2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
JANAINA SILVA NASCIMENTO
DARDANIA DOS SANTOS
MARTINI(OAB: 117072/MG)
GRACIELLE CARRIJO VILELA(OAB:
91930/MG)
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
Antonio Chaves Abdalla(OAB:
66493/MG)
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 141184/MG)
926
indenização substitutiva do período estabilitário legal e convencional
e multa convencional no importe de 8% do piso salarial da classe
prevista na cláusula sexagésima terceira da CCT de 2017. Juros e
correção na forma das Súmulas 200 e 381 do TST, devendo ser
observado para a atualização o IPCAE, já que se trata de débitos
posteriores a 25/03/2015. Fixou o valor da condenação em
R$20.000,00 com custas de R$400,00. Declarou a natureza
indenizatória das parcelas, exceto o aviso prévio proporcional e os
13ºs salários. Na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT, servirá esta
Intimado(s)/Citado(s):
certidão como acórdão do julgado com os seguintes fundamentos
- JANAINA SILVA NASCIMENTO
do Exmo. Desembargador Relator: JUSTA CAUSA. REVERSÃO.
PARCELAS DEVIDAS. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Após
análise detida das advertências e suspensões aplicadas à autora,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
bem como dos cartões de ponto colacionados, constata-se que a
tese da reclamada não se sustenta. A 1ª advertência de fl.219 está
datada de 09/01/2017 e refere-se à falta de 07/01/2016,ou seja, há
mais de um ano atrás. A 2ª advertência, fl.220, de 20/02/2017
noticia que a reclamante saiu do local de serviço mais cedo sem
justificativa legal no dia 19/02/2017. O ponto do dia em referência,
PROCESSO nº 0011467-38.2017.5.03.0109 (ROPS)
fl.269, aponta falta e não saída antecipada. A suspensão de fl.286,
de 22/03/2017, refere-se ao abandono do posto de trabalho sem
comunicar ao responsável no dia 21/03/2017. No mencionado dia a
reclamante laborou de 13h38 às 22h, com intervalo de 1 hora,
RECORRENTE: JANAÍNA SILVA NASCIMENTO
conforme cartão de ponto de fl.269. A única advertência fidedigna
ao controle de ponto é a do dia 19/05/2017, fl.287, pela falta no dia
17/05/2017, fl.272. Registre-se ainda a afirmação do preposto em
seu depoimento de que a empresa não aceita atestado de médico
RECORRIDO: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
apenas do SUS. Tais fatos confirmam a tese inicial da reclamante
de que as faltas não refletem a realidade e que as punições foram
arbitrárias, culminando na sua dispensa também arbitrária por justa
causa em 29/05/2017, quando se encontrava no início da gravidez
RELATOR: LUIZ RONAN NEVES KOURY
(exame ultrassonografia, fl. 22). Logo, deve ser revertida a justa
causa aplicada para dispensa imotivada, vez que não é passível a
reintegração porque decorrido mais de 1 ano da ruptura contratual.
São devidos o aviso prévio proporcional, férias acrescidas de 1/3,
13º salários, liberação do FGTS com multa de 40%. Sendo a autora
detentora de estabilidade legal (artigo 10, II, b, da CF/88) e
convencional (cláusula 31ª, CCT 2017, fl.255) faz jus às
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
indenizações respectivas pelos períodos correspondentes. Os
interposto pela reclamante e, no mérito, DEU-LHE PROVIMENTO
períodos estabilitários legal e convencional deverão ser observados
PARCIAL para converter a dispensa por justa causa em dispensa
no cômputo das parcelas deferidas. Indevida a multa do artigo 467
imotivada e condenar os reclamados, sendo o segundo de forma
da CLT em face da inexistência de parcelas rescisórias
subsidiária, a pagar à autora as seguintes parcelas, conforme se
incontroversas. Devida ainda a multa convencional de 8% (oito por
apurar em execução: aviso prévio proporcional, férias acrescidas de
cento) do piso salarial da classe prevista na cláusula sexagésima
1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40%, considerando o período
terceira da CCT de 2017 (fl.90) pelo descumprimento da cláusula
estabilitário legal e convencional para todas as parcelas,
trigésima primeira do mesmo instrumento coletivo, que trata da
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