2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. O amplo
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SINEIA M SILVEIRA MANTINI
direito de defesa deve ser exercido em harmonia com os demais
Acórdão
dispositivos legais que regulam a dinâmica processual.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade,conheceu do agravo de
petição interposto pelo executado, Aloísio Fortuna Campos, e, no
mérito, negou-lhe provimento. Custas pelo agravante-executado,
no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, a
serem pagas.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 27.04.2017
(divulgada no dia 26.04.2017).
Belo Horizonte, 25 de Abril de 2017
MARINA VIANA FARIA
Acórdão
Processo Nº RO-0011536-85.2015.5.03.0062
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
INDUSTRIA DE RACOES PATENSE
LIMITADA
ADVOGADO
AFONSO MACHADO COELHO(OAB:
113244/MG)
RECORRENTE
CLAUDIO MAURICIO BATISTA
ADVOGADO
GERALDO ASSIS MARQUES
VILACA(OAB: 129202/MG)
ADVOGADO
AUGUSTO SERGIO LACERDA DA
SILVEIRA(OAB: 158086/MG)
RECORRIDO
INDUSTRIA DE RACOES PATENSE
LIMITADA
ADVOGADO
AFONSO MACHADO COELHO(OAB:
113244/MG)
RECORRIDO
CLAUDIO MAURICIO BATISTA
ADVOGADO
AUGUSTO SERGIO LACERDA DA
SILVEIRA(OAB: 158086/MG)
ADVOGADO
GERALDO ASSIS MARQUES
VILACA(OAB: 129202/MG)
Processo Nº ROPS-0011564-78.2016.5.03.0107
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
POSTO ITATIAIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E
MELO(OAB: 140117/MG)
RECORRENTE
GERALDO RAIMUNDO DA COSTA
ADVOGADO
JERONIMO JOSE LUCIANO DA
SILVA(OAB: 109775/MG)
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO MARTINS
GAZETA(OAB: 107143/MG)
RECORRIDO
GERALDO RAIMUNDO DA COSTA
ADVOGADO
JERONIMO JOSE LUCIANO DA
SILVA(OAB: 109775/MG)
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO MARTINS
GAZETA(OAB: 107143/MG)
RECORRIDO
POSTO ITATIAIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E
MELO(OAB: 140117/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO RAIMUNDO DA COSTA
- POSTO ITATIAIA LTDA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quinta Turma,
Embargos de Declaração interpostos pelo reclamado (Id. cb13ba5)
e, no mérito, negou-lhes provimento. Eis os fundamentos (art. 895,
§ 1°, IV, da CLT): INTERVALO INTRAJORNADA. Interpõe o
reclamado os presentes embargos, alegando omissão no julgado,
ao argumento de que restou comprovada nos autos a regular
concessão do intervalo para refeição e descanso do reclamante.
Sem razão. Registre-se, de início, que os embargos de declaração
prestam-se
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO MAURICIO BATISTA
- INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LIMITADA
à unanimidade, conheceu dos
tão somente para sanar eventuais omissões,
obscuridades ou contradições na decisão embargada (art. 897-A da
CLT c/c 1.022 do NCPC), não servindo à impertinente tentativa de
renovar discussão acerca de matéria já suficientemente examinada
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
e decidida. Ora, se já houve debate e manifestação expressa no
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
acórdão embargado, impertinente a tentativa de se obter nova
apreciação judicial do mérito da decisão embargada. Não
concordando a parte com o desfecho da causa, abre-se a ele a
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos
oportunidade de utilização dos meios de impugnação previstos em
Embargos de Declaração e, no mérito, negou-lhes provimento.
lei. E nem se diga que os embargos opostos se prestam para fins
de pré questionamento da matéria, para o que se revelam inócuos,
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 27.04.2017
porquanto já atendidos os requisitos insculpidos na Súmula 297 do
(divulgada no dia 26.04.2017).
TST com a adoção de tese explícita, integrando a certidão de
julgamento as razões de assim decidir. Verifica-se, assim, que o
Belo Horizonte, 25 de Abril de 2017
embargante não aponta vícios sanáveis por meio dos embargos de
declaração, mesmo porque a prestação jurisdicional não se traduz
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