL NOSSE MARQUES
ANDRADE(OAB: 134428/MG)
AGRAVADO
EMITUR EMPRESA ITA DE TURISMO
LIMITADA
ADVOGADO
RAFAEL NOSSE MARQUES
ANDRADE(OAB: 134428/MG)
AGRAVADO
VIACAO RIO BRANCO LTDA
ADVOGADO
RAFAEL NOSSE MARQUES
ANDRADE(OAB: 134428/MG)
AGRAVADO
JOAO CAMILO FILHO
AGRAVADO
DALVA CAMILO DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124469